← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”. |
| native_id | 767 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-01-19T14:11:18.292529-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 1 PROJETO DE LEI Nº 103/2025 SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Estado de Rondônia, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte LEI: Art. 1º- O § 2º do Art. 32, da Lei Municipal nº 1.083/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32(...) § 2º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita se os respectivos materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS” Art. 2º O § 4º do Art. 32 da Lei Municipal nº 1.083/2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescenta-se os incisos I, II, III, conforme transcrito abaixo: “Art. 32(...) § 4º A solicitação prevista no parágrafo §3º será enviada para análise da Secretaria Municipal de fazenda e será acompanhada dos documentos fiscais de aquisição dos materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão ser emitidos em nome do prestador de serviços revestidos das características e formalidades previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal observando: I – A perfeita identificação do emitente e do destinatário; II – A obra a que se destina com o endereço completo; III – Os documentos apresentados pelo contribuinte devem estar legíveis, sem rasuras ou alterações de modo a permitir com clareza a identificação de qualquer de seus itens, sob pena de serem desconsiderados para fins de dedução na base de cálculo do ISSQN.” ID: 292818 e CRC: 37F7F59A ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 2 Art. 3º Revoga-se o § 5º do Art. 32, da Lei Municipal nº 1.083/2017. “Art. 32(...) §5° (Revogado) Art. 4º Acrescenta-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, todos no art. 32 da Lei Municipal nº 1.083/2017. “Art. 32(...) § 6º A contratação de serviços com emprego de materiais será comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador do serviço no qual conste objeto e data de contratação. § 7º A solicitação e a comprovação dos materiais passiveis de dedução é de ônus do contribuinte, e o fisco poderá desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou que contenha irregularidade insanável na documentação apresentada, ou se não comprovado os requisitos previstos no parágrafo segundo deste artigo. § 8º Poderá a Administração Tributária, de oficio, instaurar procedimento administrativo para análise da efetivação do direito de dedução posteriormente a apuração do imposto pelo próprio contribuinte (autolançamento). § 9º Incumbe ao contribuinte prestador de serviços a guarda e manutenção dos documentos fiscais, os quais poderão ser exigidos pelo Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência ou prescrição.” Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento. Art. 6º- Essa lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO DO MUNICÍPIO ID: 292818 e CRC: 37F7F59A ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 3 MENSAGEM Nº 103/2025 SENHORES VEREADORES. Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, pelo presente, o Projeto de Lei nº 103/2025, que tem como SÚMULA: ““Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.”. O presente projeto propõe alterações na legislação tributária municipal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), introduzidas pela Lei Municipal nº 1.083/2017, tendo por base a NOTA TÉCNICA CTAT Nº02/2025 e o entendimento do STJ em relação a impossibilidade de dedução de materiais empregados na obra no ISSQN, a menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do ICMS. Nesse sentido, os dispositivos alterados visam adequar a legislação tributária do ISS a luz do posicionamento do STJ, que em decisão proferida, delimitou o alcance da possibilidade de dedução de materiais empregado na obra: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou a controvér sia relacionada à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a recepção do art. 9º, § 2º, “a”, do Decreto-Lei 406/1968, no entanto, admite a possibilidade de interpretação restritiva dos dispositi vos infraconstitucionais relacionados à matéria (art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 e art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968). Essa interpretação limita a dedução apenas às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). No caso concreto, a autora não apresentou prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS. 2. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor ID: 292818 e CRC: 37F7F59A ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 4 referente aos materiais empregados, a menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do ICMS. 3. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Nesse contexto, a CNM editou a NOTA TÉCNICA CTAT Nº02/2025 reforçando a o entendimento exposto, assim como a necessidade de adequação da legislação tributária do ISSQ nos termos propostos. Registra-se ainda, que referida adequação também já foi objeto de alteração legislativa do ISSQN por outros municípios em situação idêntica a esta, a exemplo do Município de Santa Luzia do oeste, conforme Lei Municipal n. 167/2023. Dessa forma, o projeto visa tão apenas a alteração e atualização da legislação do ISSQN nos termos da decisão do STJ, e consequência, aprimorando a fiscalização e o processo de arrecadação tributária do Município. Como é de praxe, a matéria está fincada nos princípios balizadores da administração pública, notadamente Direito Administrativa. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei projeto de lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha. Novo Horizonte do Oeste-RO, 10 de dezembro de 2025. RONALDO DELAZARI PREFEITO DO MUNICÍPIO ID: 292818 e CRC: 37F7F59A ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 5 Ofício nº 103/GAB/NHO/2025 - Novo Horizonte do Oeste, 10 de dezembro de 2025. À CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Exmo. Sr. Presidente, Através do presente encaminhamos a V. Exa o Projeto de Lei nº 103/2025, onde solicitamos o recebimento e tramitação para que tão logo seja aprovado o projeto de lei, considerando a natureza do objeto. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração. Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal. RONALDO DELAZARI PREFEITO DO MUNICÍPIO AO EXMO SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ID: 292818 e CRC: 37F7F59A 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 292818 F769D3F159657E6FC0B614DEC2554004 37F7F59A MD5: CRC: SHA256: 3D36856E1BC343BDC3FFEBE2D69B7A32EC388B3B99CFFA8C4C6A419906BC39E4 Projeto de Lei Tipo do Documento 103 2025 Identificação/Número 11/12/2025 Data Processo: 1-881/2025 Processo Documento Projeto de Lei 103 2025 Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 11/12/2025 08:41:07 Finalização: 11/12/2025 08:44:34 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 11/12/2025 08:41:07 RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 11/12/2025 08:43:00 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 11/12/2025 08:41:07 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 11/12/2025 09:23:43 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 292818 e o CRC 37F7F59A. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. O ISS na construção civil a luz do novo entendimento do STJ. GT 2 - TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO NOTA TÉCNICA CTAT Nº02/2025 ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 Área: : Finanças Municipais – Conselho Técnico das Administrações Tributárias (CTAT). Interessados: Municípios Brasileiros, Prefeitos(as), Secretários(as) de Finanças. Palavras-chaves: ISS, construção civil, dedução de materiais, entendimento STJ. Produzido em: Março 2025 Telefone: (61) 2101-6000 E-mail: financas@cnm.org.br Capa e diagramação: Assessoria Comunicação CNM GT 2 – TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO O ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL A LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 4ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA INTRODUÇÃO A Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), apresenta esta nota técnica com o intuito de esclarecer a mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a dedução de materiais na base de cálculo do Imposto sobre Serviço (ISS) na construção civil. Além de garantir segurança jurídica às administrações tributárias municipais, a presente Nota Técnica destaca a importância de uma arrecadação robusta e eficiente do ISS, especialmente no contexto da Reforma Tributária. A arrecadação do ISS entre os anos de 2019 e 2026 será utilizada como referência para a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme previsto na Emenda Constitucional 132/2023. Assim, uma atuação proativa das administrações tributárias municipais neste momento será determinante para fortalecer as receitas futuras, evitando prejuízos à sustentabilidade fiscal dos Municípios. 1. HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL O Imposto sobre Serviço (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (LC 116/2003, art. 1º). Os serviços constantes da Lista Anexa à LC 116/2003 referenciados pelos subitens 7.02 e 7.05 descrevem: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (grifos) ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 5ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até 2010, manteve forte jurisprudência no sentido de uma interpretação literal da redação dos subitens 7.02 e 7.05. Logo, a dedução de materiais se restringia às mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Exemplificando: caso o prestador de serviço de construção civil fosse também um fabricante de lajes pré-moldadas e essas lajes fossem empregadas na obra, os valores dessas peças seriam deduzidos da prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05, incidindo ICMS sobre o fornecimento das lajes. Em outro giro, os produtos não produzidos pelo prestador – exemplo cimento, areia, brita etc. – não poderiam ser retirados da base de cálculo do Imposto. Nesse sentido, o STJ sumulou o entendimento da exclusividade da tributação do ISS acerca do fornecimento de concreto. SÚMULA N. 167 O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. Até então, não havia dúvidas acerca da tributação do ISS sobre a prestação de serviços dos subitens 7.02 e 7.05. