← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 100/2025 |
| native_id | 772 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:34:15.207771-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 89/2025 Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de equipamentos com a Associação dos Produtores Rurais Serra Grande - ASPRUSEG, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 100/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de Uso de bens móveis de sua propriedade com a Associação dos Produtores Rurais Serra Grande - ASPRUSEG, entidade sediada na Linha 140, Km 12, lado sul, zona rural deste Município. A proposição tem por objeto a cessão temporária de um caminhão Hyundai HD80 e de um moto cultivador, ambos pertencentes ao patrimônio municipal, estabelecendo prazo de vigência de 02 (dois anos), com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a revogação da cessão por interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas. O projeto atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas decorrentes do uso, manutenção e conservação dos bens, assegurando a preservação do patrimônio público municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e Il, da Constituição Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus bens. A cessão de uso de bens públicos a entidade privada sem fins lucrativos, quando autorizada por lei específica e justificada pelo interesse público, é juridicamente admissível, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer tempo e cláusulas que resguardam o patrimônio público, não se constatando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 II - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, a matéria foi apresentada por autoridade competente, respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de gestão e administração de bens públicos municipais. Observam-se, ainda, o atendimento às exigências formais e procedimentais previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, não havendo óbices ao regular prosseguimento da matéria. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e adequada, em consonância com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com adequada organização dos artigos e definição precisa do objeto da cessão e das responsabilidades das partes. V - ANÁLISE DO MÉRITO Quanto ao mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, ao possibilitar o fortalecimento da atividade produtiva rural e o apoio ,às associações de produtores do Município, contribuindo para o desenvolvimento econômico local. A cessão dos equipamentos atende à finalidade social pretendida, sem gerar ônus financeiro ao erário municipal, uma vez que as despesas decorrentes do uso e manutenção serão suportadas integralmente pela entidade cessionária. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 100/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. q) Favoráve ( ) Contrário Oziel ) Abstenção Presidente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção — aatraliei a Secretário (25) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Carvalão 4 elo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3