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materia nº 81/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 87/2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T09:57:11.867055-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 87/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 81/2025
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária por meio de
Subvenção Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Novo Horizonte
do Oeste, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 87/2025 solicita autorização legislativa para a concessão de subvenção
social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) deste Município, mediante repasse
mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo, estipulado em R$ 1.518,00 para o exercício de 2025,
totalizando R$ 19.524,00 no ano, conforme Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro
anexada.
A Secretaria responsável encaminhou justificativa técnica informando que o apoio
financeiro visa garantir a continuidade de ações socioeducacionais, terapêuticas e assistenciais
executadas pela entidade, a qual presta atendimento especializado e de interesse público à população
com deficiência.
Constam no processo: memória de cálculo com projeções para 2026 e 2027, declarações de
regularidade da instituição, identificação das dotações orçamentárias, impacto orçamentário e
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, demonstrando respaldo legal e financeiro para inclusão da
despesa.
I- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento examinar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários das proposições que alterem a
despesa pública municipal, avaliando sua conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e demais normas de responsabilidade fiscal e planejamento
orçamentário.
HI - ANÁLISE FISCAL
A despesa proposta — subvenção anual no valor de R$ 19.524,00 — foi acompanhada de
Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro, demonstrando adequação aos limites previstos
na LDO e compatibilidade com a estimativa de receita e com o equilíbrio fiscal do exercício.
Trata-se de despesa de pequeno impacto fiscal, não representando risco ao resultado
primário nem ao cumprimento das metas fiscais. A inclusão encontra respaldo no art. 16 e art. 17 da
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LRF, que tratam de criação e expansão de despesa, atendendo aos requisitos de estimativa de impacto e
declaração do ordenador da despesa.
Do ponto de vista das finanças públicas, a despesa é sustentável, previsível e plenamente
absorvível no orçamento da Secretaria responsável, não demandando suplementações extraordinárias
nem alteração de parâmetros fiscais do Município.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA
A análise financeira revela que os valores envolvidos são modestos e possuem dotação
específica prevista para subvenções sociais, dentro da programação anual da pasta. O Município possui
disponibilidade financeira suficiente para cumprir o repasse sem comprometer o fluxo de caixa,
conforme demonstrativos anexos.
A natureza da despesa é corrente, de caráter continuado anual, mas sem impacto relevante
na dinâmica financeira municipal, sendo tratada como transferência institucional de apoio às atividades
da APAE. A documentação comprova que o Município dispõe dos meios financeiros necessários para
assegurar regularidade na execução dos pagamentos mensais.
A execução dos recursos depende de convênio ou instrumento equivalente, garantindo
controle, fiscalização e prestação de contas, o que contribui para segurança financeira e transparência.
V- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Os documentos apresentados comprovam que a despesa possui compatibilidade com:
e PPA, no eixo de políticas sociais e inclusão;
e LDO, quanto à previsão de transferências a instituições sem fins lucrativos;
* LOA, que contém dotação suficiente para execução da subvenção.
A autorização legislativa é condição indispensável para formalização do repasse, em
observância ao art. 12 e art. 26 da LRF e ao art. 16 da Lei nº 4.320/1964.
Não foi identificada necessidade de abertura de crédito adicional, pois a despesa está
previamente contemplada na categoria econômica e na unidade orçamentária pertinente.
VI- ANÁLISE DO MÉRITO
O mérito financeiro é favorável, considerando que:
e a subvenção apoia serviço essencial prestado à população com deficiência;
e ovaloré baixo e financeiramente sustentável;
e a política pública reforça ações socioeducacionais e terapêuticas relevantes;
e háretorno social significativo com impacto mínimo sobre o orçamento municipal.
Trata-se de despesa adequada, proporcional, necessária e alinhada às prioridades sociais
do Município.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 87/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo Peréira de Aqui
n
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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