br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 80/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 96/2025
native_id741

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:42:58.448640-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

tp
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 96/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 80/2025
Ementa: Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda
Parlamentar Individual por indicação de Maurício de Carvalho com a finalidade: Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento
das Metas - nacional, proposta nº 36000647634202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 96/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, solicita
autorização legislativa para a abertura de crédito especial, fundamentado em excesso de
arrecadação, no valor de R$ 1.000.000,00, destinado à Assistência Hospitalar e
Ambulatorial, por meio de emenda parlamentar individual indicada pelo deputado
Maurício de Carvalho, referente à Proposta nº 36000647634202500, repasse Fundo a
Fundo do Ministério da Saúde (FNS).
O crédito será aplicado no elemento de despesa 33.90.39.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, contemplando ações
de custeio necessárias para cumprimento das metas do SUS em nível nacional.
O processo administrativo contém: Termo de abertura, Memorando nº
495/SEMUSA/2025, Memória de cálculo, justificativa da Secretaria Municipal de Saúde,
Parecer contábil, Extratos e comprovações de repasses Fundo a Fundo, Minuta do projeto de
lei, Mensagem e Ofício solicitando regime de urgência.
Toda a documentação comprova a existência do recurso e sua vinculação à saúde.
I1- ANÁLISE
» Aspectos constitucionais e legais.
O projeto encontra fundamento no art. 43, inciso Ill, da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza abertura de crédito especial baseado em excesso de arrecadação,
desde que haja comprovação contábil — condição atendida.
A iniciativa do Executivo é adequada, pois a matéria se refere à modificação
orçamentária, cuja competência é exclusiva do Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Os recursos têm destinação obrigatória definida por legislação federal e por regras
do Ministério da Saúde, o que exige prévia autorização legislativa para inclusão no orçamento
municipal.
Nenhum aspecto da proposta viola princípios constitucionais como legalidade,
eficiência ou transparência.
> Aspectos jurídicos.
Do ponto de vista jurídico, o crédito especial é o instrumento correto para registrar
recursos vinculados que ainda não possuem dotação específica no orçamento vigente.
Os documentos apresentados comprovam a origem legal do recurso (emenda
individual parlamentar), o repasse Fundo a Fundo devidamente creditado, a vinculação
exclusiva às ações de custeio hospitalar e ambulatorial, a necessidade da adequação
orçamentária para execução de metas nacionais da saúde.
Não há vícios formais ou materiais. O projeto está juridicamente apto à tramitação
e aprovação.
> Aspectos regimentais.
O envio do projeto de lei ocorreu de maneira regular, acompanhado de todos os
documentos necessários, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal e a
Lei Orgânica.
O pedido de urgência encontra amparo na própria natureza da matéria,
considerando prazos de execução e prestação de contas dos programas de saúde.
> Técnica legislativa.
O texto do projeto é objetivo, apresenta clareza na identificação da unidade
orçamentária, do programa e projeto /atividade, do elemento de despesa, do valor e da fonte de
recurso.
A redação respeita as normas fundamentais de técnica legislativa e favorece a
execução contábil e financeira.
> Análise do mérito.
O crédito especial permitirá ampliar ou manter serviços hospitalares e
ambulatoriais essenciais para atendimento da população garantindo o cumprimento das metas
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na melhoria da oferta de serviços especializados, na
continuidade do custeio de procedimentos, nos exames e cirurgias.
Os recursos são vinculados e precisam obrigatoriamente ser aplicados na finalidade
definida, sob pena de responsabilização municipal e devolução futura.
Portanto, a aprovação do crédito é imprescindível para que o Município utilize o
montante recebido de forma regular e eficiente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 96/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
1) jFavorável ( ) Contrári
( ) Abstenção
4X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
' .
ey de Souza Pereira
Secretário
( JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página3 de3

open original →