← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 96/2025. |
| native_id | 756 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T08:43:17.858445-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 80/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda Parlamentar Individual por indicação de Maurício de Carvalho com a finalidade: Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento das Metas - nacional, proposta nº 36000647634202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo” 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 96/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito especial, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente da entrada de recurso proveniente de Emenda Parlamentar Individual indicada pelo Deputado Maurício de Carvalho. A finalidade da emenda é o Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial, destinado ao cumprimento das metas nacionais, conforme Proposta nº 36000647634202500, no âmbito da Transferência Fundo a Fundo do ENS. O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1.171, com classificação econômica 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, totalizando R$ 1.000.000,00. Trata- se de reforço orçamentário destinado à contratação de serviços especializados, apoio técnico e operacional em saúde, essenciais à manutenção e ampliação da assistência hospitalar e ambulatorial do Município. A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que o crédito especial se faz necessário para viabilizar a execução contábil e orçamentária da emenda, cujo ingresso foi devidamente comprovado como excesso de arrecadação, em razão da transferência federal vinculada ao cumprimento de metas nacionais em saúde. 1 - ANÁLISE FISCAL O Projeto de Lei está fundamentado no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, que autoriza a abertura de créditos com base em excesso de arrecadação, especialmente quando se trata de transferências fundo a fundo. A natureza da transferência federal vinculada — Incremento Temporário Hospitalar e Ambulatorial — não cria despesa permanente, não amplia obrigações contínuas do Município e não compromete o equilíbrio fiscal. Os recursos possuem destinação específica, conforme legislação federal e instruções do Ministério da Saúde, devendo ser aplicados exclusivamente no custeio de serviços hospitalares e ambulatoriais. Assim, o crédito não interfere em metas fiscais, não gera aumento estrutural de despesas e não exige medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 A medida está em consonância com o princípio da responsabilidade fiscal, preservando o equilíbrio financeiro e o cumprimento das normas vigentes. HI - ANÁLISE FINANCEIRA Os recursos provenientes da Emenda Parlamentar já se encontram disponíveis em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, caracterizando efetivamente o excesso de arrecadação que fundamenta a abertura do crédito especial. A destinação de R$ 1.000.000,00 para contratação de serviços de terceiros (PJ) demonstra foco na ampliação dos serviços hospitalares e ambulatoriais, possibilitando o aumento da capacidade assistencial, a redução de filas, a execução de exames e procedimentos especializados e o fortalecimento da rede municipal de saúde. Como a emenda é de natureza temporária e de custeio, não gera compromissos financeiros contínuos para exercícios futuros. Não há impacto negativo sobre o fluxo de caixa municipal, nem compromissos extras para além da dotação suplementada. A medida é financeiramente saudável e viável. IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1.171, utilizando a natureza de despesa 33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, classificação adequada e alinhada à finalidade do repasse federal. A abertura de crédito especial é necessária porque não há dotação orçamentária inicial suficiente ou específica para absorver o valor da emenda. O reforço orçamentário atende à Lei Orçamentária Anual, mantém compatibilidade com a LDO e com o PPA, que contemplam a ampliação do custeio da assistência hospitalar e ambulatorial como prioridade municipal. A medida respeita plenamente o orçamento-programa, a classificação funcional e econômica e a vinculação dos recursos. Não há conflitos com dotações pré-existentes, tampouco criação de ações incompatíveis com o planejamento. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Os documentos enviados demonstram origem, finalidade e disponibilidade financeira da emenda. A medida fortalece o sistema municipal de saúde e permite a expansão da oferta de serviços, atendendo às diretrizes do Ministério da Saúde. Recomenda-se que a execução seja monitorada via relatórios periódicos e registrada adequadamente nos sistemas oficiais (SIOPS, SIGRES, Fundo a Fundo etc.), garantindo conformidade e transparência. VI- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável, pois possibilita o uso de R$ 1.000.000,00 em ações essenciais ao funcionamento da assistência hospitalar e ambulatorial do Município. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 A emenda fortalece o atendimento especializado, amplia a capacidade de resposta do sistema municipal de saúde e contribui diretamente para o cumprimento das metas nacionais. É medida necessária, eficiente e alinhada ao interesse coletivo. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 96/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (9 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção . / / = Regihaldo Pereira de fd Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário E<)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3