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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 102/2025 |
| native_id | 743 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T09:59:31.226606-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 82/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo do ENDE, para conclusão do convênio (construção de escola 12 salas projeto FNDE), pré-obra: (3142283) valor previsto da obra (R$): 5.029.789,45, obra: (1109565), valor do contrato R$ 6.000.529,79, Contrato nº 37, evolução 78,02%, Processo: nº 23400.003896/2019-90, em favor da Secretaria Municipal de Educação”. I- OBJETO O Projeto de Lei nº 102/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial no valor total de R$ 1.559.049,11, decorrente de excesso de arrecadação oriundo do FNDE, destinado à continuidade da execução do convênio de construção escolar (obra 3142283, contrato 1109565), conforme documentação técnica encaminhada pelo Poder Executivo. O crédito especial é necessário porque a dotação correspondente não consta integralmente na Lei Orçamentária Anual, impossibilitando a execução dos recursos sem autorização legislativa específica, nos termos da legislação de finanças públicas. A proposição busca garantir que os recursos federais transferidos sejam aplicados dentro do exercício e conforme finalidade pactuada, evitando atraso na execução, descumprimento contratual ou mesmo risco de devolução de valores ao órgão repassador. Trata-se, portanto, de matéria orçamentária típica, cuja análise compete a este colegiado. Il- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação examinar previamente os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de todos os projetos que tramitam nesta Casa, especialmente aqueles que impliquem alteração na legislação orçamentária vigente. Essa atribuição tem como objetivo assegurar que a tramitação legislativa observe os princípios constitucionais, evitando vícios formais ou materiais que possam comprometer a regularidade jurídica do ato normativo a ser produzido. IX - ANÁLISE CONSTITUCIONAL A Constituição Federal estabelece, em seu art. 167, inciso V, que a abertura de créditos adicionais depende de autorização legislativa, não podendo ocorrer mediante simples ato administrativo. O dispositivo constitucional tem a finalidade de manter o controle parlamentar sobre a execução orçamentária, assegurando que qualquer alteração de dotações seja previamente apreciada pelo Poder Legislativo. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEIN? 102/2025 O crédito em análise possui fonte definida e finalidade pública específica (obra escolar conveniada), atendendo ao princípio constitucional da finalidade pública e ao dever de cooperação entre entes federados. A iniciativa é legítima, pois cabe ao Poder Executivo propor matérias de natureza orçamentária, em consonância com o ordenamento constitucional. Não se identificam afrontas a normas de competência ou a princípios constitucionais, sendo correta a iniciativa e adequada a forma de submissão à Câmara Municipal. IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA A abertura de crédito especial se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 41, inciso II, e pelo art. 43, inciso III, ambos da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a inclusão de dotações não previstas na Lei Orçamentária Anual quando há excesso de arrecadação devidamente comprovado. A documentação enviada demonstra a origem dos recursos, vinculados ao convênio FNDE, evidenciando que não há criação de despesa sem correspondente disponibilidade financeira. A operação respeita o princípio da legalidade, bem como os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, não havendo incompatibilidade jurídica com a legislação de regência. A proposta não apresenta vícios formais, atendendo às exigências legais referentes à indicação do valor, da finalidade e da fonte, bem como da motivação técnica necessária à autorização legislativa. V- ANÁLISE REGIMENTAL Do ponto de vista regimental, a matéria foi apresentada pelo Poder Executivo com justificativa, planilhas e memorandos, observando o rito próprio para projetos de lei que tratam de abertura de crédito. A tramitação é ordinária e não demanda quórum qualificado, uma vez que o projeto se limita a autorizar inclusão orçamentária específica, sem disposições estranhas à matéria. Cumpre registrar que a proposição contém os elementos administrativos mínimos exigidos para subsidiar a análise legislativa, estando devidamente instruída. VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação é objetiva e compatível com seu objeto, trazendo ementa clara, artigos que definem valor, natureza e finalidade do crédito, e indicação da fonte. A técnica legislativa é condizente com normas de elaboração de atos orçamentários e não se observam impropriedades que exijam correções formais. Recomenda-se apenas confirmar na fase posterior (autógrafo) a transcrição integral dos dados identificadores do convênio e do contrato, os quais já constam nos anexos oficiais. VII - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito jurídico, verifica-se que a proposição assegura a continuidade de obra pública essencial, objeto de convênio federal, cuja interrupção poderia acarretar descontinuidade da política educacional, prejuízo às metas pactuadas, além de risco de devolução de recursos ao FNDE. Assim, a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 medida atende ao interesse público, reforça a legalidade da execução orçamentária e garante que o Município mantenha adimplência quanto às obrigações assumidas perante a União. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 102/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. () Favorável ( )JCon Ozie Iva Gomes “Presidente (> Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção e Souza P, Secretário ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3