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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 88/2025 |
| native_id | 748 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-15T19:03:10.938372-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 88/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 88/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 72/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, de saldo remanescente de recursos de Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde R$ 206.242,74 proposta nº 13890217000123022/23, Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - Portaria GM/MS nº 544/2023 R$ 29.019,00 proposta nº 13890217000123011 e saldo de rendimento financeiros não executados de 2025”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 88/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, solicita autorização legislativa para abertura de crédito especial fundamentado em superávit financeiro de recursos fundo a fundo. A documentação comprobatória apresenta, de forma precisa, a composição dos valores disponíveis: saldo remanescente da ação de Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, no montante de R$ 206.242,74, vinculado à Proposta nº 13890217000123022/23, bem como o valor de R$ 29.019,00 referente à Portaria GM/MS nº 544/2023 (Proposta nº 13890217000123011). Consta ainda, conforme apuração da contabilidade municipal, a existência de R$ 31.988,40 em rendimentos financeiros líquidos não executados no exercício de 2025, demonstrados na Disponibilidade Financeira e Memória de Cálculo. O total de R$ 267.250,14 será direcionado exclusivamente para material de consumo (categoria econômica 33.90.30.00), conforme previsto no Memorando nº 446/SEMUSA/2025, que detalha as ações, fontes de recursos e natureza de despesa associada à abertura pretendida. I- ANÁLISE FISCAL A medida se enquadra no art. 43, 81º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, por se tratar de utilização de superávit financeiro apurado com base em saldos específicos de exercícios anteriores e rendimentos vinculados. A Lei de Responsabilidade Fiscal é atendida, pois as despesas não configuram obrigação continuada nem criam impacto estrutural sobre a receita futura, dispensando medidas de compensação. A vinculação legal dos recursos é respeitada, observando integralmente as finalidades estabelecidas pelo Fundo Nacional de Saúde, sem risco de descaracterização da destinação original. Os demonstrativos anexados demonstram que o uso dos valores não afeta o equilíbrio fiscal, não gera necessidade de limitação de empenho e não compromete metas definidas na LDO. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 88/2025 A existência de saldo comprovado e a natureza de investimento tornam o impacto fiscal neutro. Conclui-se que o PL cumpre adequadamente os parâmetros da LRF. HI - ANÁLISE FINANCEIRA A análise financeira evidencia plena disponibilidade de recursos, devidamente demonstrada por extratos consolidados e memória de cálculo oficial. O documento confirma a existência dos saldos nas contas específicas, diferenciando recursos de exercícios anteriores, rendimentos acumulados e valores vinculados a programas federais. Não há dependência de operações de crédito, tampouco riscos de insuficiência de caixa, já que os montantes encontram-se integralmente depositados no Fundo Municipal de Saúde. O crédito proposto, por se destinar à aquisição de bens permanentes, não implica despesas correntes adicionais de manutenção significativas, preservando a liquidez municipal. Ademais, não interfere negativamente nas projeções e compromissos financeiros já fixados na execução orçamentária do exercício. Assim, a medida é financeiramente viável e segura. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA O crédito pretendido é classificado como especial, justificando-se pela ausência de dotação prévia na LOA 2025 para as ações específicas de aquisição de equipamentos vinculadas às propostas federais. A criação da dotação observa a técnica orçamentária adequada e atende às normas de integração com o PPA e a LDO, que preveem o fortalecimento da estrutura de saúde especializada como prioridade local. O uso de recursos vinculados respeita a legislação federal de repasses e as portarias ministeriais que originaram os valores. A proposta não promove remanejamento entre ações incompatíveis, não gera conflito com dotações já existentes e não cria desequilíbrios internos na programação. A classificação econômica, funcional e programática está tecnicamente correta. Dessa forma, o projeto está orçamentariamente apto. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A instrução apresenta assinaturas eletrônicas válidas e documentos oficiais completos, conforme o Decreto Municipal nº 227/2020. A segregação de saldos por fonte e finalidade está metodologicamente adequada. Recomenda-se, para fins de transparência e controle, acompanhamento periódico da execução, especialmente para assegurar conformidade com as exigências do Ministério da Saúde quanto ao uso dos recursos. VI- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável, pois viabiliza investimentos indispensáveis para qualificar a estrutura física e tecnológica da atenção especializada municipal. A aquisição dos equipamentos fortalece a capacidade de atendimento, melhora a resolutividade dos serviços e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 88/2025 atende às prioridades da política local de saúde. O PL é necessário, oportuno e alinhado às diretrizes federais de fortalecimento da rede. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 88/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (69Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção // Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( JContrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (>) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção tar ncio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3