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materia nº 83/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 104/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:07:29.491941-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 104/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 83/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo de
reestimativa de receita do FUNDEB, em favor da Secretaria Municipal de Educação”
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 104/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito
especial, no valor de R$ 545.500,00, destinado à inclusão de dotações orçamentárias vinculadas
ao FUNDEB, notadamente despesas relacionadas à folha de pagamento de servidores da
educação e encargos sociais.
Segundo a documentação anexada, houve excesso de arrecadação do FUNDEB ao
longo do exercício, motivado por variações positivas nas transferências constitucionais da União.
Os valores ingressados superaram a previsão inicialmente fixada na LOA, razão pela qual se tornou
necessária a adequação orçamentária para permitir a execução das despesas legalmente vinculadas
ao fundo.
O processo contém demonstrativos contábeis, quadros de reestimativa de receita,
memória de cálculo e justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação, identificando as
fichas e projetos/atividades a serem criados ou reforçados, de forma a compatibilizar a despesa
com a receita efetivamente arrecadada.
Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar os aspectos fiscais,
financeiros e orçamentários dos projetos de lei que alterem a programação orçamentária
municipal, verificando compatibilidade com a legislação de finanças públicas, com as regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal e com o equilíbrio das contas públicas.
II - ANÁLISE FISCAL
A análise fiscal evidencia que o montante de R$ 545.500,00 possui lastro integral em
receitas do FUNDEB efetivamente arrecadadas, assegurando que a abertura do crédito não
representa aumento de despesa sem previsão de receita nem risco ao equilíbrio fiscal.
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O excesso de arrecadação está devidamente demonstrado em relatórios internos e
extratos da contabilidade, respeitando o art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
O impacto fiscal é considerado neutro, visto que o recurso é vinculado e não integra o
conjunto de receitas livres do Município, inexistindo repercussões nocivas sobre o resultado
primário ou sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA
Sob a ótica financeira, observa-se que os recursos do FUNDEB mantêm destinação
constitucional específica e devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, incluindo remuneração do magistério e demais profissionais da
educação.
O valor indicado será utilizado para pagamento de folha e encargos, despesas contínuas
e indispensáveis ao funcionamento do sistema educacional municipal. A ausência da dotação
impediria a execução dos valores já ingressados, ocasionando passivos, atrasos ou irregularidades
na escrituração financeira.
A situação financeira do Município não é comprometida, uma vez que o crédito
representa internalização de receita já disponível, com fluxo financeiro compatível com a
despesa.
V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A LOA vigente não contemplou a totalidade da receita do FUNDEB posteriormente
arrecadada. Por isso, o crédito especial é o instrumento adequado ao caso, permitindo a inclusão de
dotações necessárias à aplicação dos recursos vinculados.
A despesa proposta está compatível com o PPA, LDO e LOA, bem como com os
percentuais de aplicação obrigatória na educação, especialmente os relativos à remuneração dos
profissionais do magistério conforme regulamentação vigente do FUNDEB.
Não há incompatibilidade com o planejamento anual, tampouco extrapolação de limites
legais.
VI - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito financeiro, a autorização é conveniente e necessária, pois a
medida ira possibilitar:
e regularização da execução orçamentária do FUNDEB;
* pagamento tempestivo da folha e encargos da educação;
* cumprimento das obrigações legais de repasse e aplicação mínima;
e transparência na utilização dos recursos vinculados;
* prevenção de irregularidades fiscais e contábeis decorrentes da ausência de dotação.
O mérito, portanto, é amplamente favorável.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 104/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância
aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a
apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(K)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquino
Presidente
( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
=) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
Membro
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