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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 104/2025 |
| native_id | 744 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:06:29.786023-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 83/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo de reestimativa de receita do FUNDEB, em favor da Secretaria Municipal de Educação”. I- OBJETO O Projeto de Lei nº 104/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito especial, no montante de R$ 545.500,00, decorrente de excesso de arrecadação do FUNDEB, destinado à inclusão de dotações não previstas ou insuficientes na Lei Orçamentária Anual, voltadas à cobertura de despesas com folha de pagamento da educação e respectivos encargos. Os documentos anexos demonstram o aumento real da arrecadação do fundo, evidenciando a necessidade de formalização legislativa para que o Município possa executar as despesas vinculadas, especialmente aquelas relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e dos percentuais mínimos estabelecidos para aplicação de recursos do FUNDEB. A medida objetiva a adequada execução financeira, o atendimento das obrigações de pessoal e o equilíbrio entre receita vinculada e despesas constitucionais da educação. 1 - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Esta Comissão Permanente é responsável por examinar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas a apreciação do Plenário, com especial atenção às matérias que alteram programação orçamentária. Cabe, portanto, avaliar a regularidade e conformidade jurídica do presente projeto antes de seu encaminhamento para votação. IX - ANÁLISE CONSTITUCIONAL Os termos do art, 167, inciso V, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais depende de prévia autorização legislativa. O projeto sob análise cumpre esta exigência ao solicitar a este Poder Legislativo autorização específica para inclusão de dotação referente a recursos adicionais do FUNDEB. Conforme a Constituição e a legislação específica, a educação possui tratamento prioritário e vinculado, o que confere legitimidade à suplementação quando vinculada a fundos constitucionais. A iniciativa é do Poder Executivo, respeitando a separação de funções e o modelo constitucional de gestão orçamentária. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEINº 104/2025 Não há incompatibilidade com princípios constitucionais nem afronta a dispositivos legais que regem o financiamento da educação. IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA A abertura de crédito especial está prevista no art. 41, inciso II e no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4320/1964, sendo necessária quando a despesa a ser executada não possui dotação específica na LOA. O processo apresenta justificativa técnica, memória de cálculo e documentos que demonstram a existência de recursos vinculados ao FUNDEB, comprovando que o crédito tem lastro financeiro e não cria despesa sem cobertura. Assim, observa-se o princípio da legalidade e o controle orçamentário definido pelo ordenamento jurídico. A proposição não apresenta vício formal ou material, estando conforme a legislação de finanças públicas e com os princípios da Administração Pública. V - ANÁLISE REGIMENTAL O projeto foi encaminhado pelo Executivo, acompanhado de documentação financeira e justificativa, submetendo ao Legislativo matéria de natureza orçamentária por meio de instrumento adequado, conforme determina o Regimento Interno. A tramitação ocorre por rito ordinário, não sendo exigida votação qualificada, uma vez que a matéria se limita à autorização de crédito especial vinculado à educação. VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação normativa apresenta ementa objetiva, dispositivos que indicam valor, natureza e finalidade do crédito, e referência à fonte específica (FUNDEB), observando regras básicas de técnica legislativa para alteração orçamentária. A minuta utiliza redação clara, direta e condizente com a finalidade da proposição, não havendo necessidade de ajustes formais relevantes. Recomenda-se a conferência final das fichas orçamentárias no autógrafo, conforme prática administrativa usual. VII - ANÁLISE DO MÉRITO Do ponto de vista jurídico, o mérito é favorável, visto que a abertura de crédito especial viabiliza o cumprimento das obrigações legais relativas ao FUNDEB, particularmente no que se refere ao pagamento de pessoal da educação e encargos sociais. A adoção do procedimento previsto na Lei nº 4.320/1964 assegura legalidade ao gasto, vinculação da receita, continuidade das atividades educacionais e transparência na execução orçamentária. Assim, a proposta atende ao interesse público, em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem o setor. CONCLUSÃO Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 104/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (O Favorável ( )Con ( ) Abstenção Ozi ilva Gomes Presidente 49 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção EE Pereira Secretário ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3