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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 104/2025 |
| native_id | 759 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:07:29.491941-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 83/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recurso oriundo de reestimativa de receita do FUNDEB, em favor da Secretaria Municipal de Educação” I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 104/2025 solicita autorização legislativa para abertura de crédito especial, no valor de R$ 545.500,00, destinado à inclusão de dotações orçamentárias vinculadas ao FUNDEB, notadamente despesas relacionadas à folha de pagamento de servidores da educação e encargos sociais. Segundo a documentação anexada, houve excesso de arrecadação do FUNDEB ao longo do exercício, motivado por variações positivas nas transferências constitucionais da União. Os valores ingressados superaram a previsão inicialmente fixada na LOA, razão pela qual se tornou necessária a adequação orçamentária para permitir a execução das despesas legalmente vinculadas ao fundo. O processo contém demonstrativos contábeis, quadros de reestimativa de receita, memória de cálculo e justificativa técnica da Secretaria Municipal de Educação, identificando as fichas e projetos/atividades a serem criados ou reforçados, de forma a compatibilizar a despesa com a receita efetivamente arrecadada. Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar os aspectos fiscais, financeiros e orçamentários dos projetos de lei que alterem a programação orçamentária municipal, verificando compatibilidade com a legislação de finanças públicas, com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o equilíbrio das contas públicas. II - ANÁLISE FISCAL A análise fiscal evidencia que o montante de R$ 545.500,00 possui lastro integral em receitas do FUNDEB efetivamente arrecadadas, assegurando que a abertura do crédito não representa aumento de despesa sem previsão de receita nem risco ao equilíbrio fiscal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 O excesso de arrecadação está devidamente demonstrado em relatórios internos e extratos da contabilidade, respeitando o art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964. O impacto fiscal é considerado neutro, visto que o recurso é vinculado e não integra o conjunto de receitas livres do Município, inexistindo repercussões nocivas sobre o resultado primário ou sobre o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO. IV - ANÁLISE FINANCEIRA Sob a ótica financeira, observa-se que os recursos do FUNDEB mantêm destinação constitucional específica e devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo remuneração do magistério e demais profissionais da educação. O valor indicado será utilizado para pagamento de folha e encargos, despesas contínuas e indispensáveis ao funcionamento do sistema educacional municipal. A ausência da dotação impediria a execução dos valores já ingressados, ocasionando passivos, atrasos ou irregularidades na escrituração financeira. A situação financeira do Município não é comprometida, uma vez que o crédito representa internalização de receita já disponível, com fluxo financeiro compatível com a despesa. V - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A LOA vigente não contemplou a totalidade da receita do FUNDEB posteriormente arrecadada. Por isso, o crédito especial é o instrumento adequado ao caso, permitindo a inclusão de dotações necessárias à aplicação dos recursos vinculados. A despesa proposta está compatível com o PPA, LDO e LOA, bem como com os percentuais de aplicação obrigatória na educação, especialmente os relativos à remuneração dos profissionais do magistério conforme regulamentação vigente do FUNDEB. Não há incompatibilidade com o planejamento anual, tampouco extrapolação de limites legais. VI - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito financeiro, a autorização é conveniente e necessária, pois a medida ira possibilitar: e regularização da execução orçamentária do FUNDEB; * pagamento tempestivo da folha e encargos da educação; * cumprimento das obrigações legais de repasse e aplicação mínima; e transparência na utilização dos recursos vinculados; * prevenção de irregularidades fiscais e contábeis decorrentes da ausência de dotação. O mérito, portanto, é amplamente favorável. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 104/2025 CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 104/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (K)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquino Presidente ( )JFavorável ( )JContrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário =) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3