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materia nº 76/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 92/2025
native_id752

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:36:26.131970-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 92/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 92/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 76/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se de saldo de
recurso de rendimentos financeiro em 2025, no valor de R$ 9.660,53 (nove mil, seiscentos e
sessenta reais e cinquenta e três centavos), sobre recurso para aquisição de 01 ambulância tipo
A simples remoção furgoneta para atender as necessidades da Hospital Municipal, executado
integralmente por meio do Processo ADM 406/2025, Resolução n. 612 "ad
referendum"/2024/SESAU-CIB, Processo nº 0005.006097/2024-08”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 92/2025 visa autorizar a abertura de crédito especial no valor total de
R$ 9.660,53, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos financeiros
do exercício de 2025. Esses rendimentos são vinculados ao recurso originalmente destinado à
aquisição de uma Ambulância Tipo A - Simples Remoção (Furgoneta), destinada ao atendimento
das necessidades do Hospital Municipal, conforme execução integral registrada no Processo
Administrativo nº 406/2025.
A origem e a vinculação dos valores estão disciplinadas pela Resolução SESAU-CIB nº 612
“Ad Referendum”/2024, bem como pelo Processo Estadual nº 0005.006097/2024-08, que tratam
da transferência e execução obrigatória dos recursos para aquisição do veículo.
A proposta abre crédito especial no Projeto /Atividade 1.147, classificado na natureza de
despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, totalizando R$ 9.660,53, de acordo com o art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64 e com a Lei Orçamentária Municipal vigente.
II - ANÁLISE FISCAL
O crédito especial fundamenta-se no art. 43, 81º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, tendo em vista
que se trata de excesso de arrecadação proveniente de rendimentos financeiros vinculados a
recurso previamente recebido. A legislação permite expressamente o uso desses rendimentos, desde
que destinados à mesma finalidade do recurso original, conforme determina o princípio da vinculação
legal.
A medida não altera metas fiscais, não amplia despesas permanentes e não gera impacto
sobre o resultado primário, por se tratar de receita vinculada proveniente de fonte externa e já
depositada em conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
Não há impacto sobre os limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o
crédito não cria despesas adicionais com pessoal, não aumenta obrigações de longo prazo e não
compromete o equilíbrio fiscal. Além disso, não existe necessidade de indicação de compensação
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orçamentária, uma vez que os recursos já se encontram disponíveis e a abertura do crédito serve apenas
para permitir sua execução.
Portanto, o projeto é fiscalmente adequado e cumpre integralmente as normas legais.
II - ANÁLISE FINANCEIRA
A análise financeira confirma que os rendimentos totalizando R$ 9.660,53 estão
devidamente identificados e disponíveis em conta específica vinculada ao projeto de aquisição da
ambulância. Como são valores derivados diretamente da aplicação financeira de recursos já recebidos,
não há risco de insuficiência de caixa nem necessidade de aporte municipal.
Os rendimentos, embora modestos, devem ser utilizados dentro da própria finalidade
original, razão pela qual é indispensável criar dotação orçamentária específica via crédito especial. Essa
providência garante que os valores possam ser aplicados em despesas compatíveis com o objeto do
repasse, em conformidade com as normas de prestação de contas e controle externo.
A execução desses recursos não representa comprometimento financeiro adicional para o
Município, tampouco modifica o planejamento financeiro anual, preservando o fluxo de caixa e a
liquidez.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A ausência de dotação inicial destinada à aplicação específica dos rendimentos financeiros
torna necessária a abertura de crédito especial, nos termos da legislação orçamentária. O
enquadramento no Projeto /Atividade 1.147 e a classificação econômica 3.3.90.93.00 - Indenizações
e Restituições demonstram técnica orçamentária correta e compatível com a finalidade dos recursos.
O crédito é compatível com o PPA e a LDO, que preveem ações de estruturação do Hospital
Municipal e melhoria do atendimento de saúde como prioridade. O uso dos rendimentos respeita a
finalidade estabelecida pela Resolução SESAU-CIB nº 612/2024 e pelo Processo Estadual nº
0005.006097/2024-08, mantendo a integridade da vinculação original.
A proposta não altera ações orçamentárias prévias, não cria conflitos com dotações
existentes e não compromete metas programadas, Trata-se de abertura estritamente técnica, necessária
e adequada para execução regular da despesa.
V- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável, pois permite o uso regular e adequado de rendimentos
financeiros vinculados à aquisição de ambulância destinada ao Hospital Municipal. Tal medida impede
o acúmulo de recursos improdutivos, reforça a eficiência administrativa e contribui diretamente para a
melhoria dos serviços de saúde. O projeto de lei apresenta necessidade, pertinência e alinhamento ao
interesse público.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 92/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(9 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
[4
eginaldo Pereira de Aquin
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( )Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(9) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Membro
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