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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 105/2025 |
| native_id | 760 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-16T10:09:15.020144-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Sala de Comissões, 12 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 84/2025 Ementa: “Autoriza abertura de crédito especial por excesso de arrecadação, recursos oriundos de reestimativa de receita pela compensação financeira da exploração mineral, em favor da Secretaria Municipal de Educação, Fazenda e Assistência Social”. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 105/2025 busca autorização legislativa para abertura de crédito especial, fundamentado em excesso de arrecadação decorrente de reestimativa da receita proveniente da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Os recursos suplementares têm como finalidade reforçar dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, Fazenda e Assistência Social, em razão do aumento real da arrecadação obtida pela CFEM no exercício corrente. O total de recursos objeto do crédito especial é de R$ 935.406,63, distribuídos da seguinte forma: > Secretaria Municipal de Educação e Projeto/Atividade 2016 - 31.90.11.00 - Folha de Pagamento da Educação: R$ 258.700,00 > Secretaria Municipal de Fazenda e Projeto/Atividade 2008 - 31.91.13.00 - Contribuições Patronais: R$ 65.000,00 * Projeto/Atividade 2005 - 46.90.71.00 - Principal da Dívida Contratual (Resgate): R$ 461.706,63 > Secretaria Municipal de Assistência Social e Projeto/Atividade 2048 - 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: R$ 114.000,00 e Projeto/Atividade 2048 - 31.90.13.00 - Obrigações Patronais: R$ 8.000,00 e Projeto/Atividade 2048 - 31.91.13.00 - Contribuições Patronais: R$ 2.000,00 e Projeto/Atividade 2049 - 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil: R$ 22.000,00 e Projeto/Atividade 2049 - 31.90.13.00 - Obrigações Patronais: R$ 4.000,00 Os recursos serão integralmente custeados pela reestimativa positiva da receita da CFEM conforme descrito pelo Executivo. I- ANÁLISE FISCAL O Projeto de Lei fundamenta-se no art. 43, incisos II e III, da Lei nº 4.320/64, visto que decorre de excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária, resultante de reestimativa da receita da CFEM. Essa fonte de receita, por sua própria natureza, está sujeita à variação Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 decorrente da produção mineral e da distribuição de royalties, sendo legalmente permitida a suplementação quando constatado aumento de arrecadação. O crédito especial não cria despesas contínuas novas, mas reforça dotações já existentes e legalmente instituídas, sobretudo relacionadas a pessoal, encargos patronais e amortização da dívida, ações essenciais que integram a gestão pública. Dessa forma, não há impacto negativo sobre as metas fiscais vigentes, não gera ampliação desequilibrada de gastos e não exige compensações tributárias. Por ser receita adicional extraordinária dentro do mesmo exercício financeiro, não compromete a margem fiscal municipal, não interfere na regra de ouro e não afeta limites de despesa de pessoal, mantendo-se dentro dos parâmetros legais. Assim, o Projeto observa integralmente os dispositivos fiscais aplicáveis. IH - ANÁLISE FINANCEIRA A utilização da CFEM como fonte do crédito especial é financeiramente adequada, uma vez que sua arrecadação efetiva superou a previsão inicial da LOA. O Município dispõe de disponibilidade financeira suficiente, comprovada pela reestimativa oficial que apurou excedente de R$ 935.406,63. A destinação dos recursos demonstra equilíbrio, priorizando despesas essenciais e obrigatórias, como folha de pagamento, contribuições patronais e amortização da dívida contratual. Essas despesas possuem relevância direta na manutenção da estabilidade financeira municipal especialmente no cumprimento das obrigações legais de pessoal e responsabilidade fiscal. A suplementação não gera passivos futuros além dos já previstos, pois os gastos correspondem a obrigações existentes ou a amortizações já contratualizadas. Portanto, a medida é financeiramente segura e evita riscos de insuficiência de caixa ou frustração de pagamentos. , IV - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA A abertura de crédito especial é necessária porque a reestimativa da CFEM representa ingresso não originalmente previsto em dotações específicas da LOA, o que exige autorização legislativa para sua incorporação ao orçamento. O enquadramento nas diferentes funções de governo está coerente: e Na Sec. de Educação, reforça folha de pagamento, atendendo necessidade de custeio contínuo do sistema educacional. * Na Sec. de Fazenda, reforça encargos patronais e amortização da dívida, contribuindo para a saúde financeira e o equilíbrio das contas públicas. * Na Sec. de Assistência Social, fortalece ações de pessoal e encargos, essenciais à manutenção dos serviços sociais e atendimento às famílias vulneráveis. A classificação econômica está correta (31.90 e 31.91 para pessoal e encargos, 46.90 para amortização da dívida). O projeto mantém compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, não criando novas ações, mas apenas reforçando dotações existentes. Trata-se, portanto, de proposta orçamentariamente adequada, tecnicamente consistente e aderente ao planejamento governamental. V- CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 105/2025 Os documentos que instruem o projeto demonstram clareza quanto à origem da receita, à finalidade das despesas e à necessidade da abertura do crédito. A medida reforça programas essenciais ao funcionamento administrativo e à prestação de serviços públicos. Ressalta-se que a aplicação de recursos provenientes da CFEM deve seguir padrões de transparência, registro e controle especialmente pela importância estratégica dessa receita na gestão pública municipal. VI- ANÁLISE DE MÉRITO O mérito do projeto é favorável. A proposta utiliza receita extraordinária oriunda da CFEM para fortalecer áreas essenciais — Educação, Fazenda e Assistência Social — garantindo continuidade da folha de pagamento, cobertura de encargos legais e amortização da dívida. A medida melhora a estabilidade financeira municipal, reforça serviços fundamentais e contribui para o equilíbrio das contas públicas. É uma ação necessária, oportuna e totalmente alinhada ao interesse coletivo CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 105/2025 atende aos requisitos legais, fiscais, financeiros e orçamentários, estando em conformidade com a legislação aplicável. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (X] Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Reginaldo Pereira de Aquiho Presidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário (=) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção stancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3