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materia nº 83/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 104/2025
native_id744

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:06:29.786023-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 104/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 83/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo de
reestimativa de receita do FUNDEB, em favor da Secretaria Municipal de Educação”.
I- OBJETO
O Projeto de Lei nº 104/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial,
no montante de R$ 545.500,00, decorrente de excesso de arrecadação do FUNDEB, destinado à
inclusão de dotações não previstas ou insuficientes na Lei Orçamentária Anual, voltadas à cobertura de
despesas com folha de pagamento da educação e respectivos encargos.
Os documentos anexos demonstram o aumento real da arrecadação do fundo, evidenciando
a necessidade de formalização legislativa para que o Município possa executar as despesas vinculadas,
especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e dos percentuais
mínimos estabelecidos para aplicação de recursos do FUNDEB.
A medida objetiva a adequada execução financeira, o atendimento das obrigações de pessoal
e o equilíbrio entre receita vinculada e despesas constitucionais da educação.
1 - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Esta Comissão Permanente é responsável por examinar os aspectos constitucionais, legais,
jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas a apreciação do Plenário, com
especial atenção às matérias que alteram programação orçamentária. Cabe, portanto, avaliar a
regularidade e conformidade jurídica do presente projeto antes de seu encaminhamento para votação.
IX - ANÁLISE CONSTITUCIONAL
Os termos do art, 167, inciso V, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais
depende de prévia autorização legislativa. O projeto sob análise cumpre esta exigência ao solicitar a este
Poder Legislativo autorização específica para inclusão de dotação referente a recursos adicionais do
FUNDEB.
Conforme a Constituição e a legislação específica, a educação possui tratamento prioritário
e vinculado, o que confere legitimidade à suplementação quando vinculada a fundos constitucionais. A
iniciativa é do Poder Executivo, respeitando a separação de funções e o modelo constitucional de gestão
orçamentária.
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PARECER NO PROJETO DE LEINº 104/2025
Não há incompatibilidade com princípios constitucionais nem afronta a dispositivos legais
que regem o financiamento da educação.
IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA
A abertura de crédito especial está prevista no art. 41, inciso II e no art. 43, inciso III, da Lei
Federal nº 4320/1964, sendo necessária quando a despesa a ser executada não possui dotação
específica na LOA.
O processo apresenta justificativa técnica, memória de cálculo e documentos que
demonstram a existência de recursos vinculados ao FUNDEB, comprovando que o crédito tem lastro
financeiro e não cria despesa sem cobertura. Assim, observa-se o princípio da legalidade e o controle
orçamentário definido pelo ordenamento jurídico.
A proposição não apresenta vício formal ou material, estando conforme a legislação de
finanças públicas e com os princípios da Administração Pública.
V - ANÁLISE REGIMENTAL
O projeto foi encaminhado pelo Executivo, acompanhado de documentação financeira e
justificativa, submetendo ao Legislativo matéria de natureza orçamentária por meio de instrumento
adequado, conforme determina o Regimento Interno.
A tramitação ocorre por rito ordinário, não sendo exigida votação qualificada, uma vez que
a matéria se limita à autorização de crédito especial vinculado à educação.
VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação normativa apresenta ementa objetiva, dispositivos que indicam valor, natureza e
finalidade do crédito, e referência à fonte específica (FUNDEB), observando regras básicas de técnica
legislativa para alteração orçamentária.
A minuta utiliza redação clara, direta e condizente com a finalidade da proposição, não
havendo necessidade de ajustes formais relevantes. Recomenda-se a conferência final das fichas
orçamentárias no autógrafo, conforme prática administrativa usual.
VII - ANÁLISE DO MÉRITO
Do ponto de vista jurídico, o mérito é favorável, visto que a abertura de crédito especial
viabiliza o cumprimento das obrigações legais relativas ao FUNDEB, particularmente no que se refere
ao pagamento de pessoal da educação e encargos sociais.
A adoção do procedimento previsto na Lei nº 4.320/1964 assegura legalidade ao gasto,
vinculação da receita, continuidade das atividades educacionais e transparência na execução
orçamentária. Assim, a proposta atende ao interesse público, em conformidade com as disposições
constitucionais e legais que regem o setor.
CONCLUSÃO
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 104/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(O Favorável ( )Con ( ) Abstenção
Ozi ilva Gomes
Presidente
49 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
EE Pereira
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
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