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materia nº 82/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 102/2025
native_id743

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T09:59:31.226606-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 102/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 82/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo do
ENDE, para conclusão do convênio (construção de escola 12 salas projeto FNDE), pré-obra:
(3142283) valor previsto da obra (R$): 5.029.789,45, obra: (1109565), valor do contrato R$
6.000.529,79, Contrato nº 37, evolução 78,02%, Processo: nº 23400.003896/2019-90, em favor
da Secretaria Municipal de Educação”.
I- OBJETO
O Projeto de Lei nº 102/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no
valor total de R$ 1.559.049,11, decorrente de excesso de arrecadação oriundo do FNDE, destinado
à continuidade da execução do convênio de construção escolar (obra 3142283, contrato 1109565),
conforme documentação técnica encaminhada pelo Poder Executivo. O crédito especial é necessário
porque a dotação correspondente não consta integralmente na Lei Orçamentária Anual,
impossibilitando a execução dos recursos sem autorização legislativa específica, nos termos da
legislação de finanças públicas.
A proposição busca garantir que os recursos federais transferidos sejam aplicados dentro
do exercício e conforme finalidade pactuada, evitando atraso na execução, descumprimento contratual
ou mesmo risco de devolução de valores ao órgão repassador. Trata-se, portanto, de matéria
orçamentária típica, cuja análise compete a este colegiado.
Il- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão Permanente
de Justiça e Redação examinar previamente os aspectos constitucionais, legais, jurídicos,
regimentais e de técnica legislativa de todos os projetos que tramitam nesta Casa, especialmente
aqueles que impliquem alteração na legislação orçamentária vigente.
Essa atribuição tem como objetivo assegurar que a tramitação legislativa observe os
princípios constitucionais, evitando vícios formais ou materiais que possam comprometer a
regularidade jurídica do ato normativo a ser produzido.
IX - ANÁLISE CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 167, inciso V, que a abertura de créditos
adicionais depende de autorização legislativa, não podendo ocorrer mediante simples ato
administrativo. O dispositivo constitucional tem a finalidade de manter o controle parlamentar sobre a
execução orçamentária, assegurando que qualquer alteração de dotações seja previamente apreciada
pelo Poder Legislativo.
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PARECER NO PROJETO DE LEIN? 102/2025
O crédito em análise possui fonte definida e finalidade pública específica (obra escolar
conveniada), atendendo ao princípio constitucional da finalidade pública e ao dever de cooperação
entre entes federados. A iniciativa é legítima, pois cabe ao Poder Executivo propor matérias de
natureza orçamentária, em consonância com o ordenamento constitucional.
Não se identificam afrontas a normas de competência ou a princípios constitucionais,
sendo correta a iniciativa e adequada a forma de submissão à Câmara Municipal.
IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA
A abertura de crédito especial se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 41, inciso II, e
pelo art. 43, inciso III, ambos da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a inclusão de dotações
não previstas na Lei Orçamentária Anual quando há excesso de arrecadação devidamente
comprovado.
A documentação enviada demonstra a origem dos recursos, vinculados ao convênio FNDE,
evidenciando que não há criação de despesa sem correspondente disponibilidade financeira. A
operação respeita o princípio da legalidade, bem como os princípios da responsabilidade na gestão
fiscal, não havendo incompatibilidade jurídica com a legislação de regência.
A proposta não apresenta vícios formais, atendendo às exigências legais referentes à
indicação do valor, da finalidade e da fonte, bem como da motivação técnica necessária à autorização
legislativa.
V- ANÁLISE REGIMENTAL
Do ponto de vista regimental, a matéria foi apresentada pelo Poder Executivo com
justificativa, planilhas e memorandos, observando o rito próprio para projetos de lei que tratam de
abertura de crédito. A tramitação é ordinária e não demanda quórum qualificado, uma vez que o
projeto se limita a autorizar inclusão orçamentária específica, sem disposições estranhas à matéria.
Cumpre registrar que a proposição contém os elementos administrativos mínimos
exigidos para subsidiar a análise legislativa, estando devidamente instruída.
VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação é objetiva e compatível com seu objeto, trazendo ementa clara, artigos que
definem valor, natureza e finalidade do crédito, e indicação da fonte. A técnica legislativa é condizente
com normas de elaboração de atos orçamentários e não se observam impropriedades que exijam
correções formais.
Recomenda-se apenas confirmar na fase posterior (autógrafo) a transcrição integral dos
dados identificadores do convênio e do contrato, os quais já constam nos anexos oficiais.
VII - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito jurídico, verifica-se que a proposição assegura a continuidade de obra pública
essencial, objeto de convênio federal, cuja interrupção poderia acarretar descontinuidade da política
educacional, prejuízo às metas pactuadas, além de risco de devolução de recursos ao FNDE. Assim, a
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medida atende ao interesse público, reforça a legalidade da execução orçamentária e garante que o
Município mantenha adimplência quanto às obrigações assumidas perante a União.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 102/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
() Favorável ( )JCon
Ozie Iva Gomes
“Presidente
(> Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
e Souza P,
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
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