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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.
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2026-01-19T14:11:18.292529-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
1
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que 
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo 
Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE, Estado de Rondônia, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte LEI:
Art. 1º- O § 2º do Art. 32, da Lei Municipal nº 1.083/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32(...)
§ 2º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo 
somente poderá ser feita se os respectivos materiais forem 
produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS”
Art. 2º O § 4º do Art. 32 da Lei Municipal nº 1.083/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescenta-se os incisos I, II, III, 
conforme transcrito abaixo: 
“Art. 32(...)
§ 4º A solicitação prevista no parágrafo §3º será enviada para 
análise da Secretaria Municipal de fazenda e será 
acompanhada dos documentos fiscais de aquisição dos 
materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN 
deverão ser emitidos em nome do prestador de serviços 
revestidos das características e formalidades previstas na 
legislação Federal, Estadual ou Municipal observando: 
I – A perfeita identificação do emitente e do destinatário; 
II – A obra a que se destina com o endereço completo; 
III – Os documentos apresentados pelo contribuinte devem 
estar legíveis, sem rasuras ou alterações de modo a permitir 
com clareza a identificação de qualquer de seus itens, sob 
pena de serem desconsiderados para fins de dedução na base 
de cálculo do ISSQN.”
ID: 292818 e CRC: 37F7F59A
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Art. 3º Revoga-se o § 5º do Art. 32, da Lei Municipal nº 
1.083/2017.
“Art. 32(...)
§5° (Revogado)
Art. 4º Acrescenta-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, todos no art. 32 da 
Lei Municipal nº 1.083/2017.
“Art. 32(...)
§ 6º A contratação de serviços com emprego de materiais será 
comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo 
tomador do serviço no qual conste objeto e data de 
contratação.
§ 7º A solicitação e a comprovação dos materiais passiveis de 
dedução é de ônus do contribuinte, e o fisco poderá 
desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou 
que contenha irregularidade insanável na documentação 
apresentada, ou se não comprovado os requisitos previstos no 
parágrafo segundo deste artigo. 
§ 8º Poderá a Administração Tributária, de oficio, instaurar 
procedimento administrativo para análise da efetivação do 
direito de dedução posteriormente a apuração do imposto pelo 
próprio contribuinte (autolançamento). 
§ 9º Incumbe ao contribuinte prestador de serviços a guarda e 
manutenção dos documentos fiscais, os quais poderão ser 
exigidos pelo Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito 
tributário pela decadência ou prescrição.”
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta 
Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º- Essa lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
Novo Horizonte do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025.
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO
ID: 292818 e CRC: 37F7F59A
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MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
3
MENSAGEM Nº 103/2025
SENHORES VEREADORES.
Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo 
presente, o Projeto de Lei nº 103/2025, que tem como SÚMULA: ““Altera e 
acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, 
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no 
âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras 
providências”.”.
O presente projeto propõe alterações na legislação tributária 
municipal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), introduzidas pela Lei Municipal nº 1.083/2017, tendo por base a 
NOTA TÉCNICA CTAT Nº02/2025 e o entendimento do STJ em relação a 
impossibilidade de dedução de materiais empregados na obra no ISSQN, a 
menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e 
comercializados separadamente com a incidência do ICMS. 
Nesse sentido, os dispositivos alterados visam adequar a 
legislação tributária do ISS a luz do posicionamento do STJ, que em 
decisão proferida, delimitou o alcance da possibilidade de dedução de 
materiais empregado na obra: 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO 
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA 
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. In casu, o Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo enfrentou a controvér sia relacionada à base de 
cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Destacou que o Supremo 
Tribunal Federal (STF) reconhece a recepção do art. 9º, § 2º, “a”, do 
Decreto-Lei 406/1968, no entanto, admite a possibilidade de 
interpretação restritiva dos dispositi vos infraconstitucionais 
relacionados à matéria (art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 e art. 9º, § 
2º, “a”, do DL 406/1968). Essa interpretação limita a dedução 
apenas às mercadorias produzidas fora do local da prestação do 
serviço e comercializadas por contribuinte do Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). No caso 
concreto, a autora não apresentou prova de que os materiais cujo 
valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos 
por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos 
ao recolhimento do ICMS. 2. O acórdão embargado consignou que 
a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça 
(STJ), corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), 
estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de 
construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor 
ID: 292818 e CRC: 37F7F59A
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MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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referente aos materiais empregados, a menos que sejam 
produzidos pelo prestador fora do local da obra e 
comercializados separadamente com a incidência do ICMS. 3. A 
solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não 
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos 
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a 
rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração 
rejeitados.
Nesse contexto, a CNM editou a NOTA TÉCNICA CTAT 
Nº02/2025 reforçando a o entendimento exposto, assim como a 
necessidade de adequação da legislação tributária do ISSQ nos termos 
propostos. 
