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materia nº 75/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 91/2025
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2025-12-16T08:35:15.771984-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 91/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 91/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 75/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se de saldo de
recurso de rendimentos financeiro em 2025 no valor de R$ 12.208,73 (doze mil duzentos e oito
reais e setenta e três centavos), sobre recurso para aquisição de 01 (um) veículo SUV - Portaria
nº 4471 de 10 de dezembro de 2021, Resolução nº. 439 SESAU-CIB, Resolução nº
682/2022/SESAU-CIB, Processo nº 0005.004816/2023-67”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 91/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial no
valor total de R$ 12.208,73, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos
financeiros acumulados no exercício de 2025. Tais rendimentos referem-se a recursos vinculados
originalmente à aquisição de 01 veículo SUV, conforme Portaria nº 4.471/2021, Resolução CIB nº
439, Resolução CIB nº 682/2022, e Processo Estadual nº 0005.004816/2023-67, instrumentos que
estabeleceram a transferência de recursos e a finalidade específica vinculada à estruturação da
Secretaria Municipal de Saúde.
O crédito especial será aberto no Projeto /Atividade 1.149 da Secretaria Municipal de
Saúde, na natureza de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, totalizando R$ 12.208,73,
destinado à regularização e execução da aplicação dos rendimentos vinculados, em conformidade com
o art. 43 da Lei nº 4.320/64.
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de viabilizar
contabilmente o uso de rendimentos financeiros vinculados, que, por não possuírem dotação específica
na LOA original, exigem a abertura de crédito especial para sua execução regular.
IH - ANÁLISE FISCAL
O projeto atende ao art. 43, inciso II e III, da Lei nº 4.320/64, visto que os rendimentos
financeiros constituem excesso de arrecadação e podem fundamentar a abertura de crédito. Por
representarem ingresso adicional não previsto originalmente, sua aplicação depende de autorização
legislativa específica, o que justifica a natureza do crédito solicitado.
A medida não altera metas fiscais, não amplia gastos obrigatórios permanentes e não gera
impacto estrutural sobre o resultado fiscal do Município. Trata-se de recurso vinculado, cuja destinação
deve seguir a finalidade original: apoio à estrutura da saúde municipal, conforme instrumentos legais
de repasse.
Por não envolver contrapartida municipal, o crédito não afeta limites constitucionais, não
compromete despesas de pessoal, educação ou saúde, e não acarreta risco fiscal. Não há necessidade de
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medidas compensatórias previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o crédito se fundamenta em
receita efetivamente arrecadada.
Conclui-se que o projeto é fiscalmente regular, seguro e compatível com o arcabouço legal.
III - ANÁLISE FINANCEIRA
Os rendimentos financeiros informados foram devidamente comprovados pelo Executivo
como disponíveis em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, vinculados ao projeto de aquisição
de veículo SUV. Como se tratam de receitas financeiras geradas a partir de recursos já depositados, não
há qualquer risco de insuficiência de caixa ou necessidade de aporte municipal para execução.
A abertura do crédito especial permite a adequada utilização desses rendimentos, evitando
acúmulos indevidos e atendendo às normas de gestão financeira dos recursos federais e estaduais
vinculados. A movimentação financeira é simples e não interfere na programação orçamentária anual,
além de não comprometer obrigações de curto prazo da Administração.
A medida é financeiramente viável, transparente e garante a correta execução dos
rendimentos, sem impacto sobre a liquidez do Município.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A abertura de crédito especial é a solução adequada, considerando que não existe dotação
orçamentária prévia que permita a execução de despesas relacionadas aos rendimentos financeiros
vinculados ao projeto em questão. A criação da dotação específica na ação “Projeto/Atividade 1.149”
atende às normas da Lei nº 4.320/64 e respeita a classificação econômica 3.3.90.93.00 - Indenizações
e Restituições, destinada ao tipo de despesa apresentada.
A medida é compatível com o PPA, a LDO ea LOA, garantindo coerência com o planejamento
municipal. Além disso, mantém a vinculação legal da receita, impedindo desvios de finalidade e
assegurando que os recursos permaneçam associados às ações de fortalecimento da estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto nas portarias e resoluções que originaram o repasse.
Dessa forma, a proposta é orçamentariamente adequada e tecnicamente correta.
V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O projeto apresenta documentação suficiente e coerente, com identificação clara das fontes
de recursos, finalidade, origem dos rendimentos e instrumentos normativos vinculados. A proposta
atende à necessidade de regularização contábil e orçamentária, evitando inconsistências na execução
dos recursos vinculados.
Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Saúde mantenha o acompanhamento da
prestação de contas e a correta aplicação dos rendimentos, especialmente por se tratar de recursos
sujeitos à fiscalização estadual e federal.
VI - ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável, pois viabiliza o uso regular de rendimentos financeiros
vinculados, evitando a subutilização de recursos públicos e fortalecendo a capacidade estrutural da
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Secretaria Municipal de Saúde. A medida é necessária, tempestiva e alinha-se ao interesse público,
permitindo que valores decorrentes de aplicação financeira retornem para a própria melhoria do
serviço público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 91/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
659 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
ifhaldo Pereira de gl
Presidente
( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
I ncio
Membro
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