br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 84/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 105/2025
native_id745

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:08:45.707443-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 84/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recursos oriundos
de reestimativa de receita pela compensação financeira da exploração mineral, em favor da
Secretaria Municipal de Educação, Fazenda e Assistência Social”.
1- OBJETO
O Projeto de Lei nº 105/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial, no montante
de R$ 935.406,63, destinado à inclusão de dotações não previstas originalmente na Lei Orçamentária
Anual, decorrentes de excesso de arrecadação associado a receitas vinculadas à compensação
financeira por exploração mineral, bem como reestimativas de receitas ao longo do exercício, conforme
documentação anexa.
O crédito proposto tem por objetivo assegurar o adequado registro orçamentário de
despesas necessárias às áreas contempladas no processo administrativo, incluindo encargos, pessoal e
atividades essenciais das secretarias envolvidas, evitando execução de despesa sem autorização
legislativa.
Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação examinar os aspectos
constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições que tramitam nesta
Casa, garantindo conformidade normativa, regularidade formal e compatibilidade da matéria com o
ordenamento jurídico, em especial quando se tratar de alterações na programação orçamentária
municipal.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais
depende de autorização do Poder Legislativo, devendo o Executivo solicitar aprovação específica para
qualquer inclusão de novas dotações na LOA. O projeto analisado atende a essa exigência constitucional.
A matéria está inserida no âmbito de atuação do Poder Executivo, responsável pela gestão
orçamentária e financeira, cabendo-lhe propor alterações no orçamento. Não se identifica afronta a
dispositivos constitucionais, tampouco violação a princípios da Administração Pública ou às normas
gerais de direito financeiro.
IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA
A abertura de crédito especial baseia-se nos arts. 41, inciso II, e 43, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que regulam a inclusão de dotações não previstas na LOA quando houver excesso de
arrecadação devidamente comprovado.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
O processo apresenta documentos que demonstram a origem dos recursos e sua natureza
vinculada, evidenciando que não há criação de despesa sem disponibilidade financeira. Assim, verifica-
se o cumprimento do princípio da legalidade e a observância da disciplina legal pertinente às finanças
públicas.
A proposição não contém vícios formais nem materiais, estando alinhada ao ordenamento
jurídico e às exigências legais para aprovação de crédito especial.
V - ANÁLISE REGIMENTAL
O projeto foi encaminhado com justificativa e documentos contábeis, observando o rito
previsto no Regimento Interno para matérias orçamentárias. A tramitação é regular, não exigindo
quórum especial, já que não se trata de matéria que implique alteração constitucional, regimentar ou
concessão de benefício específico a agentes públicos.
VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação apresenta ementa, valor, natureza do crédito e indicação de dotação
orçamentária, observando a técnica de elaboração normativa. Os dispositivos são claros, diretos e
compatíveis com o objetivo da proposição, sem conter matérias estranhas ao objeto principal.
Recomenda-se, na fase final (autógrafo), confirmarem-se os códigos das unidades
orçamentárias e dos projetos envolvidos, conforme documentos anexos.
VII - ANÁLISE DO MÉRITO
O crédito especial permite que recursos vinculados e já arrecadados sejam corretamente
registrados e utilizados, preservando a continuidade de ações municipais essenciais, especialmente
aquelas relacionadas às áreas contempladas no processo.
Sob o ponto de vista jurídico, a medida contribui para a regularidade da execução
orçamentária, evita a realização de despesas sem cobertura e assegura conformidade com os princípios
constitucionais, legais e orçamentários. Assim, o mérito jurídico é favorável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 105/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
QL) Favorável (Jc
( ) Abstenção
(WU) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
"
Ss 8 Eira
Secretário
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Melo
Membro
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 3 de 3

open original →