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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 87/2025. |
| native_id | 757 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T09:57:11.867055-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 81/2025 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária por meio de Subvenção Social com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Novo Horizonte do Oeste, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 87/2025 solicita autorização legislativa para a concessão de subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) deste Município, mediante repasse mensal equivalente a 01 (um) salário-mínimo, estipulado em R$ 1.518,00 para o exercício de 2025, totalizando R$ 19.524,00 no ano, conforme Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro anexada. A Secretaria responsável encaminhou justificativa técnica informando que o apoio financeiro visa garantir a continuidade de ações socioeducacionais, terapêuticas e assistenciais executadas pela entidade, a qual presta atendimento especializado e de interesse público à população com deficiência. Constam no processo: memória de cálculo com projeções para 2026 e 2027, declarações de regularidade da instituição, identificação das dotações orçamentárias, impacto orçamentário e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, demonstrando respaldo legal e financeiro para inclusão da despesa. I- COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento examinar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários das proposições que alterem a despesa pública municipal, avaliando sua conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e demais normas de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário. HI - ANÁLISE FISCAL A despesa proposta — subvenção anual no valor de R$ 19.524,00 — foi acompanhada de Declaração de Impacto Orçamentário e Financeiro, demonstrando adequação aos limites previstos na LDO e compatibilidade com a estimativa de receita e com o equilíbrio fiscal do exercício. Trata-se de despesa de pequeno impacto fiscal, não representando risco ao resultado primário nem ao cumprimento das metas fiscais. A inclusão encontra respaldo no art. 16 e art. 17 da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº87/2025 LRF, que tratam de criação e expansão de despesa, atendendo aos requisitos de estimativa de impacto e declaração do ordenador da despesa. Do ponto de vista das finanças públicas, a despesa é sustentável, previsível e plenamente absorvível no orçamento da Secretaria responsável, não demandando suplementações extraordinárias nem alteração de parâmetros fiscais do Município. IV - ANÁLISE FINANCEIRA A análise financeira revela que os valores envolvidos são modestos e possuem dotação específica prevista para subvenções sociais, dentro da programação anual da pasta. O Município possui disponibilidade financeira suficiente para cumprir o repasse sem comprometer o fluxo de caixa, conforme demonstrativos anexos. A natureza da despesa é corrente, de caráter continuado anual, mas sem impacto relevante na dinâmica financeira municipal, sendo tratada como transferência institucional de apoio às atividades da APAE. A documentação comprova que o Município dispõe dos meios financeiros necessários para assegurar regularidade na execução dos pagamentos mensais. A execução dos recursos depende de convênio ou instrumento equivalente, garantindo controle, fiscalização e prestação de contas, o que contribui para segurança financeira e transparência. V- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Os documentos apresentados comprovam que a despesa possui compatibilidade com: e PPA, no eixo de políticas sociais e inclusão; e LDO, quanto à previsão de transferências a instituições sem fins lucrativos; * LOA, que contém dotação suficiente para execução da subvenção. A autorização legislativa é condição indispensável para formalização do repasse, em observância ao art. 12 e art. 26 da LRF e ao art. 16 da Lei nº 4.320/1964. Não foi identificada necessidade de abertura de crédito adicional, pois a despesa está previamente contemplada na categoria econômica e na unidade orçamentária pertinente. VI- ANÁLISE DO MÉRITO O mérito financeiro é favorável, considerando que: e a subvenção apoia serviço essencial prestado à população com deficiência; e ovaloré baixo e financeiramente sustentável; e a política pública reforça ações socioeducacionais e terapêuticas relevantes; e háretorno social significativo com impacto mínimo sobre o orçamento municipal. Trata-se de despesa adequada, proporcional, necessária e alinhada às prioridades sociais do Município. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 87/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 87/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (x) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo Peréira de Aqui n Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3