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materia nº 73/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 89/2025
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2025-12-16T08:29:18.135909-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 89/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 89/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 73/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda
Parlamentar Individual com a finalidade: incremento temporário ao custeio dos serviços de
assistência hospitalar e ambulatorial para cumprimento das metas - nacional, Proposta nº
36000648423202500”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 89/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito suplementar
destinado à Secretaria Municipal de Saúde, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de
Emenda Parlamentar Individual. O processo administrativo demonstra que os recursos foram
indicados pelo Deputado Estadual Dr. Fernando Máximo, com a finalidade de incremento temporário
ao custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial - MAC, conforme Proposta nº
36000648423202500.
Tal origem encontra-se expressamente registrada no Termo de Abertura Integrado que
descreve a natureza da fonte e a finalidade dos valores. A justificativa encaminhada pelo Executivo, por
meio da Mensagem nº 89/2025, explica que a urgência na tramitação decorre da necessidade de ajustar
o orçamento municipal antes da execução das ações financiadas pela emenda, garantindo cumprimento
tempestivo das metas pactuadas.
Também constam no processo documentos de instrução orçamentária e contábil: fichas
cadastrais, memorando contábil, além do ofício de encaminhamento do Prefeito Municipal.
II - ANÁLISE FISCAL
O crédito suplementar solicitado está amparado no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64,
visto que decorre de excesso de arrecadação real e comprovado, proveniente de emenda
parlamentar vinculada. A documentação do processo confirma a entrada dos recursos na conta
específica do Fundo Municipal de Saúde, atendendo ao princípio do equilíbrio fiscal e não criando novas
obrigações permanentes.
Por tratar-se de recurso federal transferido voluntariamente e com destinação específica,
não há impacto no resultado fiscal próprio do Município, além de não configurar despesa obrigatória
continuada — afastando exigência de compensação prevista na LRF. Também não há risco de
extrapolação de limites de despesa, tampouco efeito relevante sobre indicadores fiscais. A vinculação
legal aos serviços de assistência ambulatorial e hospitalar (MAC) impede qualquer uso indevido e
garante aderência às normas do SUS.
Assim, do ponto de vista fiscal, a medida é regular, responsável e compatível com a
capacidade financeira municipal.
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HH - ANÁLISE FINANCEIRA
Os documentos contábeis evidenciam que os recursos encontram-se efetivamente
disponíveis e registrados em sistema, caracterizando excesso de arrecadação. A ficha cadastral
demonstra a correta classificação do crédito e sua vinculação ao processo. Não há necessidade de
operações de crédito, tampouco de reestimativas compensatórias.
A utilização dos valores na forma proposta não compromete o fluxo financeiro municipal e
não afeta a liquidez, pela natureza temporária do incremento ao custeio. A Secretaria Municipal de Saúde
justificou adequadamente o uso dos recursos, apontando sua necessidade para manutenção dos serviços
e cumprimento das ações pactuadas. As previsões de desembolso estão alinhadas à programação
financeira vigente e compatíveis com a execução orçamentária esperada para o exercício.
Conclui-se que a medida é financeiramente viável, de baixo risco e plenamente absorvível
pela estrutura orçamentária municipal.
IV- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O crédito suplementar proposto visa reforçar dotações já existentes, inseridas na estrutura
programática da LOA. O reforço é necessário para adequar o orçamento municipal aos valores recebidos
pela Emenda Parlamentar, assegurando a execução de ações específicas e obrigatoriamente vinculadas
ao MAC. A justificativa técnica do Executivo esclarece que a ampliação da dotação é imprescindível para
execução dos convênios e metas nacionais, conforme Mensagem nº 89/2025.
Verifica-se compatibilidade integral com o Plano Plurianual e com a LDO, que contemplam
o custeio da assistência hospitalar e ambulatorial como prioridade de governo. O crédito suplementar
segue corretamente a técnica do orçamento-programa, sem gerar conflitos com dotações já existentes
ou alterar diretrizes orçamentárias.
Dessa forma, o PL demonstra adequação técnica, legal e programática.
V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Os documentos exibem regularidade formal, com assinaturas eletrônicas válidas conforme Decreto
Municipal nº 227/2020. A instrução administrativa está completa e bem organizada, com informações
suficientes sobre origem, destinação e natureza dos recursos. Recomenda-se que a execução física e
financeira seja acompanhada por relatórios periódicos, garantindo rastreabilidade e conformidade com
a finalidade definida pela Emenda Parlamentar.
VI- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável, pois os recursos ampliam a capacidade de atendimento do Município,
fortalecendo ações ambulatoriais e hospitalares e garantindo continuidade dos serviços essenciais. O
incremento temporário ao custeio melhora a eficiência operacional e contribui para metas pactuadas no
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 89/2025
SUS. Trata-se de medida necessária, oportuna e alinhada ao interesse público, não apresentando
qualquer óbice técnico ou jurídico.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 89/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(<Q Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
ANA |
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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