← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 99/2025 |
| native_id | 771 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:24:21.276369-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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E» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 88/2025 Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de doação de equipamento com a Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes, e dá outras providências". I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Doação de bem móvel de sua propriedade com a Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes - ARPP Chico Mendes, entidade localizada na Linha 160, km 4,5, lado norte, neste Município. A proposição tem por objeto a doação de um trator agrícola, ano 2010, com especificações técnicas descritas no texto legal, condicionando a formalização do ato à celebração de Termo de Doação, no qual constarão as obrigações da donatária, inclusive quanto à finalidade pública vinculada ao uso do bem. O projeto estabelece, ainda, que todas as despesas decorrentes da transferência, uso, manutenção e conservação do equipamento correrão por conta exclusiva da entidade donatária. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra fundamento nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre a administração de seus bens. A doação de bem público a entidade privada sem fins lucrativos é juridicamente admissível, desde que autorizada por lei específica, devidamente justificada pelo interesse público e vinculada a finalidade social, conforme entendimento consolidado na doutrina e na legislação aplicável à Administração Pública. No caso em análise, o projeto condiciona a doação à formalização de Termo específico, com previsão de obrigações e finalidade pública, além de transferir à donatária todas as responsabilidades pelo bem, não se verificando afronta aos princípios da legalidade, moralidade ou ao interesse público. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 II - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, a matéria foi apresentada por autoridade competente, respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de alienação de bem público municipal. O projeto observa as normas formais e procedimentais previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, não havendo óbices ao seu regular prosseguimento. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e adequada, em conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com definição precisa do objeto da doação e das responsabilidades da entidade beneficiária, não se constatando impropriedades formais. V - ANÁLISE DO MÉRITO Quanto ao mérito, a proposta revela-se de relevante interesse público, uma vez que a doação do equipamento visa atender finalidades de cunho social e educacional no meio rural, fortalecendo as atividades desenvolvidas pela associação beneficiária e contribuindo para o desenvolvimento comunitário local. A medida também se mostra vantajosa à Administração Pública, considerando que transfere à entidade donatária os encargos de manutenção e uso do bem, assegurando sua adequada destinação e utilização em benefício da coletividade. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 99/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. hravorávei ( ) Contrári ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 (<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção E SA pu “Sidinéy de Souza Pereira Secretário (A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3