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materia nº 77/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 93/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:37:38.284663-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 93/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 77/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, no qual trata-se de
saldo de recurso de rendimentos financeiros em 2025 no valor de R$ 7.354,82 (sete mil,
trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), sobre recurso para aquisição de
veículo tipo VAN teto alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 93/2025 propõe a abertura de crédito especial no valor total de R$
7.354,82, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos financeiros do
exercício de 2025, vinculados aos recursos originalmente destinados à aquisição de veículo tipo Van
- Teto Alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12.
O objetivo é permitir a correta execução contábil e orçamentária desses saldos financeiros,
cuja destinação deve obedecer rigidamente à finalidade prevista no instrumento de repasse.
A abertura do crédito será realizada no Projeto/Atividade 1.154, sob a natureza de
despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de
Saúde, conforme determinações da Lei nº 4.320/64 e da Lei Orçamentária Municipal vigente.
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que os rendimentos financeiros
provenientes da aplicação do recurso não podem ser executados sem previsão orçamentária específica,
motivo pelo qual se faz necessária a abertura do crédito especial, garantindo conformidade legal e plena
rastreabilidade da movimentação financeira.
IH - ANÁLISE FISCAL
O crédito especial encontra respaldo no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, que
permite abertura de crédito com fundamento em excesso de arrecadação, incluindo rendimentos
financeiros. Estes rendimentos estão vinculados ao recurso transferido por meio da Proposta Estadual
nº 07014/2023-12, devendo obrigatoriamente respeitar a mesma finalidade.
A medida não afeta o equilíbrio fiscal, não cria obrigações de caráter continuado, não amplia
despesas permanentes e não interfere nas metas definidas na LDO. Por tratar-se de receita vinculada de
fonte externa, não compromete limites com pessoal, saúde, educação ou endividamento. Não há impacto
negativo no resultado primário nem necessidade de medidas compensatórias previstas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Do ponto de vista estritamente fiscal, o projeto apresenta adequação completa e respeito às
normas que regem a execução e vinculação de receitas públicas.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025
II - ANÁLISE FINANCEIRA
Os valores de R$ 7.354,82 correspondem a rendimentos financeiros efetivamente
acumulados na conta específica dos recursos destinados à aquisição da Van Teto Alto, encontrando-se
disponíveis para execução imediata. A abertura do crédito não gera pressões sobre o fluxo de caixa
municipal, não exige contrapartida local e não altera a liquidez do Município.
A utilização de rendimentos financeiros reforça a boa gestão dos recursos, evitando a
estagnação de valores que podem ser aplicados em ações correlatas ao objeto original. Trata-se de
recurso adicional e não previsto inicialmente na LOA, cuja execução somente é possível mediante
criação da dotação apropriada.
A medida é financeiramente segura, transparente e permite que valores suplementares
vinculados retornem como benefício direto à estrutura do sistema municipal de saúde.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A abertura de crédito especial é tecnicamente necessária, uma vez que os rendimentos
financeiros não possuem, na LOA vigente, dotação específica para execução. O enquadramento no
Projeto/Atividade 1.154 e na natureza de despesa 3.3.90.93.00 demonstra correção na classificação
orçamentária, respeitando a vinculação legal e garantindo conformidade com a técnica do orçamento-
programa.
O projeto está compatível com o PPA, a LDO e a própria LOA, que contemplam ações
destinadas à ampliação e qualificação da frota da saúde municipal, especialmente para atender as
demandas de transporte sanitário. Não há criação de nova ação incompatível com o planejamento
existente, tampouco alterações que desequilibrem a programação.
O crédito especial é, portanto, adequado, necessário e plenamente justificado.
V - ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do Projeto de Lei é favorável, pois permite o uso apropriado de recursos
resultantes de rendimentos financeiros vinculados à aquisição da Van Teto Alto.
O crédito garante que valores adicionais retornem para o fortalecimento do transporte
sanitário municipal, ampliando a capacidade operacional da saúde e garantindo melhor atendimento
aos pacientes. Trata-se de medida eficiente, transparente e alinhada ao interesse público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 93/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
6<) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(29 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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