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materia nº 88/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 99/2025
native_id771

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:24:21.276369-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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E»
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 99/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 88/2025
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de doação de
equipamento com a Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes, e dá outras
providências".
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza
o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Doação de bem móvel de
sua propriedade com a Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes - ARPP Chico
Mendes, entidade localizada na Linha 160, km 4,5, lado norte, neste Município.
A proposição tem por objeto a doação de um trator agrícola, ano 2010, com
especificações técnicas descritas no texto legal, condicionando a formalização do ato à
celebração de Termo de Doação, no qual constarão as obrigações da donatária, inclusive
quanto à finalidade pública vinculada ao uso do bem.
O projeto estabelece, ainda, que todas as despesas decorrentes da transferência, uso,
manutenção e conservação do equipamento correrão por conta exclusiva da entidade
donatária.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra fundamento nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e dispor sobre a administração de seus bens.
A doação de bem público a entidade privada sem fins lucrativos é
juridicamente admissível, desde que autorizada por lei específica, devidamente justificada
pelo interesse público e vinculada a finalidade social, conforme entendimento consolidado na
doutrina e na legislação aplicável à Administração Pública.
No caso em análise, o projeto condiciona a doação à formalização de Termo
específico, com previsão de obrigações e finalidade pública, além de transferir à donatária todas
as responsabilidades pelo bem, não se verificando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade ou ao interesse público.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
II - ANÁLISE REGIMENTAL
Sob o aspecto regimental, a matéria foi apresentada por autoridade competente,
respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de alienação de bem público
municipal.
O projeto observa as normas formais e procedimentais previstas no Regimento
Interno desta Casa Legislativa, não havendo óbices ao seu regular prosseguimento.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e adequada, em conformidade com as
normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada
subsidiariamente.
Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com definição precisa do objeto da
doação e das responsabilidades da entidade beneficiária, não se constatando impropriedades
formais.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a proposta revela-se de relevante interesse público, uma vez
que a doação do equipamento visa atender finalidades de cunho social e educacional no meio
rural, fortalecendo as atividades desenvolvidas pela associação beneficiária e contribuindo
para o desenvolvimento comunitário local.
A medida também se mostra vantajosa à Administração Pública, considerando que
transfere à entidade donatária os encargos de manutenção e uso do bem, assegurando sua
adequada destinação e utilização em benefício da coletividade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 99/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
hravorávei ( ) Contrári ( ) Abstenção
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
(<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
E SA pu
“Sidinéy de Souza Pereira
Secretário
(A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho
Membro
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