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materia nº 79/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 95/2025
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2025-12-16T08:42:11.562326-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI N495/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 95/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 79/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação. Trata-se
Emenda Parlamentar Individual por indicação de Cristiane Lopes com a finalidade: Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde para Cumprimento das Metas
Nacional, proposta nº 36000648159202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 95/2025 tem por finalidade autorizar a abertura de crédito
suplementar, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente da entrada de recursos oriundos
de Emenda Parlamentar Individual indicada pela Deputada Cristiane Lopes.
A emenda tem por objetivo o Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços da
Atenção Primária em Saúde (APS), vinculada ao cumprimento das metas nacionais da Política de
Atenção Primária, conforme Proposta nº 36000648159202500, transferida pelo Fundo Nacional de
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde via Transferência Fundo a Fundo.
O crédito suplementar será aplicado no Projeto /Atividade 2.038, utilizando a natureza de
despesa 33.90.30.00 - Material de Consumo, totalizando R$ 200.000,00, destinados ao reforço das
ações de custeio da rede de atenção primária municipal.
A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia que os recursos ingressaram
efetivamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde e configuram excesso de arrecadação,
permitindo sua incorporação ao orçamento conforme a legislação.
Il - ANÁLISE FISCAL
A proposição atende ao art. 43, 81º, II, da Lei nº 4.320/64, que autoriza a abertura de
créditos suplementares lastreados em excesso de arrecadação. O crédito suplementar não cria nova
despesa permanente, não constitui ampliação de programa de caráter continuado e não gera encargos
futuros ao Município além daqueles já previstos para manutenção da Atenção Primária.
Trata-se de receita transferida pela União, de aplicação específica, portanto plenamente
enquadrada nas normas fiscais. Não há impacto negativo sobre as metas estabelecidas na LDO, nem
sobre o equilíbrio fiscal do ente municipal. A medida não requer compensação tributária, pois não se
trata de renúncia de receita.
Conclui-se que o projeto é fiscalmente regular.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025
HH - ANÁLISE FINANCEIRA
Os recursos da emenda parlamentar já ingressaram no Fundo Municipal de Saúde,
caracterizando o excesso de arrecadação necessário à abertura do crédito suplementar. O valor de R$
200.000,00 será aplicado no custeio da Atenção Primária, especialmente para aquisição de materiais
de consumo, insumos, medicamentos, EPIs e demais suprimentos necessários ao funcionamento das
unidades básicas.
A medida é financeiramente pertinente, pois fortalece a capacidade operacional do
Município, melhora a execução de serviços essenciais e não gera passivos financeiros futuros. Trata-se
de um reforço pontual que melhora a qualidade da assistência prestada, sem comprometer o fluxo de
caixa municipal ou gerar obrigações permanentes.
Assim, o crédito é financeiramente viável e adequado.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O crédito será suplementado no Projeto /Atividade 2.038, com classificação 33.90.30.00
- Material de Consumo, natureza compatível com custeio de ações da Atenção Primária.
A suplementação está alinhada à LOA vigente, à LDO e ao PPA, não alterando programas ou
ações previamente aprovados. Apenas reforça área que já integra o planejamento orçamentário
municipal, garantindo maior eficácia operacional às equipes de saúde da família, agentes comunitários,
equipes multiprofissionais e unidades básicas.
A classificação econômica, funcional e programática está correta, e o uso dos recursos
observa rigorosamente a vinculação específica da emenda. Não há irregularidades orçamentárias.
V - CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A documentação do Executivo comprova a origem dos recursos, os valores recebidos e a
vinculação ao incremento temporário da Atenção Primária. O reforço orçamentário é coerente com a
necessidade de ampliar a capacidade de resposta da rede básica, especialmente em metas nacionais
relacionadas à prevenção, controle de doenças crônicas, atendimentos contínuos e suporte às equipes
municipais.
Recomenda-se que a execução observe as normas do Ministério da Saúde, com registros nas
plataformas oficiais e plena transparência na aplicação dos recursos.
VI - ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do é favorável, pois destina R$ 200.000,00 ao custeio da Atenção Primária, setor
responsável pela porta de entrada do sistema de saúde e pela maior parte dos atendimentos do SUS no
Município. A emenda fortalece a capacidade operacional das unidades básicas, melhora o atendimento
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 95/2025
a população e cumpre metas federais exigidas para o financiamento da APS. A proposta é oportuna,
eficiente e atende diretamente ao interesse público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 95/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
19Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
/ Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(xt) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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