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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 105/2025 |
| native_id | 745 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:08:45.707443-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 84/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recursos oriundos de reestimativa de receita pela compensação financeira da exploração mineral, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Fazenda e Assistência Social”. 1- OBJETO O Projeto de Lei nº 105/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial, no montante de R$ 935.406,63, destinado à inclusão de dotações não previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual, decorrentes de excesso de arrecadação associado a receitas vinculadas à compensação financeira por exploração mineral, bem como reestimativas de receitas ao longo do exercício, conforme documentação anexa. O crédito proposto tem por objetivo assegurar o adequado registro orçamentário de despesas necessárias às áreas contempladas no processo administrativo, incluindo encargos, pessoal e atividades essenciais das secretarias envolvidas, evitando execução de despesa sem autorização legislativa. Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação examinar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa das proposições que tramitam nesta Casa, garantindo conformidade normativa, regularidade formal e compatibilidade da matéria com o ordenamento jurídico, em especial quando se tratar de alterações na programação orçamentária municipal. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, a abertura de créditos adicionais depende de autorização do Poder Legislativo, devendo o Executivo solicitar aprovação específica para qualquer inclusão de novas dotações na LOA. O projeto analisado atende a essa exigência constitucional. A matéria está inserida no âmbito de atuação do Poder Executivo, responsável pela gestão orçamentária e financeira, cabendo-lhe propor alterações no orçamento. Não se identifica afronta a dispositivos constitucionais, tampouco violação a princípios da Administração Pública ou às normas gerais de direito financeiro. IV - ANÁLISE LEGAL E JURÍDICA A abertura de crédito especial baseia-se nos arts. 41, inciso II, e 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulam a inclusão de dotações não previstas na LOA quando houver excesso de arrecadação devidamente comprovado. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 O processo apresenta documentos que demonstram a origem dos recursos e sua natureza vinculada, evidenciando que não há criação de despesa sem disponibilidade financeira. Assim, verifica- se o cumprimento do princípio da legalidade e a observância da disciplina legal pertinente às finanças públicas. A proposição não contém vícios formais nem materiais, estando alinhada ao ordenamento jurídico e às exigências legais para aprovação de crédito especial. V - ANÁLISE REGIMENTAL O projeto foi encaminhado com justificativa e documentos contábeis, observando o rito previsto no Regimento Interno para matérias orçamentárias. A tramitação é regular, não exigindo quórum especial, já que não se trata de matéria que implique alteração constitucional, regimentar ou concessão de benefício específico a agentes públicos. VI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação apresenta ementa, valor, natureza do crédito e indicação de dotação orçamentária, observando a técnica de elaboração normativa. Os dispositivos são claros, diretos e compatíveis com o objetivo da proposição, sem conter matérias estranhas ao objeto principal. Recomenda-se, na fase final (autógrafo), confirmarem-se os códigos das unidades orçamentárias e dos projetos envolvidos, conforme documentos anexos. VII - ANÁLISE DO MÉRITO O crédito especial permite que recursos vinculados e já arrecadados sejam corretamente registrados e utilizados, preservando a continuidade de ações municipais essenciais, especialmente aquelas relacionadas às áreas contempladas no processo. Sob o ponto de vista jurídico, a medida contribui para a regularidade da execução orçamentária, evita a realização de despesas sem cobertura e assegura conformidade com os princípios constitucionais, legais e orçamentários. Assim, o mérito jurídico é favorável. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 105/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 QL) Favorável (Jc ( ) Abstenção (WU) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção " Ss 8 Eira Secretário ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3