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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 95/2025 |
| native_id | 740 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:41:42.096496-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 95/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 79/2025 Ementa: Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-se Emenda Parlamentar Individual por indicação de Cristiane Lopes com a finalidade: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para Cumprimento das Metas Nacional, proposta nº 36000648159202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 95/2025, de iniciativa do Poder Executivo, solicita autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00, fundamentado em excesso de arrecadação proveniente de emenda parlamentar individual da Deputada Federal Cristiane Lopes, destinada ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde (APS), repasse Fundo a Fundo do Ministério da Saúde. Consta no processo administrativo: termo de abertura; memorando da Secretaria Municipal de Saúde, memória de cálculo, justificativa técnica, parecer contábil, extratos de repasses oficiais, minuta de projeto de lei e mensagem do Executivo. A suplementação será aplicada no elemento 33.90.30.00 - Material de Consumo, no Programa 2.038 da Secretaria Municipal de Saúde, envolvendo itens como medicamentos, materiais de uso contínuo, combustíveis e demais insumos essenciais ao funcionamento da Atenção Primária. II - ANÁLISE > Aspectos constitucionais e legais A abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação encontra respaldo no art. 43, inciso II e III, da Lei Federal 4.320/1964, que regulamenta os instrumentos de modificação orçamentária. O Município possui competência para adequar a LOA, desde que comprovada a entrada de recursos adicionais e respeitada a finalidade para a qual foram destinados, especialmente quando se trata de recurso vinculado ao setor saúde. Os documentos anexos comprovam, de forma clara, que a arrecadação superou o valor inicialmente previsto, que os recursos são vinculados à APS e que a aplicação será exclusivamente em ações de custeio da saúde. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025 Todo o procedimento observa os princípios da legalidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos. > Aspectos jurídicos Do ponto de vista jurídico, o projeto é formalmente regular. A suplementação proposta cumpre os requisitos legais: há justificativa, comprovação contábil, vinculação do recurso e indicação precisa das dotações que receberão reforço. Não há impedimentos ou riscos jurídicos relevantes, e a medida está em conformidade com as normas de direito financeiro e administrativo aplicáveis aos repasses federais para a saúde. vã > Aspectos regimentais O projeto fora encaminhado com a mensagem explicativa do Prefeito, a indicação de urgência, a documentação financeira completa e justificativa técnica. Assim, cumpre integralmente as exigências do Regimento Interno e da Lei Orgânica para proposições que alteram o orçamento municipal. > Técnica legislativa A redação do projeto é objetiva, segue a estrutura comum às leis de suplementação orçamentária e apresenta a identificação precisa das fichas orçamentárias, os valores corretos, os elementos de despesa adequadamente descritos e a base legal expressa (art. 43 da Lei 4.320/1964). Não há inconsistências técnicas que comprometam a execução do crédito. > Análise do mérito (formal) Sob o ponto de vista do mérito administrativo, a suplementação atende diretamente às demandas da Secretaria Municipal de Saúde e reforça a execução das ações da Atenção Primária, garantindo o funcionamento regular das unidades de saúde, o abastecimento adequado de insumos, o cumprimento de metas do Ministério da Saúde e a continuidade dos serviços básicos prestados à população. Considerando que os recursos são vinculados e devem obrigatoriamente ser utilizados para esse fim, a aprovação do crédito suplementar é necessária para possibilitar sua aplicação correta e tempestiva. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 93/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025 registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Osravorávei (JC va Oziel dá-Silva Gomes Presidente ( ) Abstenção &y) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção ai de Souz reira Secretário ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3