Registra-se ainda, que referida adequação também já foi 
objeto de alteração legislativa do ISSQN por outros municípios em situação 
idêntica a esta, a exemplo do Município de Santa Luzia do oeste, 
conforme Lei Municipal n. 167/2023. 
Dessa forma, o projeto visa tão apenas a alteração e 
atualização da legislação do ISSQN nos termos da decisão do STJ, e 
consequência, aprimorando a fiscalização e o processo de arrecadação 
tributária do Município. 
Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios 
balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativa. 
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei 
para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro 
na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta 
egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE 
URGÊNCIA.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de 
Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos 
que a esta acompanha.
Novo Horizonte do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025.
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO
ID: 292818 e CRC: 37F7F59A
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MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Ofício nº 103/GAB/NHO/2025 - Novo Horizonte do Oeste, 10 de 
dezembro de 2025. 
À CAMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de 
Lei nº 103/2025, onde solicitamos o recebimento e tramitação para que 
tão logo seja aprovado o projeto de lei, considerando a natureza do objeto. 
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, 
reiterando protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 292818 e CRC: 37F7F59A
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 292818
F769D3F159657E6FC0B614DEC2554004
37F7F59A
MD5:
CRC:
SHA256: 3D36856E1BC343BDC3FFEBE2D69B7A32EC388B3B99CFFA8C4C6A419906BC39E4
Projeto de Lei
Tipo do Documento
103 2025
Identificação/Número
11/12/2025
Data
Processo: 1-881/2025
Processo Documento
Projeto de Lei 103 2025
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 11/12/2025 08:41:07 Finalização: 11/12/2025 08:44:34
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 11/12/2025 08:41:07
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/12/2025 08:43:00
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 11/12/2025 08:41:07
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 11/12/2025 09:23:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 292818 e o CRC 37F7F59A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
O ISS na construção civil a 
luz do novo entendimento 
do STJ.
GT 2 - TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
NOTA TÉCNICA CTAT Nº02/2025
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
Área: : Finanças Municipais – Conselho Técnico 
das Administrações Tributárias (CTAT).
Interessados: Municípios Brasileiros, 
Prefeitos(as), Secretários(as) de Finanças.
Palavras-chaves: ISS, construção civil, dedução 
de materiais, entendimento STJ.
Produzido em: Março 2025
Telefone: (61) 2101-6000
E-mail: financas@cnm.org.br 
Capa e diagramação:
Assessoria Comunicação CNM
GT 2 – TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
O ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL A LUZ DO NOVO 
ENTENDIMENTO DO STJ.
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
4ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
INTRODUÇÃO
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das 
Administrações Tributárias Municipais (CTAT), apresenta esta nota técnica com o intuito 
de esclarecer a mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a 
dedução de materiais na base de cálculo do Imposto sobre Serviço (ISS) na construção 
civil.
Além de garantir segurança jurídica às administrações tributárias municipais, a 
presente Nota Técnica destaca a importância de uma arrecadação robusta e eficiente 
do ISS, especialmente no contexto da Reforma Tributária.
A arrecadação do ISS entre os anos de 2019 e 2026 será utilizada como referência 
para a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda 
Constitucional 132/2023.
Assim, uma atuação proativa das administrações tributárias municipais neste 
momento será determinante para fortalecer as receitas futuras, evitando prejuízos à 
sustentabilidade fiscal dos Municípios.
1. HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O Imposto sobre Serviço (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, 
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (LC 116/2003, art. 
1º).
Os serviços constantes da Lista Anexa à LC 116/2003 referenciados pelos subitens 
7.02 e 7.05 descrevem:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pa￾vimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamen￾tos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(grifos)
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
5ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até 2010, manteve forte jurisprudência no 
sentido de uma interpretação literal da redação dos subitens 7.02 e 7.05. Logo, a dedução 
de materiais se restringia às mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Exemplificando: caso o prestador de serviço de construção civil fosse também um 
fabricante de lajes pré-moldadas e essas lajes fossem empregadas na obra, os valores 
dessas peças seriam deduzidos da prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05, 
incidindo ICMS sobre o fornecimento das lajes.
Em outro giro, os produtos não produzidos pelo prestador – exemplo cimento, areia, 
brita etc. – não poderiam ser retirados da base de cálculo do Imposto.
Nesse sentido, o STJ sumulou o entendimento da exclusividade da tributação do 
ISS acerca do fornecimento de concreto.
SÚMULA N. 167
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto 
até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se 
apenas à incidência do ISS.
Até então, não havia dúvidas acerca da tributação do ISS sobre a prestação de 
serviços dos subitens 7.02 e 7.05. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou 
o entendimento no julgamento que reconheceu da repercussão geral no RE 603.947/
MG, que tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da 
tese de recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela CF/1988. Nesse julgamento de 2010, 
foi expresso que havia a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na 
prestação do serviço da construção civil.
