← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 91/2025 |
| native_id | 751 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:35:15.771984-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 91/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 91/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 75/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se de saldo de recurso de rendimentos financeiro em 2025 no valor de R$ 12.208,73 (doze mil duzentos e oito reais e setenta e três centavos), sobre recurso para aquisição de 01 (um) veículo SUV - Portaria nº 4471 de 10 de dezembro de 2021, Resolução nº. 439 SESAU-CIB, Resolução nº 682/2022/SESAU-CIB, Processo nº 0005.004816/2023-67”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 91/2025 tem por objetivo autorizar a abertura de crédito especial no valor total de R$ 12.208,73, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos financeiros acumulados no exercício de 2025. Tais rendimentos referem-se a recursos vinculados originalmente à aquisição de 01 veículo SUV, conforme Portaria nº 4.471/2021, Resolução CIB nº 439, Resolução CIB nº 682/2022, e Processo Estadual nº 0005.004816/2023-67, instrumentos que estabeleceram a transferência de recursos e a finalidade específica vinculada à estruturação da Secretaria Municipal de Saúde. O crédito especial será aberto no Projeto /Atividade 1.149 da Secretaria Municipal de Saúde, na natureza de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, totalizando R$ 12.208,73, destinado à regularização e execução da aplicação dos rendimentos vinculados, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 4.320/64. A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na necessidade de viabilizar contabilmente o uso de rendimentos financeiros vinculados, que, por não possuírem dotação específica na LOA original, exigem a abertura de crédito especial para sua execução regular. IH - ANÁLISE FISCAL O projeto atende ao art. 43, inciso II e III, da Lei nº 4.320/64, visto que os rendimentos financeiros constituem excesso de arrecadação e podem fundamentar a abertura de crédito. Por representarem ingresso adicional não previsto originalmente, sua aplicação depende de autorização legislativa específica, o que justifica a natureza do crédito solicitado. A medida não altera metas fiscais, não amplia gastos obrigatórios permanentes e não gera impacto estrutural sobre o resultado fiscal do Município. Trata-se de recurso vinculado, cuja destinação deve seguir a finalidade original: apoio à estrutura da saúde municipal, conforme instrumentos legais de repasse. Por não envolver contrapartida municipal, o crédito não afeta limites constitucionais, não compromete despesas de pessoal, educação ou saúde, e não acarreta risco fiscal. Não há necessidade de Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nt 91/2025 medidas compensatórias previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o crédito se fundamenta em receita efetivamente arrecadada. Conclui-se que o projeto é fiscalmente regular, seguro e compatível com o arcabouço legal. III - ANÁLISE FINANCEIRA Os rendimentos financeiros informados foram devidamente comprovados pelo Executivo como disponíveis em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, vinculados ao projeto de aquisição de veículo SUV. Como se tratam de receitas financeiras geradas a partir de recursos já depositados, não há qualquer risco de insuficiência de caixa ou necessidade de aporte municipal para execução. A abertura do crédito especial permite a adequada utilização desses rendimentos, evitando acúmulos indevidos e atendendo às normas de gestão financeira dos recursos federais e estaduais vinculados. A movimentação financeira é simples e não interfere na programação orçamentária anual, além de não comprometer obrigações de curto prazo da Administração. A medida é financeiramente viável, transparente e garante a correta execução dos rendimentos, sem impacto sobre a liquidez do Município. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A abertura de crédito especial é a solução adequada, considerando que não existe dotação orçamentária prévia que permita a execução de despesas relacionadas aos rendimentos financeiros vinculados ao projeto em questão. A criação da dotação específica na ação “Projeto/Atividade 1.149” atende às normas da Lei nº 4.320/64 e respeita a classificação econômica 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, destinada ao tipo de despesa apresentada. A medida é compatível com o PPA, a LDO ea LOA, garantindo coerência com o planejamento municipal. Além disso, mantém a vinculação legal da receita, impedindo desvios de finalidade e assegurando que os recursos permaneçam associados às ações de fortalecimento da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto nas portarias e resoluções que originaram o repasse. Dessa forma, a proposta é orçamentariamente adequada e tecnicamente correta. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS O projeto apresenta documentação suficiente e coerente, com identificação clara das fontes de recursos, finalidade, origem dos rendimentos e instrumentos normativos vinculados. A proposta atende à necessidade de regularização contábil e orçamentária, evitando inconsistências na execução dos recursos vinculados. Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Saúde mantenha o acompanhamento da prestação de contas e a correta aplicação dos rendimentos, especialmente por se tratar de recursos sujeitos à fiscalização estadual e federal. VI - ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável, pois viabiliza o uso regular de rendimentos financeiros vinculados, evitando a subutilização de recursos públicos e fortalecendo a capacidade estrutural da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 91/2025 Secretaria Municipal de Saúde. A medida é necessária, tempestiva e alinha-se ao interesse público, permitindo que valores decorrentes de aplicação financeira retornem para a própria melhoria do serviço público. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 91/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. 659 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção ifhaldo Pereira de gl Presidente ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção I ncio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3