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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 93/2025 |
| native_id | 753 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:37:38.284663-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 93/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 77/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, no qual trata-se de saldo de recurso de rendimentos financeiros em 2025 no valor de R$ 7.354,82 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), sobre recurso para aquisição de veículo tipo VAN teto alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 93/2025 propõe a abertura de crédito especial no valor total de R$ 7.354,82, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de rendimentos financeiros do exercício de 2025, vinculados aos recursos originalmente destinados à aquisição de veículo tipo Van - Teto Alto, conforme Proposta Estadual nº 07014/2023-12. O objetivo é permitir a correta execução contábil e orçamentária desses saldos financeiros, cuja destinação deve obedecer rigidamente à finalidade prevista no instrumento de repasse. A abertura do crédito será realizada no Projeto/Atividade 1.154, sob a natureza de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinações da Lei nº 4.320/64 e da Lei Orçamentária Municipal vigente. A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta que os rendimentos financeiros provenientes da aplicação do recurso não podem ser executados sem previsão orçamentária específica, motivo pelo qual se faz necessária a abertura do crédito especial, garantindo conformidade legal e plena rastreabilidade da movimentação financeira. IH - ANÁLISE FISCAL O crédito especial encontra respaldo no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, que permite abertura de crédito com fundamento em excesso de arrecadação, incluindo rendimentos financeiros. Estes rendimentos estão vinculados ao recurso transferido por meio da Proposta Estadual nº 07014/2023-12, devendo obrigatoriamente respeitar a mesma finalidade. A medida não afeta o equilíbrio fiscal, não cria obrigações de caráter continuado, não amplia despesas permanentes e não interfere nas metas definidas na LDO. Por tratar-se de receita vinculada de fonte externa, não compromete limites com pessoal, saúde, educação ou endividamento. Não há impacto negativo no resultado primário nem necessidade de medidas compensatórias previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Do ponto de vista estritamente fiscal, o projeto apresenta adequação completa e respeito às normas que regem a execução e vinculação de receitas públicas. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025 II - ANÁLISE FINANCEIRA Os valores de R$ 7.354,82 correspondem a rendimentos financeiros efetivamente acumulados na conta específica dos recursos destinados à aquisição da Van Teto Alto, encontrando-se disponíveis para execução imediata. A abertura do crédito não gera pressões sobre o fluxo de caixa municipal, não exige contrapartida local e não altera a liquidez do Município. A utilização de rendimentos financeiros reforça a boa gestão dos recursos, evitando a estagnação de valores que podem ser aplicados em ações correlatas ao objeto original. Trata-se de recurso adicional e não previsto inicialmente na LOA, cuja execução somente é possível mediante criação da dotação apropriada. A medida é financeiramente segura, transparente e permite que valores suplementares vinculados retornem como benefício direto à estrutura do sistema municipal de saúde. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A abertura de crédito especial é tecnicamente necessária, uma vez que os rendimentos financeiros não possuem, na LOA vigente, dotação específica para execução. O enquadramento no Projeto/Atividade 1.154 e na natureza de despesa 3.3.90.93.00 demonstra correção na classificação orçamentária, respeitando a vinculação legal e garantindo conformidade com a técnica do orçamento- programa. O projeto está compatível com o PPA, a LDO e a própria LOA, que contemplam ações destinadas à ampliação e qualificação da frota da saúde municipal, especialmente para atender as demandas de transporte sanitário. Não há criação de nova ação incompatível com o planejamento existente, tampouco alterações que desequilibrem a programação. O crédito especial é, portanto, adequado, necessário e plenamente justificado. V - ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do Projeto de Lei é favorável, pois permite o uso apropriado de recursos resultantes de rendimentos financeiros vinculados à aquisição da Van Teto Alto. O crédito garante que valores adicionais retornem para o fortalecimento do transporte sanitário municipal, ampliando a capacidade operacional da saúde e garantindo melhor atendimento aos pacientes. Trata-se de medida eficiente, transparente e alinhada ao interesse público. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 93/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 93/2025 Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. 6<) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (29 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3