Com esse julgamento, a jurisprudência começou a se consolidar em sentido oposto 
à jurisprudência do STJ. Tanto os tribunais de piso, quanto o próprio STJ, começaram a 
aceitar a possibilidade da dedução de outros materiais empregados na obra.
Daí em diante, os Municípios, na tentativa de garantir a tributação de forma 
organizada e evitar mais litígios, começaram a criar legislações no sentido de permitir 
a dedução de matérias de forma mais ampla. Logo, mercadorias como cimento, brita, 
portas, janelas etc. começaram a ser abatidas da base de cálculo do ISS.
Alguns Municípios regulamentaram a questão em nível infralegal, baixando 
portarias, decretos e instruções normativas. Outros foram mais longe e editaram leis, 
em sentido stricto.
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
6ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
Passado mais de uma década, o STF concluiu o julgamento do RE 603.497, em 30 de 
julho de 2020, decidindo pela confirmação da recepção do DL 406/1968 e reafirmando a 
competência do STJ para estabelecer interpretação do alcance da expressão “materiais 
fornecidos pelo prestador”.
Disse o Supremo Tribunal Federal:
Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção 
do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso 
concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, 
à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa 
da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.
Para o Supremo, o STJ apenas interpretou o alcance da expressão “materiais 
fornecidos pelo prestador” como lhe permite a CF/88, art. 105, III.
Assim, vale o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO 
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE 
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou a controvér￾sia relacionada à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Destacou que o 
Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a recepção do art. 9º, § 2º, “a”, do Decreto-Lei 
406/1968, no entanto, admite a possibilidade de interpretação restritiva dos dispositi￾vos infraconstitucionais relacionados à matéria (art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 e art. 9º, 
§ 2º, “a”, do DL 406/1968). Essa interpretação limita a dedução apenas às mercadorias 
produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuin￾te do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). No 
caso concreto, a autora não apresentou prova de que os materiais cujo valor pretende 
deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da 
prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS.
2. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência predominante do Superior 
Tribunal de Justiça (STJ), corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), 
estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil 
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, a 
menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados 
separadamente com a incidência do ICMS.
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7ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
3. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação 
ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão 
da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
E, diante da consolidação definitiva desse entendimento, cabe à municipalidade 
agir no intuito de garantir a arrecadação do ISS sobre a totalidade do preço do serviço 
dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à LC 116/2003.
No entanto, essa atuação deverá ser cuidadosa para evitar mais litígios e a 
postergação da arrecadação do tributo.
1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3ª ed. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; 
São Paulo: Método, 2009. p 120.
2 Idem.
3 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p 94.
2. A ANTERIORIDADE DIANTE DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO 
SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ATUAÇÃO 
DA MUNICIPALIDADE
Para Ricardo Alexandre1
, a segurança jurídica é, ao lado da justiça, um dos objetivos 
fundamentais do direito.
Em sua docência2 ele entende que é o fundamento para vários institutos no 
ordenamento jurídico brasileiro, como o direito adquirido, o do ato jurídico perfeito, o da 
ciosa julgada, o da prescrição e decadência etc.
Na mesma linha, o professor Eduardo Sabbag3 afirma que a anterioridade objetiva 
ratifica o sobre princípio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja 
diante de inesperada cobrança tributária.
Nesse sentido, cabe pontuar que anterioridade se expressa de duas formas, a an￾terioridade anual e a nonagesimal:
× Anterioridade anual
A Constituição Federal, art. 150, inc. III, alínea b, veda à União, aos Estados, aos 
Distrito Federal e ao Município cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que 
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
8ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
× Anterioridade nonagesimal
A Constituição Federal, art. 150, inc. III, alínea c, veda à União, aos Estados, ao DF e 
ao Município cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
O STF, na fixação do Tema 247, que teve origem no Leading Case RE 603.497/MG, 
não modulou os efeitos da decisão. Assim, conclui-se que a mudança do entendimen￾to acerca da cobrança do ISS da construção civil não está sujeita ao atendimento dos 
princípios da anterioridade anual e da nonagesimal.
No entanto, importa lembrar que parte dos Municípios legislou sobre a matéria. 
Logo, teremos três situações que devem ser pontuadas:
Situação 1 – Municípios que optaram pela edição de Lei (em sentido stricto):
Orienta-se que a tributação seja precedida da alteração do dispositivo legal que 
possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nessa situação, a lei local 
imporá ao contribuinte a expansão das obrigações tributárias. Logo, a lei que alterar 
o dispositivo deverá atender aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade 
nonagesimal.
