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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 87/2025 |
| native_id | 742 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T09:56:38.189165-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 81/2025 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária por meio de Subvenção Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Novo Horizonte do Oeste, e dá outras providências”. I- OBJETO O Projeto de Lei nº 87/2025 solicita autorização legislativa para concessão de subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Novo Horizonte do Oeste, mediante repasse mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo, calculado em R$ 1.518,00 para o exercício de 2025, com projeção de atualização automática em razão do reajuste do salário mínimo federal, alcançando o montante aproximado de R$ 19.524,00 para o exercício de 2025, R$ 20.695,44 para o exercício de 2026 e estimativa de acréscimo proporcional para 2027, conforme demonstrado na Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro anexada. O objetivo é assegurar continuidade do apoio financeiro municipal às ações socioeducacionais e terapêuticas desenvolvidas pela entidade, que desde longa data executa atividades de relevante interesse público e complementaridade às políticas de educação especial e assistência às pessoas com deficiência no Município. Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete a esta Comissão, conforme o Regimento Interno, analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e correção regimental de projetos de lei que tramitam nesta Casa, especialmente quando envolvem repasses públicos a entidades privadas, exigindo exame de conformidade com a legislação orçamentária e com os princípios da Administração Pública. HI - ANÁLISE CONSTITUCIONAL A Constituição Federal admite parcerias com entidades privadas de interesse público, desde que vinculadas ao atendimento de finalidades sociais e observados os requisitos legais, particularmente os relacionados à transparência, controle e prestação de contas. A iniciativa do Poder Executivo é adequada, uma vez que a matéria envolve autorização para repasse orçamentário, cuja proposição é de competência privativa do Executivo, preservando-se a separação de poderes e o controle legislativo sobre a despesa pública. Não foram identificadas violações a princípios constitucionais, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA Os repasses para entidades privadas de caráter assistencial e educacional devem observar a legislação de finanças públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação específica sobre parcerias e convênios, exigindo instrumento jurídico próprio, plano de trabalho, finalidade pública comprovada e prestação de contas. O processo contém documentação referente ao Impacto Orçamentário e Financeiro, comprovando a compatibilidade da despesa com o PPA, LDO e LOA, bem como certidões atualizadas da entidade, demonstrando sua regularidade perante o Município e o atendimento dos requisitos para formalização da parceria. É A matéria não implica criação de despesa permanente, mas sim concessão de subvenção de baixo impacto fiscal, integralmente absorvível na dotação orçamentária da Secretaria competente. Do ponto de vista jurídico, não foi identificado vício formal ou material que impeça sua tramitação, observando-se a legislação pertinente e o regime de responsabilidade fiscal. V- ANÁLISE REGIMENTAL O projeto foi apresentado com exposição de motivos, impacto orçamentário e documentos comprobatórios, observando a forma prevista no Regimento Interno para proposições de repasse financeiro. A tramitação ocorre de maneira regular, não tendo sido identificadas impropriedades regimentais capazes de comprometer sua deliberação. VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação contém ementa, artigos, indicação do valor e natureza do repasse, bem como referência à necessidade de formalização de instrumento próprio e prestação de contas, atendendo às regras de técnica legislativa. A proposição apresenta clareza e concisão compatíveis com a matéria, sendo possível sua aprovação sem necessidade de ajustes formais relevantes, devendo, entretanto, ser confirmados na fase de autógrafo os dados cadastrais da entidade (CNP] e endereço) para plena identificação jurídica. VII - ANÁLISE DO MÉRITO A subvenção à APAE apresenta mérito jurídico favorável, por tratar-se de entidade tradicionalmente reconhecida por sua atuação em favor de pessoas com deficiência, desenvolvendo ações de interesse público que complementam políticas municipais de educação especial e atendimento especializado. Além disso, o valor autorizado possui baixo impacto sobre o orçamento municipal, está compatível com a finalidade pública e visa proporcionar continuidade às atividades socioeducacionais e terapêuticas, preservando direitos e assegurando atendimento especializado à população beneficiária. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 87/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (Y) Favorável ( ( ) Abstenção a Silva Gomes Presidente (bg Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção no. Sotirá Pardira Secretário ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3