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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 94/2025 |
| native_id | 754 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:39:30.554870-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 78/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-se da reestimativa de receita/despesa de Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Primária em Saúde/Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS”. I- OBJETO O Projeto de Lei nº 94/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 12.932,55, fundamentado em excesso de arrecadação apurado pela Secretaria Municipal de Saúde. Conforme demonstrativos constantes do processo, o orçamento atual para a despesa em 2025 é de R$ 64.621,05, enquanto a previsão atualizada de repasses federais destinados à Estratégia de Atenção Primária totaliza R$ 77.553,60, incluindo incentivo adicional de R$ 12.000,00. A diferença entre o valor orçado e a estimativa recalculada de arrecadação corresponde exatamente ao montante de R$ 12.932,55, justificando a necessidade de suplementação. A proposta visa ajustar a dotação à receita efetivamente disponível, garantindo execução regular das ações da atenção primária, sem risco de descumprimento das obrigações assumidas pela Secretaria Municipal de Saúde ao longo do exercício. IH - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento analisar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários de proposições que alterem dotações, abram créditos adicionais ou modifiquem a programação orçamentária municipal, conforme o Regimento Interno, a Lei Federal nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O crédito suplementar solicitado enquadra-se nesse escopo, exigindo a verificação de: existência e disponibilidade da fonte de recurso; compatibilidade com a legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA); adequação fiscal à luz da LRF; coerência da classificação orçamentária apresentada; impacto sobre o equilíbrio financeiro do exercício. HI - ANÁLISE FISCAL A suplementação fundamenta-se em excesso de arrecadação, hipótese prevista no art. 43, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Os demonstrativos extraídos do processo evidenciam: e receita originalmente estimada inferior ao valor efetivamente repassado; e atualização da previsão de arrecadação para R$ 77.553,60, superior ao orçamento vigente; e memória de cálculo comprovando o excesso de R$ 12.932,55, correspondente ao crédito solicitado. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 Do ponto de vista fiscal: e Ocrédito é totalmente lastreado, com receita já arrecadada ou com arrecadação segura e comprovada. e Não constitui despesa nova, mas apenas adequação da LOA ao comportamento real da receita. e Não compromete metas fiscais, pois não cria obrigações permanentes nem interfere no resultado primário. e Não afeta limites da LRF, especialmente despesas com pessoal, endividamento ou operações de crédito. O crédito suplementar apresenta, portanto, plena compatibilidade fiscal, evitando execução irregular de despesas sem dotação suficiente. IV - ANÁLISE FINANCEIRA Os recursos oriundos da atenção primária encontram-se: e devidamente identificados em conta específica; e disponíveis para execução conforme demonstrado nos extratos; e com liquidez integral, não demandando contrapartida de recursos próprios. A suplementação permite adequar a dotação orçamentária ao fluxo financeiro já confirmado, garantindo que os valores ingressados sejam corretamente contabilizados e aplicados nas ações de atenção primária, sem riscos de insuficiência de caixa ou de comprometimento de outras áreas da saúde. Não há impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro geral, visto que a suplementação deriva exclusivamente de receita adicional vinculada, já considerada disponível no exercício. V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A diferença entre o orçamento vigente (R$ 64.621,05) e a previsão atualizada de arrecadação (R$ 77.553,60) evidencia clara insuficiência de dotação, o que impossibilita a execução regular dos recursos sem autorização legislativa. A classificação orçamentária proposta pelo Executivo é compatível com: a natureza da despesa (atenção primária em saúde); a destinação vinculada dos repasses federais; os programas e ações previstos no PPA e na LDO; os princípios de conformidade, transparência e consistência. A abertura do crédito corrige distorções na LOA, garantindo que o orçamento reflita o comportamento real da receita e evitando execução irregular de despesa sem autorização legal. Assim, a análise orçamentária é favorável. VI - ANÁLISE DO MÉRITO A suplementação é necessária para permitir a execução integral dos recursos recebidos para a atenção primária, assegurando continuidade das ações, regularidade das despesas e correta aplicação das verbas federais. Sua não aprovação poderia causar falhas operacionais e inconsistências na execução do orçamento da saúde. O mérito, portanto, é favorável. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 94/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo TA qa” Presidente ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (C9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Itamar nú am Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3