Situação 2 – Municípios que optaram pela edição de legislação infralegal (decretos, 
portarias, etc.):
Recomenda-se que a tributação seja antecedida da alteração do ato infralegal que 
possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nesse caso, como não se 
trata de Lei (em sentido stricto), não é necessária a observância dos princípios da ante￾rioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Situação 3 – Municípios que não alteraram a legislação:
A mudança de entendimento sobre a cobrança do ISS da construção civil não é 
vinculada, por si só, aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. 
Logo, a municipalidade pode adotar imediatamente o novo entendimento do STJ e iniciar 
a cobrança. No entanto, recomenda-se a edição de algum ato infralegal no sentido de 
informar ou reforçar o entendimento do Município em relação à cobrança.
2.1.ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO
Importa lembrar que a municipalidade é uma grande tomadora de serviço de 
construção civil.
ID: 292811 e CRC: 15FCFA21
9ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
Razão pela qual é aconselhável que o Órgão de Controle Interno do Município seja 
informado acerca das alterações legislativas ou do entendimento do STJ. De modo que 
seja recomendada a realização das devidas retenções do ISS das obras contratadas 
pelo Município, tomando como base de cálculo o preço total do serviço.
2.2.PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
A discussão a respeito da dedução de materiais da base de cálculo do ISS se 
estendeu por mais de uma década. Isso ocasionou muitos processos judiciais e em 
muitos deles foram concedidas liminares em desfavor dos Municípios.
Com o novo alinhamento do STJ, recomenda-se que as Procuradorias dos Municípios 
recorram ao Poder Judiciário com o objetivo de sustar os efeitos destas liminares. 
Promovendo, assim, a proteção do crédito tributário e a efetiva arrecadação do ISS. 
3.RENÚNCIA DE RECEITA
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, 
a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional 
do Ente da Federação (Lei Complementar 101/200, art. 11º).
A alteração de entendimento da tributação sobre a construção civil traz aos 
Municípios a possibilidade de aumento efetivo da arrecadação.
Logo, a falta de cobrança por parte do Município pode configurar renúncia de receita 
e infringir o disposto no art. 11º do LC 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. O que 
poderia culminar em várias sanções, inclusive não receber as transferências voluntárias 
(Lei Complementar 101/200, art. 11º, parágrafo único.)
No entanto, os Municípios que optarem pela manutenção do benefício fiscal deverão 
ajustar a legislação municipal e a escrituração contábil e orçamentária a fim de evitar 
problemas com os órgãos de controle externo.
4.A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO ISS PARA OS MUNICÍPIOS 
E O IMPACTO NA DISTRIBUIÇÃO DE IBS
A correta aplicação das orientações desta Nota Técnica não apenas fortalece 
as receitas municipais a curto prazo, mas também desempenha um papel estratégico 
no cenário tributário nacional, marcado pela implementação do Imposto sobre Bens e 
Serviços (IBS), instituído pela Emenda Constitucional 132/2023.
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10ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA
A arrecadação do ISS no período de transição, compreendido entre os anos de 2019 
e 2026, será um dos critérios utilizados para definir a repartição do IBS entre os Entes 
federativos. Isso significa que a performance arrecadatória dos Municípios em relação 
ao ISS terá reflexo direto na participação desses Entes na distribuição das receitas do 
novo imposto. Municípios que conseguirem ampliar e consolidar sua arrecadação nos 
próximos anos terão maior participação nas cotas do IBS, garantindo recursos funda￾mentais para o financiamento de suas políticas públicas.
Dessa forma, é imprescindível que as administrações tributárias municipais sigam 
as diretrizes estabelecidas nesta Nota Técnica, adotando as medidas necessárias para 
garantir a correta tributação do ISS sobre os serviços de construção civil. A omissão ou 
a aplicação indevida deste entendimento não apenas compromete a arrecadação atual, 
como também prejudica o desempenho dos Municípios na repartição do IBS.
Portanto, recomenda-se uma atuação imediata, coordenada e tecnicamente funda￾mentada, garantindo aos Municípios os recursos que lhes são de direito e fortalecendo 
a sustentabilidade fiscal no novo cenário tributário brasileiro.
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Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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26CAFE1CE2099FC6020FB5AAD79BDDBB
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MD5:
CRC:
SHA256: 362A62FAAEA8597B5EB495AD513AAF3B1AF742072A87CB270272F79FD8D02DA1
ANEXO
Tipo do Documento
881
Identificação/Número
11/12/2025
Data
Processo: 1-881/2025
Processo Documento
Anexo ao Projeto de Lei
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 11/12/2025 08:36:38 Finalização: 11/12/2025 08:38:45
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 11/12/2025 08:36:38
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 11/12/2025 08:36:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
SIDNEI FURTADO MENDONCA PROCURADOR JURIDICO 11/12/2025 08:38:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 292811 e o CRC 15FCFA21.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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