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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 90/2025 |
| native_id | 750 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:34:25.602177-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº? 90/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 90/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 74/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, dos repasses do Piso Complementar de Enfermagem referente as parcelas nº 11/2025 conforme Portaria GM/MS 8.935 de 24/11/2025 no valor de R$ 36.491,32 (trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), e a parcela nº 132/2025 conforme Portaria GM/MS 8.964 de 26/11/2025 no valor de R$ 37.282,06 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e seis centavos)”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 90/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito suplementar no montante total de R$ 73.773,38, com fundamento em excesso de arrecadação decorrente dos repasses do Piso Complementar da Enfermagem, referentes às parcelas nº 11/2025, conforme Portaria GM/MS nº 8.935, de 24/11/2025, no valor de R$ 36.491,32, e nº 13/2025, conforme Portaria GM/MS nº 8.964, de 26/11/2025, no valor de R$ 37.282,06. Os valores destinam-se à complementação da folha de pagamento da enfermagem municipal, especificamente na ação orçamentária: Projeto /Atividade 1134 - Secretaria Municipal de Saúde, classificada na natureza de despesa 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. A justificativa do Executivo fundamenta-se na obrigatoriedade de execução financeira imediata dos repasses federais, que devem ser incorporados ao orçamento municipal para viabilizar a continuidade do pagamento correto e tempestivo da complementação instituída pela Lei Federal nº 14.434/2022 e regulamentada pelo Ministério da Saúde. Cumpridas as etapas de instrução, passa-se à análise dos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários. II - ANÁLISE FISCAL A abertura de crédito suplementar está plenamente respaldada no art. 43, inciso II, da Lei nº 4.320/64, por decorrer de excesso de arrecadação efetivamente comprovado. Os repasses federais inerentes ao Piso Complementar são obrigações constitucionais e legais do ente central e possuem destinação vinculada, não podendo ser utilizados fora da finalidade fixada pelo Ministério da Saúde. O crédito não interfere nas metas fiscais estabelecidas na LDO, uma vez que se trata de recurso adicional proveniente da União, não cria despesa permanente além daquela já instituída pela legislação federal e tampouco demanda contrapartida financeira do Município. Não há risco de aumento de despesa obrigatória continuada por iniciativa municipal, pois a responsabilidade financeira do piso complementar é da União. Ademais, o crédito suplementar não Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 90/2025 compromete o equilíbrio financeiro do Município, não gera impacto estrutural sobre o resultado fiscal e não exige medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto de vista fiscal, portanto, o PL apresenta plena regularidade e aderência às normas vigentes. Il - ANÁLISE FINANCEIRA A análise financeira demonstra que os valores objeto da suplementação já se encontram disponibilizados via transferências federais específicas, configurando excesso de arrecadação real e não estimado. A suplementação é necessária para adequar o orçamento à disponibilidade financeira existente, permitindo que as dotações de pessoal sejam fortalecidas sem pressionar o caixa municipal. O ingresso dos recursos não cria compromissos futuros além do período de vigência do repasse federal, e sua execução dá suporte direto ao cumprimento da política pública nacional de valorização dos profissionais da enfermagem. A medida não altera a programação financeira do Município, não compromete limites legais e não gera necessidade de recomposição do fluxo de caixa. Assim, os requisitos de segurança financeira e sustentabilidade orçamentária estão plenamente atendidos. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA O crédito suplementar reforça a dotação já existente na LOA destinada aos vencimentos e vantagens fixas dos profissionais de saúde, estando alinhado às normas de execução da despesa, às diretrizes do PPA e às prioridades fixadas pela LDO. Por se tratar de despesa com pessoal custeada por fontes federais vinculadas, a suplementação é indispensável para permitir o empenho regular dos valores recebidos. A classificação orçamentária é tecnicamente correta, observando a natureza de despesa 3.3.90.11.00. O projeto não cria nova ação, não altera estrutura programática e não demanda ajustes adicionais no planejamento anual. Também respeita integralmente a vinculação dos repasses federais destinados ao Piso Complementar da Enfermagem, conforme Portarias GM/MS nº 8.935/2025 e 8.964/2025. Conclui-se que o projeto apresenta total compatibilidade com o orçamento em vigor e com o ordenamento técnico-orçamentário. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS A regularidade documental, a consistência dos valores, a vinculação legal dos repasses e a coerência entre os instrumentos de planejamento demonstram que o PL está devidamente instruído. A medida reforça a necessidade de precisão no registro das despesas com pessoal financiadas com recursos federais específicos, devendo o Município manter controle contínuo e registro adequado no sistema de informações da União. Recomenda-se que a execução seja acompanhada de forma rígida, assegurando que os valores suplementados sejam aplicados exclusivamente na complementação destinada aos profissionais previstos na legislação federal. VI- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é claramente favorável, pois possibilita o pagamento correto do Piso Complementar da Enfermagem, garantindo segurança jurídica ao Município e valorização profissional Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 90/2025 aos servidores beneficiários. Trata-se de medida necessária, oportuna e alinhada com a legislação federal, evitando atrasos e inconsistências na execução da folha. O projeto atende integralmente ao interesse público e fortalece a política de saúde municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 90/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. 69 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (55) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3