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materia nº 84/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 105/2025
native_id760

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T10:09:15.020144-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 84/2025
Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recursos oriundos
de reestimativa de receita pela compensação financeira da exploração mineral, em favor da
Secretaria Municipal de Educação, Fazenda e Assistência Social”.
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 105/2025 busca autorização legislativa para abertura de crédito
especial, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de reestimativa da receita
proveniente da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Os recursos
suplementares têm como finalidade reforçar dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de
Educação, Fazenda e Assistência Social, em razão do aumento real da arrecadação obtida pela CFEM no
exercício corrente.
O total de recursos objeto do crédito especial é de R$ 935.406,63, distribuídos da seguinte
forma:
> Secretaria Municipal de Educação
e Projeto/Atividade 2016 - 31.90.11.00 - Folha de Pagamento da Educação: R$ 258.700,00
> Secretaria Municipal de Fazenda
e Projeto/Atividade 2008 - 31.91.13.00 - Contribuições Patronais: R$ 65.000,00
* Projeto/Atividade 2005 - 46.90.71.00 - Principal da Dívida Contratual (Resgate): R$
461.706,63
> Secretaria Municipal de Assistência Social
e Projeto/Atividade 2048 - 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: R$
114.000,00
e Projeto/Atividade 2048 - 31.90.13.00 - Obrigações Patronais: R$ 8.000,00
e Projeto/Atividade 2048 - 31.91.13.00 - Contribuições Patronais: R$ 2.000,00
e Projeto/Atividade 2049 - 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: R$
22.000,00
e Projeto/Atividade 2049 - 31.90.13.00 - Obrigações Patronais: R$ 4.000,00
Os recursos serão integralmente custeados pela reestimativa positiva da receita da CFEM
conforme descrito pelo Executivo.
I- ANÁLISE FISCAL
O Projeto de Lei fundamenta-se no art. 43, incisos II e III, da Lei nº 4.320/64, visto que
decorre de excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária, resultante de
reestimativa da receita da CFEM. Essa fonte de receita, por sua própria natureza, está sujeita à variação
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decorrente da produção mineral e da distribuição de royalties, sendo legalmente permitida a
suplementação quando constatado aumento de arrecadação.
O crédito especial não cria despesas contínuas novas, mas reforça dotações já existentes e
legalmente instituídas, sobretudo relacionadas a pessoal, encargos patronais e amortização da dívida,
ações essenciais que integram a gestão pública. Dessa forma, não há impacto negativo sobre as metas
fiscais vigentes, não gera ampliação desequilibrada de gastos e não exige compensações tributárias.
Por ser receita adicional extraordinária dentro do mesmo exercício financeiro, não
compromete a margem fiscal municipal, não interfere na regra de ouro e não afeta limites de despesa
de pessoal, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.
Assim, o Projeto observa integralmente os dispositivos fiscais aplicáveis.
IH - ANÁLISE FINANCEIRA
A utilização da CFEM como fonte do crédito especial é financeiramente adequada, uma vez
que sua arrecadação efetiva superou a previsão inicial da LOA. O Município dispõe de disponibilidade
financeira suficiente, comprovada pela reestimativa oficial que apurou excedente de R$ 935.406,63.
A destinação dos recursos demonstra equilíbrio, priorizando despesas essenciais e
obrigatórias, como folha de pagamento, contribuições patronais e amortização da dívida contratual.
Essas despesas possuem relevância direta na manutenção da estabilidade financeira municipal
especialmente no cumprimento das obrigações legais de pessoal e responsabilidade fiscal.
A suplementação não gera passivos futuros além dos já previstos, pois os gastos
correspondem a obrigações existentes ou a amortizações já contratualizadas. Portanto, a medida é
financeiramente segura e evita riscos de insuficiência de caixa ou frustração de pagamentos.
,
IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A abertura de crédito especial é necessária porque a reestimativa da CFEM representa
ingresso não originalmente previsto em dotações específicas da LOA, o que exige autorização legislativa
para sua incorporação ao orçamento.
O enquadramento nas diferentes funções de governo está coerente:
e Na Sec. de Educação, reforça folha de pagamento, atendendo necessidade de custeio contínuo
do sistema educacional.
* Na Sec. de Fazenda, reforça encargos patronais e amortização da dívida, contribuindo para a
saúde financeira e o equilíbrio das contas públicas.
* Na Sec. de Assistência Social, fortalece ações de pessoal e encargos, essenciais à manutenção
dos serviços sociais e atendimento às famílias vulneráveis.
A classificação econômica está correta (31.90 e 31.91 para pessoal e encargos, 46.90 para
amortização da dívida). O projeto mantém compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, não criando novas
ações, mas apenas reforçando dotações existentes.
Trata-se, portanto, de proposta orçamentariamente adequada, tecnicamente consistente e
aderente ao planejamento governamental.
V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
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Os documentos que instruem o projeto demonstram clareza quanto à origem da receita, à
finalidade das despesas e à necessidade da abertura do crédito. A medida reforça programas essenciais
ao funcionamento administrativo e à prestação de serviços públicos. Ressalta-se que a aplicação de
recursos provenientes da CFEM deve seguir padrões de transparência, registro e controle
especialmente pela importância estratégica dessa receita na gestão pública municipal.
VI- ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é favorável. A proposta utiliza receita extraordinária oriunda da CFEM
para fortalecer áreas essenciais — Educação, Fazenda e Assistência Social — garantindo continuidade
da folha de pagamento, cobertura de encargos legais e amortização da dívida. A medida melhora a
estabilidade financeira municipal, reforça serviços fundamentais e contribui para o equilíbrio das contas
públicas. É uma ação necessária, oportuna e totalmente alinhada ao interesse coletivo
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o
Projeto de Lei nº 105/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários,
estando em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(X] Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aquiho
Presidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(=) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
stancio
Membro
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