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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 102/2025 |
| native_id | 758 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:05:12.646906-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 82/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo do FNDE, para conclusão do convênio (construção de escola 12 salas projeto ENDE), pré- obra: (3142283) valor previsto da obra (R$): 5.029.789,45, obra: (1109565), valor do contrato R$ 6.000.529,79, contrato nº 37, evolução 78,02%, Processo: nº 23400.003896/2019-90, em favor da Secretaria Municipal de Educação”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 102/2025 solicita autorização para abertura de crédito especial no valor total de R$ 1.559.049,11, destinado à continuidade das ações vinculadas ao convênio FNDE (obra 3142283, contrato 1109565), que financia a construção de unidade escolar neste Município. Segundo consta nos documentos anexos, o valor decorre de excesso de arrecadação, resultante da liberação de parcelas do FNDE dentro do exercício, não estando a totalidade dessa receita contemplada na Lei Orçamentária Anual, razão pela qual se faz necessária a formalização legislativa. A Secretaria responsável encaminhou justificativa técnica, indicação das fichas orçamentárias a serem abertas e memória de cálculo que demonstra o ingresso dos recursos federais, bem como orientação para inclusão das dotações correspondentes à execução da obra, de modo a evitar atrasos ou impossibilidade de execução das etapas previstas no cronograma. É o relatório. IH - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete a esta Comissão Permanente analisar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários da proposição, observando a disciplina da Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas de responsabilidade fiscal que regulam a execução do orçamento público, levando em conta a compatibilidade entre receitas, despesas, metas fiscais e equilíbrio das contas municipais. II - ANÁLISE FISCAL Em matéria fiscal, cumpre registrar que o valor de R$ 1.559.049,11 tem origem em excesso de arrecadação de recursos vinculados do FNDE, o que evidencia que o crédito não cria Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 despesa sem receita, nem amplia gasto público sem lastro financeiro. Trata-se de montante já ingressado ou formalmente disponibilizado ao Município, conforme demonstrativos e comprovantes constantes do processo. A utilização do crédito especial, nesse caso, atende ao que dispõe o art. 43, inciso III, da Leinº 4.320/1964, que permite abertura de crédito adicional mediante comprovação de excesso de arrecadação. A operação proposta preserva o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que os recursos possuem destinação específica e não demandam aumento de carga tributária ou endividamento. IV - ANÁLISE FINANCEIRA Sobre o aspecto financeiro, os recursos decorrem de transferências federais vinculadas a convênio, cuja execução depende de registros contábeis apropriados. A ausência desse crédito inviabilizaria a execução das despesas relacionadas à obra, comprometendo o cronograma e podendo gerar risco de devolução de valores ou interrupção da política pública. Os documentos do processo comprovam o ingresso e disponibilidade dos recursos, de forma que a despesa é amparada por receita suficiente, não acarretando impacto negativo no fluxo de caixa municipal. Assim, a medida se mostra financeiramente viável e adequada ao planejamento anual da administração. V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A operação proposta ajusta a LOA para permitir execução de despesa previamente pactuada em convênio federal. Não se trata de despesa nova, mas da inclusão de dotação necessária à aplicação de receitas vinculadas, atendendo à finalidade prevista no instrumento firmado com o FNDE. A abertura de crédito especial é o instrumento correto, pois se refere a dotação não prevista originalmente. Além disso, a medida está alinhada ao PPA, LDO e demonstra compatibilidade com as metas fiscais apresentadas pelo Executivo, não havendo incompatibilidade com o planejamento público. VI - ANÁLISE DO MÉRITO Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o mérito é favorável, uma vez que a autorização permite o adequado emprego de recursos federais destinados à educação, garantindo continuidade da execução da obra e atendimento das finalidades pactuadas. A não aprovação poderia acarretar descontinuidade, atraso ou perda de recursos, prejudicando investimentos prioritários na infraestrutura educacional do Município. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 102/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 102/2025 Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (x) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário Os) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Itamar aan, Es Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3