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento no julgamento que reconheceu da repercussão geral no RE 603.947/ MG, que tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da tese de recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela CF/1988. Nesse julgamento de 2010, foi expresso que havia a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço da construção civil. Com esse julgamento, a jurisprudência começou a se consolidar em sentido oposto à jurisprudência do STJ. Tanto os tribunais de piso, quanto o próprio STJ, começaram a aceitar a possibilidade da dedução de outros materiais empregados na obra. Daí em diante, os Municípios, na tentativa de garantir a tributação de forma organizada e evitar mais litígios, começaram a criar legislações no sentido de permitir a dedução de matérias de forma mais ampla. Logo, mercadorias como cimento, brita, portas, janelas etc. começaram a ser abatidas da base de cálculo do ISS. Alguns Municípios regulamentaram a questão em nível infralegal, baixando portarias, decretos e instruções normativas. Outros foram mais longe e editaram leis, em sentido stricto. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 6ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA Passado mais de uma década, o STF concluiu o julgamento do RE 603.497, em 30 de julho de 2020, decidindo pela confirmação da recepção do DL 406/1968 e reafirmando a competência do STJ para estabelecer interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador”. Disse o Supremo Tribunal Federal: Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da República, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance. Para o Supremo, o STJ apenas interpretou o alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” como lhe permite a CF/88, art. 105, III. Assim, vale o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou a controvérsia relacionada à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a recepção do art. 9º, § 2º, “a”, do Decreto-Lei 406/1968, no entanto, admite a possibilidade de interpretação restritiva dos dispositivos infraconstitucionais relacionados à matéria (art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 e art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968). Essa interpretação limita a dedução apenas às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). No caso concreto, a autora não apresentou prova de que os materiais cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidos por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidos ao recolhimento do ICMS. 2. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corroborada pelo RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos materiais empregados, a menos que sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com a incidência do ICMS. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 7ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA 3. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 5. Embargos de Declaração rejeitados. E, diante da consolidação definitiva desse entendimento, cabe à municipalidade agir no intuito de garantir a arrecadação do ISS sobre a totalidade do preço do serviço dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa à LC 116/2003. No entanto, essa atuação deverá ser cuidadosa para evitar mais litígios e a postergação da arrecadação do tributo. 1 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3ª ed. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p 120. 2 Idem. 3 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p 94. 2. A ANTERIORIDADE DIANTE DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E ATUAÇÃO DA MUNICIPALIDADE Para Ricardo Alexandre1 , a segurança jurídica é, ao lado da justiça, um dos objetivos fundamentais do direito. Em sua docência2 ele entende que é o fundamento para vários institutos no ordenamento jurídico brasileiro, como o direito adquirido, o do ato jurídico perfeito, o da ciosa julgada, o da prescrição e decadência etc. Na mesma linha, o professor Eduardo Sabbag3 afirma que a anterioridade objetiva ratifica o sobre princípio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja diante de inesperada cobrança tributária. Nesse sentido, cabe pontuar que anterioridade se expressa de duas formas, a anterioridade anual e a nonagesimal: × Anterioridade anual A Constituição Federal, art. 150, inc. III, alínea b, veda à União, aos Estados, aos Distrito Federal e ao Município cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 8ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA × Anterioridade nonagesimal A Constituição Federal, art. 150, inc. III, alínea c, veda à União, aos Estados, ao DF e ao Município cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. O STF, na fixação do Tema 247, que teve origem no Leading Case RE 603.497/MG, não modulou os efeitos da decisão. Assim, conclui-se que a mudança do entendimento acerca da cobrança do ISS da construção civil não está sujeita ao atendimento dos princípios da anterioridade anual e da nonagesimal. No entanto, importa lembrar que parte dos Municípios legislou sobre a matéria. Logo, teremos três situações que devem ser pontuadas: Situação 1 – Municípios que optaram pela edição de Lei (em sentido stricto): Orienta-se que a tributação seja precedida da alteração do dispositivo legal que possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nessa situação, a lei local imporá ao contribuinte a expansão das obrigações tributárias. Logo, a lei que alterar o dispositivo deverá atender aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Situação 2 – Municípios que optaram pela edição de legislação infralegal (decretos, portarias, etc.): Recomenda-se que a tributação seja antecedida da alteração do ato infralegal que possibilitou a dedução de materiais da base de cálculo do ISS. Nesse caso, como não se trata de Lei (em sentido stricto), não é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Situação 3 – Municípios que não alteraram a legislação: A mudança de entendimento sobre a cobrança do ISS da construção civil não é vinculada, por si só, aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Logo, a municipalidade pode adotar imediatamente o novo entendimento do STJ e iniciar a cobrança. No entanto, recomenda-se a edição de algum ato infralegal no sentido de informar ou reforçar o entendimento do Município em relação à cobrança. 