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materia nº 72/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 88/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:03:10.938372-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 88/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 88/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 72/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, de saldo
remanescente de recursos de Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde
R$ 206.242,74 proposta nº 13890217000123022/23, Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde - Portaria GM/MS nº 544/2023 R$ 29.019,00 proposta nº
13890217000123011 e saldo de rendimento financeiros não executados de 2025”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 88/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Saúde, solicita
autorização legislativa para abertura de crédito especial fundamentado em superávit financeiro de
recursos fundo a fundo. A documentação comprobatória apresenta, de forma precisa, a composição
dos valores disponíveis: saldo remanescente da ação de Estruturação de Unidades de Atenção
Especializada em Saúde, no montante de R$ 206.242,74, vinculado à Proposta nº
13890217000123022/23, bem como o valor de R$ 29.019,00 referente à Portaria GM/MS nº
544/2023 (Proposta nº 13890217000123011).
Consta ainda, conforme apuração da contabilidade municipal, a existência de R$
31.988,40 em rendimentos financeiros líquidos não executados no exercício de 2025,
demonstrados na Disponibilidade Financeira e Memória de Cálculo.
O total de R$ 267.250,14 será direcionado exclusivamente para material de consumo
(categoria econômica 33.90.30.00), conforme previsto no Memorando nº 446/SEMUSA/2025, que
detalha as ações, fontes de recursos e natureza de despesa associada à abertura pretendida.
I- ANÁLISE FISCAL
A medida se enquadra no art. 43, 81º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, por se tratar de
utilização de superávit financeiro apurado com base em saldos específicos de exercícios anteriores
e rendimentos vinculados. A Lei de Responsabilidade Fiscal é atendida, pois as despesas não
configuram obrigação continuada nem criam impacto estrutural sobre a receita futura, dispensando
medidas de compensação. A vinculação legal dos recursos é respeitada, observando integralmente
as finalidades estabelecidas pelo Fundo Nacional de Saúde, sem risco de descaracterização da
destinação original.
Os demonstrativos anexados demonstram que o uso dos valores não afeta o equilíbrio
fiscal, não gera necessidade de limitação de empenho e não compromete metas definidas na LDO.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 88/2025
A existência de saldo comprovado e a natureza de investimento tornam o impacto fiscal
neutro. Conclui-se que o PL cumpre adequadamente os parâmetros da LRF.
HI - ANÁLISE FINANCEIRA
A análise financeira evidencia plena disponibilidade de recursos, devidamente
demonstrada por extratos consolidados e memória de cálculo oficial. O documento confirma a
existência dos saldos nas contas específicas, diferenciando recursos de exercícios anteriores,
rendimentos acumulados e valores vinculados a programas federais.
Não há dependência de operações de crédito, tampouco riscos de insuficiência de caixa,
já que os montantes encontram-se integralmente depositados no Fundo Municipal de Saúde.
O crédito proposto, por se destinar à aquisição de bens permanentes, não implica
despesas correntes adicionais de manutenção significativas, preservando a liquidez municipal.
Ademais, não interfere negativamente nas projeções e compromissos financeiros já fixados na
execução orçamentária do exercício. Assim, a medida é financeiramente viável e segura.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O crédito pretendido é classificado como especial, justificando-se pela ausência de
dotação prévia na LOA 2025 para as ações específicas de aquisição de equipamentos vinculadas às
propostas federais. A criação da dotação observa a técnica orçamentária adequada e atende às
normas de integração com o PPA e a LDO, que preveem o fortalecimento da estrutura de saúde
especializada como prioridade local.
O uso de recursos vinculados respeita a legislação federal de repasses e as portarias
ministeriais que originaram os valores. A proposta não promove remanejamento entre ações
incompatíveis, não gera conflito com dotações já existentes e não cria desequilíbrios internos na
programação. A classificação econômica, funcional e programática está tecnicamente correta. Dessa
forma, o projeto está orçamentariamente apto.
V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A instrução apresenta assinaturas eletrônicas válidas e documentos oficiais completos,
conforme o Decreto Municipal nº 227/2020. A segregação de saldos por fonte e finalidade está
metodologicamente adequada. Recomenda-se, para fins de transparência e controle,
acompanhamento periódico da execução, especialmente para assegurar conformidade com as
exigências do Ministério da Saúde quanto ao uso dos recursos.
VI- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável, pois viabiliza investimentos indispensáveis para
qualificar a estrutura física e tecnológica da atenção especializada municipal. A aquisição dos
equipamentos fortalece a capacidade de atendimento, melhora a resolutividade dos serviços e
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atende às prioridades da política local de saúde. O PL é necessário, oportuno e alinhado às diretrizes
federais de fortalecimento da rede.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 88/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância
aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a
apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(69Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
// Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( JContrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(>) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
tar ncio
Membro
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