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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 89/2025 |
| native_id | 749 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:29:18.135909-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 73/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda Parlamentar Individual com a finalidade: incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento das metas - nacional, Proposta nº 36000648423202500”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 89/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito suplementar destinado à Secretaria Municipal de Saúde, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de Emenda Parlamentar Individual. O processo administrativo demonstra que os recursos foram indicados pelo Deputado Estadual Dr. Fernando Máximo, com a finalidade de incremento temporário ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial - MAC, conforme Proposta nº 36000648423202500. Tal origem encontra-se expressamente registrada no Termo de Abertura Integrado que descreve a natureza da fonte e a finalidade dos valores. A justificativa encaminhada pelo Executivo, por meio da Mensagem nº 89/2025, explica que a urgência na tramitação decorre da necessidade de ajustar o orçamento municipal antes da execução das ações financiadas pela emenda, garantindo cumprimento tempestivo das metas pactuadas. Também constam no processo documentos de instrução orçamentária e contábil: fichas cadastrais, memorando contábil, além do ofício de encaminhamento do Prefeito Municipal. II - ANÁLISE FISCAL O crédito suplementar solicitado está amparado no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, visto que decorre de excesso de arrecadação real e comprovado, proveniente de emenda parlamentar vinculada. A documentação do processo confirma a entrada dos recursos na conta específica do Fundo Municipal de Saúde, atendendo ao princípio do equilíbrio fiscal e não criando novas obrigações permanentes. Por tratar-se de recurso federal transferido voluntariamente e com destinação específica, não há impacto no resultado fiscal próprio do Município, além de não configurar despesa obrigatória continuada — afastando exigência de compensação prevista na LRF. Também não há risco de extrapolação de limites de despesa, tampouco efeito relevante sobre indicadores fiscais. A vinculação legal aos serviços de assistência ambulatorial e hospitalar (MAC) impede qualquer uso indevido e garante aderência às normas do SUS. Assim, do ponto de vista fiscal, a medida é regular, responsável e compatível com a capacidade financeira municipal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 HH - ANÁLISE FINANCEIRA Os documentos contábeis evidenciam que os recursos encontram-se efetivamente disponíveis e registrados em sistema, caracterizando excesso de arrecadação. A ficha cadastral demonstra a correta classificação do crédito e sua vinculação ao processo. Não há necessidade de operações de crédito, tampouco de reestimativas compensatórias. A utilização dos valores na forma proposta não compromete o fluxo financeiro municipal e não afeta a liquidez, pela natureza temporária do incremento ao custeio. A Secretaria Municipal de Saúde justificou adequadamente o uso dos recursos, apontando sua necessidade para manutenção dos serviços e cumprimento das ações pactuadas. As previsões de desembolso estão alinhadas à programação financeira vigente e compatíveis com a execução orçamentária esperada para o exercício. Conclui-se que a medida é financeiramente viável, de baixo risco e plenamente absorvível pela estrutura orçamentária municipal. IV- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA O crédito suplementar proposto visa reforçar dotações já existentes, inseridas na estrutura programática da LOA. O reforço é necessário para adequar o orçamento municipal aos valores recebidos pela Emenda Parlamentar, assegurando a execução de ações específicas e obrigatoriamente vinculadas ao MAC. A justificativa técnica do Executivo esclarece que a ampliação da dotação é imprescindível para execução dos convênios e metas nacionais, conforme Mensagem nº 89/2025. Verifica-se compatibilidade integral com o Plano Plurianual e com a LDO, que contemplam o custeio da assistência hospitalar e ambulatorial como prioridade de governo. O crédito suplementar segue corretamente a técnica do orçamento-programa, sem gerar conflitos com dotações já existentes ou alterar diretrizes orçamentárias. Dessa forma, o PL demonstra adequação técnica, legal e programática. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Os documentos exibem regularidade formal, com assinaturas eletrônicas válidas conforme Decreto Municipal nº 227/2020. A instrução administrativa está completa e bem organizada, com informações suficientes sobre origem, destinação e natureza dos recursos. Recomenda-se que a execução física e financeira seja acompanhada por relatórios periódicos, garantindo rastreabilidade e conformidade com a finalidade definida pela Emenda Parlamentar. VI- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável, pois os recursos ampliam a capacidade de atendimento do Município, fortalecendo ações ambulatoriais e hospitalares e garantindo continuidade dos serviços essenciais. O incremento temporário ao custeio melhora a eficiência operacional e contribui para metas pactuadas no Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 89/2025 SUS. Trata-se de medida necessária, oportuna e alinhada ao interesse público, não apresentando qualquer óbice técnico ou jurídico. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 89/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (<Q Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção ANA | Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3