← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 94/2025 |
| native_id | 739 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:39:49.572015-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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E» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 78/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata- se da reestimativa de receita/despesa de Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Primária em Saúde/Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 94/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito suplementar, no valor total de R$ 12.932,55, decorrente de excesso de arrecadação relacionado a recursos destinados à política de Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Primária em Saúde, dentro do programa de Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS. O processo demonstra: e Repasse adicional do Governo Federal ao Município para Assistência Farmacêutica; e Diferença entre receita inicialmente prevista (R$ 64.621,05) e receita efetivamente estimada (R$ 77.553,60), resultando em excesso de arrecadação de R$ 12.932,55; e Necessidade de suplementar a ficha orçamentária 33.90.32.00 (material, bem ou serviço para distribuição gratuita) no Programa Farmácia Básica; Consta no processo: termo de abertura do processo, memorando da Secretaria de Saúde, memória de cálculo, extratos de repasses Fundo a Fundo, justificativa técnica e parecer contábil. O crédito será utilizado para reforçar a aquisição de medicamentos e insumos distribuídos gratuitamente à população. II - ANÁLISE DA COMISSÃO >» Aspectos constitucionais e legais O projeto se enquadra no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza abertura de crédito suplementar baseado em excesso de arrecadação. O Executivo tem competência para propor tal alteração orçamentária, e a matéria é pertinente ao Município, especialmente por envolver recursos vinculados à saúde pública. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Os repasses estão devidamente comprovados por documentos emitidos pelo Ministério da Saúde, e a utilização dos valores deve seguir rigorosamente a destinação prevista nas portarias federais. O PL respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e transparência. > Aspectos jurídicos A documentação comprova a existência de receita adicional, e sua aplicação depende de autorização legislativa. A suplementação permitirá execução regular da política pública de Assistência Farmacêutica, evitando descontinuidade no abastecimento de medicamentos. Não há impedimentos jurídicos, vícios formais ou materiais e o procedimento está alinhado às normas de direito financeiro e às exigências dos órgãos de controle. > Aspectos regimentais O projeto foi encaminhado com mensagem do Prefeito, justificativa, documentos contábeis, memória de cálculo e solicitação de urgência. Todos os requisitos regimentais e formais foram cumpridos e a matéria, por ser de natureza financeira, tem tramitação compatível com o Regimento Interno da Câmara. > Técnica legislativa O texto é claro, objetivo e segue o padrão de leis de suplementação orçamentária. As dotações estão corretamente identificadas: unidade orçamentária, programa, projeto /atividade e elemento de despesa. A redação atende às normas básicas de técnica legislativa e facilita a execução pelo setor contábil. > Análise do mérito (formal) A medida atende ao interesse público, reforçando a Assistência Farmacêutica Municipal, que é uma das políticas essenciais da Atenção Primária em Saúde. O crédito suplementar permitirá ao Município ampliar a oferta de medicamentos à população, cumprir metas de abastecimento do SUS, evitar falta de insumos nas unidades e garantir o uso correto dos recursos vinculados. Trata-se de ação necessária, fundamentada e compatível com a política de saúde vigente. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 93/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. 3 Favorável ( ( ) Abstenção Presidente (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção i óuza eira Secretário ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3