2.1.ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO Importa lembrar que a municipalidade é uma grande tomadora de serviço de construção civil. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 9ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA Razão pela qual é aconselhável que o Órgão de Controle Interno do Município seja informado acerca das alterações legislativas ou do entendimento do STJ. De modo que seja recomendada a realização das devidas retenções do ISS das obras contratadas pelo Município, tomando como base de cálculo o preço total do serviço. 2.2.PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO A discussão a respeito da dedução de materiais da base de cálculo do ISS se estendeu por mais de uma década. Isso ocasionou muitos processos judiciais e em muitos deles foram concedidas liminares em desfavor dos Municípios. Com o novo alinhamento do STJ, recomenda-se que as Procuradorias dos Municípios recorram ao Poder Judiciário com o objetivo de sustar os efeitos destas liminares. Promovendo, assim, a proteção do crédito tributário e a efetiva arrecadação do ISS. 3.RENÚNCIA DE RECEITA Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Ente da Federação (Lei Complementar 101/200, art. 11º). A alteração de entendimento da tributação sobre a construção civil traz aos Municípios a possibilidade de aumento efetivo da arrecadação. Logo, a falta de cobrança por parte do Município pode configurar renúncia de receita e infringir o disposto no art. 11º do LC 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. O que poderia culminar em várias sanções, inclusive não receber as transferências voluntárias (Lei Complementar 101/200, art. 11º, parágrafo único.) No entanto, os Municípios que optarem pela manutenção do benefício fiscal deverão ajustar a legislação municipal e a escrituração contábil e orçamentária a fim de evitar problemas com os órgãos de controle externo. 4.A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO ISS PARA OS MUNICÍPIOS E O IMPACTO NA DISTRIBUIÇÃO DE IBS A correta aplicação das orientações desta Nota Técnica não apenas fortalece as receitas municipais a curto prazo, mas também desempenha um papel estratégico no cenário tributário nacional, marcado pela implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído pela Emenda Constitucional 132/2023. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 10ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NOTA TÉCNICA A arrecadação do ISS no período de transição, compreendido entre os anos de 2019 e 2026, será um dos critérios utilizados para definir a repartição do IBS entre os Entes federativos. Isso significa que a performance arrecadatória dos Municípios em relação ao ISS terá reflexo direto na participação desses Entes na distribuição das receitas do novo imposto. Municípios que conseguirem ampliar e consolidar sua arrecadação nos próximos anos terão maior participação nas cotas do IBS, garantindo recursos fundamentais para o financiamento de suas políticas públicas. Dessa forma, é imprescindível que as administrações tributárias municipais sigam as diretrizes estabelecidas nesta Nota Técnica, adotando as medidas necessárias para garantir a correta tributação do ISS sobre os serviços de construção civil. A omissão ou a aplicação indevida deste entendimento não apenas compromete a arrecadação atual, como também prejudica o desempenho dos Municípios na repartição do IBS. Portanto, recomenda-se uma atuação imediata, coordenada e tecnicamente fundamentada, garantindo aos Municípios os recursos que lhes são de direito e fortalecendo a sustentabilidade fiscal no novo cenário tributário brasileiro. ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 www.cnm.org.br Sede SGAN 601 – Módulo N - Asa Norte CEP: 70830-010 – Brasília/DF Tel: (61) 2101-6000 Escritório Regional Rua Marcílio Dias, 574 Bairro Menino Deus CEP: 90130-000 – Porto Alegre/RS Tel: (51) 3232-3330 ID: 292811 e CRC: 15FCFA21 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 292811 26CAFE1CE2099FC6020FB5AAD79BDDBB 15FCFA21 MD5: CRC: SHA256: 362A62FAAEA8597B5EB495AD513AAF3B1AF742072A87CB270272F79FD8D02DA1 ANEXO Tipo do Documento 881 Identificação/Número 11/12/2025 Data Processo: 1-881/2025 Processo Documento Anexo ao Projeto de Lei Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 11/12/2025 08:36:38 Finalização: 11/12/2025 08:38:45 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 11/12/2025 08:36:38 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 11/12/2025 08:36:38 ASSINATURAS ELETRÔNICAS SIDNEI FURTADO MENDONCA PROCURADOR JURIDICO 11/12/2025 08:38:56 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 292811 e o CRC 15FCFA21. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.