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materia nº 80/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 96/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T08:43:17.858445-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 96/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 80/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação. Trata-se da Emenda
Parlamentar Individual por indicação de Maurício de Carvalho com a finalidade: Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento
das Metas - nacional, proposta nº 36000647634202500 - Transferência FNS Fundo a Fundo”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 96/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito
especial, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente da entrada de recurso proveniente de
Emenda Parlamentar Individual indicada pelo Deputado Maurício de Carvalho. A finalidade da
emenda é o Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e
Ambulatorial, destinado ao cumprimento das metas nacionais, conforme Proposta nº
36000647634202500, no âmbito da Transferência Fundo a Fundo do ENS.
O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1.171, com classificação econômica
33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, totalizando R$ 1.000.000,00. Trata-
se de reforço orçamentário destinado à contratação de serviços especializados, apoio técnico e
operacional em saúde, essenciais à manutenção e ampliação da assistência hospitalar e ambulatorial do
Município.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca que o crédito especial se faz necessário
para viabilizar a execução contábil e orçamentária da emenda, cujo ingresso foi devidamente
comprovado como excesso de arrecadação, em razão da transferência federal vinculada ao
cumprimento de metas nacionais em saúde.
1 - ANÁLISE FISCAL
O Projeto de Lei está fundamentado no art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64, que autoriza
a abertura de créditos com base em excesso de arrecadação, especialmente quando se trata de
transferências fundo a fundo. A natureza da transferência federal vinculada — Incremento Temporário
Hospitalar e Ambulatorial — não cria despesa permanente, não amplia obrigações contínuas do
Município e não compromete o equilíbrio fiscal.
Os recursos possuem destinação específica, conforme legislação federal e instruções do
Ministério da Saúde, devendo ser aplicados exclusivamente no custeio de serviços hospitalares e
ambulatoriais. Assim, o crédito não interfere em metas fiscais, não gera aumento estrutural de despesas
e não exige medidas compensatórias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
A medida está em consonância com o princípio da responsabilidade fiscal, preservando o
equilíbrio financeiro e o cumprimento das normas vigentes.
HI - ANÁLISE FINANCEIRA
Os recursos provenientes da Emenda Parlamentar já se encontram disponíveis em conta
específica do Fundo Municipal de Saúde, caracterizando efetivamente o excesso de arrecadação que
fundamenta a abertura do crédito especial.
A destinação de R$ 1.000.000,00 para contratação de serviços de terceiros (PJ) demonstra
foco na ampliação dos serviços hospitalares e ambulatoriais, possibilitando o aumento da capacidade
assistencial, a redução de filas, a execução de exames e procedimentos especializados e o fortalecimento
da rede municipal de saúde.
Como a emenda é de natureza temporária e de custeio, não gera compromissos financeiros
contínuos para exercícios futuros. Não há impacto negativo sobre o fluxo de caixa municipal, nem
compromissos extras para além da dotação suplementada. A medida é financeiramente saudável e
viável.
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1.171, utilizando a natureza de despesa
33.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, classificação adequada e alinhada à
finalidade do repasse federal.
A abertura de crédito especial é necessária porque não há dotação orçamentária inicial
suficiente ou específica para absorver o valor da emenda. O reforço orçamentário atende à Lei
Orçamentária Anual, mantém compatibilidade com a LDO e com o PPA, que contemplam a ampliação do
custeio da assistência hospitalar e ambulatorial como prioridade municipal.
A medida respeita plenamente o orçamento-programa, a classificação funcional e
econômica e a vinculação dos recursos. Não há conflitos com dotações pré-existentes, tampouco criação
de ações incompatíveis com o planejamento.
V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Os documentos enviados demonstram origem, finalidade e disponibilidade financeira da
emenda. A medida fortalece o sistema municipal de saúde e permite a expansão da oferta de serviços,
atendendo às diretrizes do Ministério da Saúde.
Recomenda-se que a execução seja monitorada via relatórios periódicos e registrada
adequadamente nos sistemas oficiais (SIOPS, SIGRES, Fundo a Fundo etc.), garantindo conformidade e
transparência.
VI- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável, pois possibilita o uso de R$ 1.000.000,00 em ações
essenciais ao funcionamento da assistência hospitalar e ambulatorial do Município.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
A emenda fortalece o atendimento especializado, amplia a capacidade de resposta do
sistema municipal de saúde e contribui diretamente para o cumprimento das metas nacionais.
É medida necessária, eficiente e alinhada ao interesse coletivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 96/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(9 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
. / / =
Regihaldo Pereira de fd
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
E<)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção
Membro
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