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materia nº 78/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 94/2025
native_id754

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:39:30.554870-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 94/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 78/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-se da
reestimativa de receita/despesa de Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos na Atenção Primária em Saúde/Organização dos Serviços de Assistência
Farmacêutica no SUS”.
I- OBJETO
O Projeto de Lei nº 94/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito
suplementar no valor de R$ 12.932,55, fundamentado em excesso de arrecadação apurado
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Conforme demonstrativos constantes do processo, o orçamento atual para a despesa
em 2025 é de R$ 64.621,05, enquanto a previsão atualizada de repasses federais destinados à
Estratégia de Atenção Primária totaliza R$ 77.553,60, incluindo incentivo adicional de R$
12.000,00. A diferença entre o valor orçado e a estimativa recalculada de arrecadação corresponde
exatamente ao montante de R$ 12.932,55, justificando a necessidade de suplementação.
A proposta visa ajustar a dotação à receita efetivamente disponível, garantindo
execução regular das ações da atenção primária, sem risco de descumprimento das obrigações
assumidas pela Secretaria Municipal de Saúde ao longo do exercício.
IH - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento analisar os aspectos fiscais,
financeiros e orçamentários de proposições que alterem dotações, abram créditos adicionais ou
modifiquem a programação orçamentária municipal, conforme o Regimento Interno, a Lei Federal
nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O crédito suplementar solicitado enquadra-se nesse escopo, exigindo a verificação de:
existência e disponibilidade da fonte de recurso;
compatibilidade com a legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA);
adequação fiscal à luz da LRF;
coerência da classificação orçamentária apresentada;
impacto sobre o equilíbrio financeiro do exercício.
HI - ANÁLISE FISCAL
A suplementação fundamenta-se em excesso de arrecadação, hipótese prevista no art.
43, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Os demonstrativos extraídos do processo evidenciam:
e receita originalmente estimada inferior ao valor efetivamente repassado;
e atualização da previsão de arrecadação para R$ 77.553,60, superior ao orçamento vigente;
e memória de cálculo comprovando o excesso de R$ 12.932,55, correspondente ao crédito
solicitado.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Do ponto de vista fiscal:
e Ocrédito é totalmente lastreado, com receita já arrecadada ou com arrecadação segura e
comprovada.
e Não constitui despesa nova, mas apenas adequação da LOA ao comportamento real da
receita.
e Não compromete metas fiscais, pois não cria obrigações permanentes nem interfere no
resultado primário.
e Não afeta limites da LRF, especialmente despesas com pessoal, endividamento ou
operações de crédito.
O crédito suplementar apresenta, portanto, plena compatibilidade fiscal, evitando
execução irregular de despesas sem dotação suficiente.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA
Os recursos oriundos da atenção primária encontram-se:
e devidamente identificados em conta específica;
e disponíveis para execução conforme demonstrado nos extratos;
e com liquidez integral, não demandando contrapartida de recursos próprios.
A suplementação permite adequar a dotação orçamentária ao fluxo financeiro já
confirmado, garantindo que os valores ingressados sejam corretamente contabilizados e aplicados
nas ações de atenção primária, sem riscos de insuficiência de caixa ou de comprometimento de
outras áreas da saúde.
Não há impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro geral, visto que a suplementação
deriva exclusivamente de receita adicional vinculada, já considerada disponível no exercício.
V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A diferença entre o orçamento vigente (R$ 64.621,05) e a previsão atualizada de
arrecadação (R$ 77.553,60) evidencia clara insuficiência de dotação, o que impossibilita a
execução regular dos recursos sem autorização legislativa.
A classificação orçamentária proposta pelo Executivo é compatível com:
a natureza da despesa (atenção primária em saúde);
a destinação vinculada dos repasses federais;
os programas e ações previstos no PPA e na LDO;
os princípios de conformidade, transparência e consistência.
A abertura do crédito corrige distorções na LOA, garantindo que o orçamento reflita o
comportamento real da receita e evitando execução irregular de despesa sem autorização legal.
Assim, a análise orçamentária é favorável.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
A suplementação é necessária para permitir a execução integral dos recursos recebidos
para a atenção primária, assegurando continuidade das ações, regularidade das despesas e correta
aplicação das verbas federais. Sua não aprovação poderia causar falhas operacionais e
inconsistências na execução do orçamento da saúde. O mérito, portanto, é favorável.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 94/2025
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 94/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância
aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a
apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo TA qa”
Presidente
( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(C9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Itamar nú am
Membro
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