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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 96/2025 |
| native_id | 741 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:42:58.448640-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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tp CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 80/2025 Ementa: Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda Parlamentar Individual por indicação de Maurício de Carvalho com a finalidade: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento das Metas - nacional, proposta nº 36000647634202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo” 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 96/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para a abertura de crédito especial, fundamentado em excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.000.000,00, destinado à Assistência Hospitalar e Ambulatorial, por meio de emenda parlamentar individual indicada pelo deputado Maurício de Carvalho, referente à Proposta nº 36000647634202500, repasse Fundo a Fundo do Ministério da Saúde (FNS). O crédito será aplicado no elemento de despesa 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, contemplando ações de custeio necessárias para cumprimento das metas do SUS em nível nacional. O processo administrativo contém: Termo de abertura, Memorando nº 495/SEMUSA/2025, Memória de cálculo, justificativa da Secretaria Municipal de Saúde, Parecer contábil, Extratos e comprovações de repasses Fundo a Fundo, Minuta do projeto de lei, Mensagem e Ofício solicitando regime de urgência. Toda a documentação comprova a existência do recurso e sua vinculação à saúde. I1- ANÁLISE » Aspectos constitucionais e legais. O projeto encontra fundamento no art. 43, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza abertura de crédito especial baseado em excesso de arrecadação, desde que haja comprovação contábil — condição atendida. A iniciativa do Executivo é adequada, pois a matéria se refere à modificação orçamentária, cuja competência é exclusiva do Prefeito Municipal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 Os recursos têm destinação obrigatória definida por legislação federal e por regras do Ministério da Saúde, o que exige prévia autorização legislativa para inclusão no orçamento municipal. Nenhum aspecto da proposta viola princípios constitucionais como legalidade, eficiência ou transparência. > Aspectos jurídicos. Do ponto de vista jurídico, o crédito especial é o instrumento correto para registrar recursos vinculados que ainda não possuem dotação específica no orçamento vigente. Os documentos apresentados comprovam a origem legal do recurso (emenda individual parlamentar), o repasse Fundo a Fundo devidamente creditado, a vinculação exclusiva às ações de custeio hospitalar e ambulatorial, a necessidade da adequação orçamentária para execução de metas nacionais da saúde. Não há vícios formais ou materiais. O projeto está juridicamente apto à tramitação e aprovação. > Aspectos regimentais. O envio do projeto de lei ocorreu de maneira regular, acompanhado de todos os documentos necessários, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica. O pedido de urgência encontra amparo na própria natureza da matéria, considerando prazos de execução e prestação de contas dos programas de saúde. > Técnica legislativa. O texto do projeto é objetivo, apresenta clareza na identificação da unidade orçamentária, do programa e projeto /atividade, do elemento de despesa, do valor e da fonte de recurso. A redação respeita as normas fundamentais de técnica legislativa e favorece a execução contábil e financeira. > Análise do mérito. O crédito especial permitirá ampliar ou manter serviços hospitalares e ambulatoriais essenciais para atendimento da população garantindo o cumprimento das metas Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na melhoria da oferta de serviços especializados, na continuidade do custeio de procedimentos, nos exames e cirurgias. Os recursos são vinculados e precisam obrigatoriamente ser aplicados na finalidade definida, sob pena de responsabilização municipal e devolução futura. Portanto, a aprovação do crédito é imprescindível para que o Município utilize o montante recebido de forma regular e eficiente. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 96/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. 1) jFavorável ( ) Contrári ( ) Abstenção 4X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção ' . ey de Souza Pereira Secretário ( JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3