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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 92/2025 |
| native_id | 752 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:36:26.131970-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 92/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 76/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se de saldo de recurso de rendimentos financeiro em 2025, no valor de R$ 9.660,53 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), sobre recurso para aquisição de 01 ambulância tipo A simples remoção furgoneta para atender as necessidades da Hospital Municipal, executado integralmente por meio do Processo ADM 406/2025, Resolução n. 612 "ad referendum"/2024/SESAU-CIB, Processo nº 0005.006097/2024-08”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 92/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial no valor total de R$ 9.660,53, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos financeiros do exercício de 2025. Esses rendimentos são vinculados ao recurso originalmente destinado à aquisição de uma Ambulância Tipo A - Simples Remoção (Furgoneta), destinada ao atendimento das necessidades do Hospital Municipal, conforme execução integral registrada no Processo Administrativo nº 406/2025. A origem e a vinculação dos valores estão disciplinadas pela Resolução SESAU-CIB nº 612 “Ad Referendum”/2024, bem como pelo Processo Estadual nº 0005.006097/2024-08, que tratam da transferência e execução obrigatória dos recursos para aquisição do veículo. A proposta abre crédito especial no Projeto /Atividade 1.147, classificado na natureza de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, totalizando R$ 9.660,53, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Orçamentária Municipal vigente. II - ANÁLISE FISCAL O crédito especial fundamenta-se no art. 43, 81º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, tendo em vista que se trata de excesso de arrecadação proveniente de rendimentos financeiros vinculados a recurso previamente recebido. A legislação permite expressamente o uso desses rendimentos, desde que destinados à mesma finalidade do recurso original, conforme determina o princípio da vinculação legal. A medida não altera metas fiscais, não amplia despesas permanentes e não gera impacto sobre o resultado primário, por se tratar de receita vinculada proveniente de fonte externa e já depositada em conta específica do Fundo Municipal de Saúde. Não há impacto sobre os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o crédito não cria despesas adicionais com pessoal, não aumenta obrigações de longo prazo e não compromete o equilíbrio fiscal. Além disso, não existe necessidade de indicação de compensação Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025 orçamentária, uma vez que os recursos já se encontram disponíveis e a abertura do crédito serve apenas para permitir sua execução. Portanto, o projeto é fiscalmente adequado e cumpre integralmente as normas legais. II - ANÁLISE FINANCEIRA A análise financeira confirma que os rendimentos totalizando R$ 9.660,53 estão devidamente identificados e disponíveis em conta específica vinculada ao projeto de aquisição da ambulância. Como são valores derivados diretamente da aplicação financeira de recursos já recebidos, não há risco de insuficiência de caixa nem necessidade de aporte municipal. Os rendimentos, embora modestos, devem ser utilizados dentro da própria finalidade original, razão pela qual é indispensável criar dotação orçamentária específica via crédito especial. Essa providência garante que os valores possam ser aplicados em despesas compatíveis com o objeto do repasse, em conformidade com as normas de prestação de contas e controle externo. A execução desses recursos não representa comprometimento financeiro adicional para o Município, tampouco modifica o planejamento financeiro anual, preservando o fluxo de caixa e a liquidez. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A ausência de dotação inicial destinada à aplicação específica dos rendimentos financeiros torna necessária a abertura de crédito especial, nos termos da legislação orçamentária. O enquadramento no Projeto /Atividade 1.147 e a classificação econômica 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições demonstram técnica orçamentária correta e compatível com a finalidade dos recursos. O crédito é compatível com o PPA e a LDO, que preveem ações de estruturação do Hospital Municipal e melhoria do atendimento de saúde como prioridade. O uso dos rendimentos respeita a finalidade estabelecida pela Resolução SESAU-CIB nº 612/2024 e pelo Processo Estadual nº 0005.006097/2024-08, mantendo a integridade da vinculação original. A proposta não altera ações orçamentárias prévias, não cria conflitos com dotações existentes e não compromete metas programadas, Trata-se de abertura estritamente técnica, necessária e adequada para execução regular da despesa. V- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável, pois permite o uso regular e adequado de rendimentos financeiros vinculados à aquisição de ambulância destinada ao Hospital Municipal. Tal medida impede o acúmulo de recursos improdutivos, reforça a eficiência administrativa e contribui diretamente para a melhoria dos serviços de saúde. O projeto de lei apresenta necessidade, pertinência e alinhamento ao interesse público. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 92/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (9 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção [4 eginaldo Pereira de Aquin Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( )Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (9) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3