← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 65/2025 |
| native_id | 746 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:33:25.680902-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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E» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 65/2025 Sala de Comissões, 10 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 65/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 85/2025 Ementa: “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências”. I- RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 65/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Plano Plurianual do Município de Novo Horizonte do Oeste para o quadriênio 2026 a 2029, nos termos do art. 165, 81º da Constituição Federal. O texto legal apresenta a estruturação de programas governamentais, objetivos, indicadores, ações e metas, bem como previsão de fontes de financiamento e mecanismos de alteração futura mediante legislação específica, constando anexos que detalham a programação financeira e os instrumentos de gestão pública, além de explicitar conceitos orçamentários utilizados no planejamento. Observa-se que o documento acompanha mensagem do Prefeito e anexos técnicos, incluindo demonstrativos analíticos e definição de conceitos essenciais ao planejamento público. Além disso, o projeto atende ao requisito de integração entre PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como define a responsabilidade dos órgãos executores e disciplina a operacionalização administrativa do plano. Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais, de juridicidade, técnica legislativa e redação final dos projetos submetidos a tramitação nesta Casa, analisando especialmente o atendimento aos princípios constitucionais, a conformidade com a Lei Orgânica Municipal e a adequada estruturação normativa do texto. II - ANÁLISE JURÍDICA O Projeto de Lei nº 65/2025 encontra fundamento constitucional direto no art. 165, $1º da Constituição Federal, que determina a instituição do Plano Plurianual pelos entes federativos, fixando diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesas de Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 65/2025 capital e programas de duração continuada. Nesse sentido, a iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo, em consonância com a repartição constitucional de competências, com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), ao disciplinar o planejamento orçamentário e fiscal de médio prazo. Em análise preliminar, não se verifica afronta a princípios da administração pública, a normas orçamentárias gerais ou a norma municipal equivalente, inexistindo vícios formais ou materiais que comprometam sua regular tramitação. O projeto indica corretamente a modalidade de lei ordinária, não havendo previsão de quórum qualificado para aprovação, conforme jurisprudência administrativa consolidada e documentação apresentada no processo legislativo. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO O texto observa técnica legislativa compatível com as normas de elaboração legislativa, apresentando corpo normativo organizado, definição clara de conceitos, dispositivos com remissão normativa adequada, mencionando expressamente que alterações ou inclusões posteriores deverão ser objeto de lei específica. Também se verifica correta inserção de artigos, parágrafos e incisos, linguagem normativa compatível com os critérios de clareza e precisão exigidos em legislação de planejamento. O projeto contém ementa clara, artigo de vigência, definição dos instrumentos legais e remissão correta a fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, identificando adequadamente o objeto legislativo proposto. A redação final não apresenta impropriedades que demandem correção formal substancial. V- ANÁLISE DO MÉRITO Embora a análise meritória caiba prioritariamente à Comissão temática de Finanças e Orçamento, cumpre observar que o PPA constitui instrumento obrigatório de planejamento governamental e fundamental para a execução das políticas públicas no próximo quadriênio. O projeto atende aos requisitos constitucionais, legislações orçamentárias e normas de planejamento, permitindo a vinculação administrativa das ações e despesas do Município, inclusive com previsão de fontes de financiamento diversificadas e identificação de metas e programas. HI - CONCLUSÃO Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 65/2025 Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 65/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. db Favorável ( )Contrári ( ) Abstenção &IFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção sheets Secretário ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3