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materia nº 79/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 95/2025
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2025-12-16T08:41:42.096496-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 95/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 79/2025
Ementa: Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-se
Emenda Parlamentar Individual por indicação de Cristiane Lopes com a finalidade: Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para Cumprimento das Metas
Nacional, proposta nº 36000648159202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 95/2025, de iniciativa do Poder Executivo, solicita autorização
legislativa para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 200.000,00, fundamentado em
excesso de arrecadação proveniente de emenda parlamentar individual da Deputada Federal
Cristiane Lopes, destinada ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção
Primária em Saúde (APS), repasse Fundo a Fundo do Ministério da Saúde.
Consta no processo administrativo: termo de abertura; memorando da Secretaria
Municipal de Saúde, memória de cálculo, justificativa técnica, parecer contábil, extratos de
repasses oficiais, minuta de projeto de lei e mensagem do Executivo.
A suplementação será aplicada no elemento 33.90.30.00 - Material de Consumo,
no Programa 2.038 da Secretaria Municipal de Saúde, envolvendo itens como medicamentos,
materiais de uso contínuo, combustíveis e demais insumos essenciais ao funcionamento da
Atenção Primária.
II - ANÁLISE
> Aspectos constitucionais e legais
A abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação encontra respaldo
no art. 43, inciso II e III, da Lei Federal 4.320/1964, que regulamenta os instrumentos de
modificação orçamentária.
O Município possui competência para adequar a LOA, desde que comprovada a
entrada de recursos adicionais e respeitada a finalidade para a qual foram destinados,
especialmente quando se trata de recurso vinculado ao setor saúde.
Os documentos anexos comprovam, de forma clara, que a arrecadação superou o
valor inicialmente previsto, que os recursos são vinculados à APS e que a aplicação será
exclusivamente em ações de custeio da saúde.
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Todo o procedimento observa os princípios da legalidade, eficiência e transparência
na gestão dos recursos públicos.
> Aspectos jurídicos
Do ponto de vista jurídico, o projeto é formalmente regular.
A suplementação proposta cumpre os requisitos legais: há justificativa,
comprovação contábil, vinculação do recurso e indicação precisa das dotações que receberão
reforço.
Não há impedimentos ou riscos jurídicos relevantes, e a medida está em
conformidade com as normas de direito financeiro e administrativo aplicáveis aos repasses
federais para a saúde.
vã
> Aspectos regimentais
O projeto fora encaminhado com a mensagem explicativa do Prefeito, a indicação de
urgência, a documentação financeira completa e justificativa técnica.
Assim, cumpre integralmente as exigências do Regimento Interno e da Lei Orgânica
para proposições que alteram o orçamento municipal.
> Técnica legislativa
A redação do projeto é objetiva, segue a estrutura comum às leis de suplementação
orçamentária e apresenta a identificação precisa das fichas orçamentárias, os valores corretos,
os elementos de despesa adequadamente descritos e a base legal expressa (art. 43 da Lei
4.320/1964).
Não há inconsistências técnicas que comprometam a execução do crédito.
> Análise do mérito (formal)
Sob o ponto de vista do mérito administrativo, a suplementação atende diretamente
às demandas da Secretaria Municipal de Saúde e reforça a execução das ações da Atenção
Primária, garantindo o funcionamento regular das unidades de saúde, o abastecimento
adequado de insumos, o cumprimento de metas do Ministério da Saúde e a continuidade dos
serviços básicos prestados à população.
Considerando que os recursos são vinculados e devem obrigatoriamente ser
utilizados para esse fim, a aprovação do crédito suplementar é necessária para possibilitar sua
aplicação correta e tempestiva.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 93/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
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registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
Osravorávei (JC
va
Oziel dá-Silva Gomes
Presidente
( ) Abstenção
&y) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
ai de Souz reira
Secretário
( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
a
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