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materia nº 89/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 100/2025
native_id772

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:34:15.207771-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025
Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 89/2025
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de
equipamentos com a Associação dos Produtores Rurais Serra Grande - ASPRUSEG, e dá
outras providências”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 100/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de Uso de
bens móveis de sua propriedade com a Associação dos Produtores Rurais Serra Grande -
ASPRUSEG, entidade sediada na Linha 140, Km 12, lado sul, zona rural deste Município.
A proposição tem por objeto a cessão temporária de um caminhão Hyundai
HD80 e de um moto cultivador, ambos pertencentes ao patrimônio municipal, estabelecendo
prazo de vigência de 02 (dois anos), com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a
revogação da cessão por interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas.
O projeto atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas
decorrentes do uso, manutenção e conservação dos bens, assegurando a preservação do
patrimônio público municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e Il, da Constituição
Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local
e administrar seus bens.
A cessão de uso de bens públicos a entidade privada sem fins lucrativos,
quando autorizada por lei específica e justificada pelo interesse público, é juridicamente
admissível, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública,
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer
tempo e cláusulas que resguardam o patrimônio público, não se constatando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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II - ANÁLISE REGIMENTAL
Sob o aspecto regimental, a matéria foi apresentada por autoridade competente,
respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de gestão e administração de
bens públicos municipais.
Observam-se, ainda, o atendimento às exigências formais e procedimentais
previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, não havendo óbices ao regular
prosseguimento da matéria.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e adequada, em consonância com as
normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada
subsidiariamente.
Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com adequada organização dos
artigos e definição precisa do objeto da cessão e das responsabilidades das partes.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, ao
possibilitar o fortalecimento da atividade produtiva rural e o apoio ,às associações de
produtores do Município, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
A cessão dos equipamentos atende à finalidade social pretendida, sem gerar ônus
financeiro ao erário municipal, uma vez que as despesas decorrentes do uso e manutenção
serão suportadas integralmente pela entidade cessionária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 100/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
q) Favoráve ( ) Contrário
Oziel
) Abstenção
Presidente
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AX) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
— aatraliei a
Secretário
(25) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Natan Carvalão 4 elo
Membro
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