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materia nº 78/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 94/2025
native_id739

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:39:49.572015-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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E»
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 94/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 78/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-
se da reestimativa de receita/despesa de Promoção da Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos na Atenção Primária em Saúde/Organização dos Serviços de
Assistência Farmacêutica no SUS”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito
suplementar, no valor total de R$ 12.932,55, decorrente de excesso de arrecadação
relacionado a recursos destinados à política de Promoção da Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos na Atenção Primária em Saúde, dentro do programa de Organização
dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
O processo demonstra:
e Repasse adicional do Governo Federal ao Município para Assistência Farmacêutica;
e Diferença entre receita inicialmente prevista (R$ 64.621,05) e receita efetivamente
estimada (R$ 77.553,60), resultando em excesso de arrecadação de R$ 12.932,55;
e Necessidade de suplementar a ficha orçamentária 33.90.32.00 (material, bem ou serviço
para distribuição gratuita) no Programa Farmácia Básica;
Consta no processo: termo de abertura do processo, memorando da Secretaria de
Saúde, memória de cálculo, extratos de repasses Fundo a Fundo, justificativa técnica e parecer
contábil.
O crédito será utilizado para reforçar a aquisição de medicamentos e insumos
distribuídos gratuitamente à população.
II - ANÁLISE DA COMISSÃO
>» Aspectos constitucionais e legais
O projeto se enquadra no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que
autoriza abertura de crédito suplementar baseado em excesso de arrecadação.
O Executivo tem competência para propor tal alteração orçamentária, e a matéria é
pertinente ao Município, especialmente por envolver recursos vinculados à saúde pública.
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Os repasses estão devidamente comprovados por documentos emitidos pelo
Ministério da Saúde, e a utilização dos valores deve seguir rigorosamente a destinação prevista
nas portarias federais.
O PL respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e transparência.
> Aspectos jurídicos
A documentação comprova a existência de receita adicional, e sua aplicação
depende de autorização legislativa.
A suplementação permitirá execução regular da política pública de Assistência
Farmacêutica, evitando descontinuidade no abastecimento de medicamentos.
Não há impedimentos jurídicos, vícios formais ou materiais e o procedimento está
alinhado às normas de direito financeiro e às exigências dos órgãos de controle.
> Aspectos regimentais
O projeto foi encaminhado com mensagem do Prefeito, justificativa, documentos
contábeis, memória de cálculo e solicitação de urgência.
Todos os requisitos regimentais e formais foram cumpridos e a matéria, por ser de
natureza financeira, tem tramitação compatível com o Regimento Interno da Câmara.
> Técnica legislativa
O texto é claro, objetivo e segue o padrão de leis de suplementação orçamentária.
As dotações estão corretamente identificadas: unidade orçamentária, programa,
projeto /atividade e elemento de despesa.
A redação atende às normas básicas de técnica legislativa e facilita a execução pelo
setor contábil.
> Análise do mérito (formal)
A medida atende ao interesse público, reforçando a Assistência Farmacêutica
Municipal, que é uma das políticas essenciais da Atenção Primária em Saúde.
O crédito suplementar permitirá ao Município ampliar a oferta de medicamentos à
população, cumprir metas de abastecimento do SUS, evitar falta de insumos nas unidades e
garantir o uso correto dos recursos vinculados.
Trata-se de ação necessária, fundamentada e compatível com a política de saúde
vigente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 93/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
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registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
3 Favorável (
( ) Abstenção
Presidente
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
i óuza eira
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
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