br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 77/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 93/2025
native_id738

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:37:14.179729-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 77/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, no qual trata-se de
saldo de recurso de rendimentos financeiros em 2025 no valor de R$ 7.354,82 (sete mil,
trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), sobre recurso para aquisição de
veículo tipo VAN teto alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12”.
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 93/2025 solicita autorização para abertura de crédito especial no valor
de R$ 7.354,82, referente a rendimentos financeiros obtidos em 2025 sobre recursos estaduais
destinados à aquisição de uma VAN de teto alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12.
O processo administrativo demonstra que:
* O objeto principal (aquisição da VAN) já foi integralmente executado no processo nº 580/2024;
e Houve rendimentos financeiros totalizando R$ 15.675,30;
* Parte desses rendimentos (R$ 8.320,48) já foi incorporada ao orçamento pela Lei 1.710/2025;
e Restam R$ 7.354,82, que devem ser devolvidos ao Estado, exigindo adequação orçamentária.
O processo contém: memorando da SEMUSA, justificativa técnica, memória de cálculo,
extratos bancários, parecer contábil, minuta do PL, mensagem e ofício de regime de urgência.
I- ANÁLISE DA COMISSÃO
> Aspectos constitucionais e legais
A abertura de crédito especial depende de lei e a iniciativa do Executivo está correta,
conforme prevê a legislação financeira.
Os recursos são vinculados a um convênio estadual e, segundo as regras do Fundo a Fundo,
não podem ser livremente utilizados pelo Município, o que obriga sua devolução.
A legislação autoriza abertura de crédito por excesso de arrecadação, exatamente a situação
apresentada, estando o projeto dentro da legalidade.
> Aspectos jurídicos
Os documentos anexos ao processo comprovam: a origem dos recursos, a execução
completa do objeto, o saldo remanescente e a obrigatoriedade da devolução.
A criação da dotação específica é o procedimento jurídico adequado para regularizar a
movimentação financeira e permitir que o Município finalize a prestação de contas do convênio.
Não há irregularidades ou riscos jurídicos identificados.
> Aspectos regimentais
O Projeto de Lei foi encaminhado com mensagem, justificativa, memoriais e documentos de
suporte, respeitando integralmente o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025
A solicitação de urgência está justificada em função de prazos de execução e prestação de
contas.
> Técnica legislativa
O texto é objetivo, claro e identifica adequadamente a unidade orçamentária, o
projeto /atividade, o elemento de despesa e o valor total do crédito.
O Projeto segue o padrão utilizado para créditos adicionais e facilita compreensão e
execução.
> Análise do mérito
O crédito especial é necessário para permitir a devolução dos rendimentos financeiros,
garantindo a regularidade da prestação de contas do convênio, a manutenção da adimplência do
Município, a possibilidade de firmar novos convênios com o Estado e a transparência na gestão dos
recursos públicos.
O não atendimento dessa obrigação poderia gerar pendências administrativas e dificultar a
captação futura de recursos.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 93/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
À yravorávei (
( ) Abstenção
Presidente
M )Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
q =
,
inéy de Sóuza eira
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de 2

open original →