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materia nº 82/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 102/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:05:12.646906-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 102/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 82/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo
do FNDE, para conclusão do convênio (construção de escola 12 salas projeto ENDE), pré-
obra: (3142283) valor previsto da obra (R$): 5.029.789,45, obra: (1109565), valor do
contrato R$ 6.000.529,79, contrato nº 37, evolução 78,02%, Processo: nº
23400.003896/2019-90, em favor da Secretaria Municipal de Educação”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 102/2025 solicita autorização para abertura de crédito especial no
valor total de R$ 1.559.049,11, destinado à continuidade das ações vinculadas ao convênio FNDE
(obra 3142283, contrato 1109565), que financia a construção de unidade escolar neste
Município.
Segundo consta nos documentos anexos, o valor decorre de excesso de arrecadação,
resultante da liberação de parcelas do FNDE dentro do exercício, não estando a totalidade dessa
receita contemplada na Lei Orçamentária Anual, razão pela qual se faz necessária a formalização
legislativa.
A Secretaria responsável encaminhou justificativa técnica, indicação das fichas
orçamentárias a serem abertas e memória de cálculo que demonstra o ingresso dos recursos
federais, bem como orientação para inclusão das dotações correspondentes à execução da obra, de
modo a evitar atrasos ou impossibilidade de execução das etapas previstas no cronograma.
É o relatório.
IH - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete a esta Comissão Permanente analisar os aspectos fiscais, financeiros e
orçamentários da proposição, observando a disciplina da Lei nº 4.320/1964, a Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas de responsabilidade fiscal que regulam a
execução do orçamento público, levando em conta a compatibilidade entre receitas, despesas,
metas fiscais e equilíbrio das contas municipais.
II - ANÁLISE FISCAL
Em matéria fiscal, cumpre registrar que o valor de R$ 1.559.049,11 tem origem em
excesso de arrecadação de recursos vinculados do FNDE, o que evidencia que o crédito não cria
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despesa sem receita, nem amplia gasto público sem lastro financeiro. Trata-se de montante já
ingressado ou formalmente disponibilizado ao Município, conforme demonstrativos e
comprovantes constantes do processo.
A utilização do crédito especial, nesse caso, atende ao que dispõe o art. 43, inciso III, da
Leinº 4.320/1964, que permite abertura de crédito adicional mediante comprovação de excesso de
arrecadação. A operação proposta preserva o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que os
recursos possuem destinação específica e não demandam aumento de carga tributária ou
endividamento.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA
Sobre o aspecto financeiro, os recursos decorrem de transferências federais vinculadas
a convênio, cuja execução depende de registros contábeis apropriados. A ausência desse crédito
inviabilizaria a execução das despesas relacionadas à obra, comprometendo o cronograma e
podendo gerar risco de devolução de valores ou interrupção da política pública.
Os documentos do processo comprovam o ingresso e disponibilidade dos recursos, de
forma que a despesa é amparada por receita suficiente, não acarretando impacto negativo no fluxo
de caixa municipal. Assim, a medida se mostra financeiramente viável e adequada ao planejamento
anual da administração.
V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A operação proposta ajusta a LOA para permitir execução de despesa previamente
pactuada em convênio federal. Não se trata de despesa nova, mas da inclusão de dotação necessária
à aplicação de receitas vinculadas, atendendo à finalidade prevista no instrumento firmado com o
FNDE.
A abertura de crédito especial é o instrumento correto, pois se refere a dotação não
prevista originalmente. Além disso, a medida está alinhada ao PPA, LDO e demonstra
compatibilidade com as metas fiscais apresentadas pelo Executivo, não havendo incompatibilidade
com o planejamento público.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o mérito é favorável, uma vez que a
autorização permite o adequado emprego de recursos federais destinados à educação, garantindo
continuidade da execução da obra e atendimento das finalidades pactuadas.
A não aprovação poderia acarretar descontinuidade, atraso ou perda de recursos,
prejudicando investimentos prioritários na infraestrutura educacional do Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 102/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
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Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância
aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a
apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(x) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
Os) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Itamar aan, Es
Membro
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