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materia nº 90/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 103/2025
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2026-01-19T14:10:47.836622-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 103/2025
Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 90/2025
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017,
que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do
Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 103/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
alterações e acréscimos à Lei Municipal nº 1.083/2017, que disciplina o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO.
A proposição altera dispositivos do artigo 32 da referida lei, com o objetivo de
disciplinar de forma mais precisa as hipóteses e os requisitos para a dedução de materiais da
base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, estabelecendo critérios objetivos
para comprovação, documentação fiscal exigida, responsabilidade do contribuinte e atuação
fiscalizatória da Administração Tributária.
O projeto também revoga dispositivo anteriormente vigente e autoriza o Poder
Executivo a regulamentar a matéria, visando assegurar maior segurança jurídica, controle fiscal
e adequada aplicação da legislação tributária municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra fundamento nos artigos 30, incisos 1 e III, da Constituição
Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
O ISSQN é tributo de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso III, da
Constituição Federal, sendo legítima a edição de normas locais que regulamentem sua base de
cálculo, procedimentos de apuração, fiscalização e comprovação de deduções, desde que
respeitados os limites estabelecidos na legislação federal e nos princípios constitucionais
tributários.
As alterações propostas buscam alinhar a legislação municipal às normas gerais
aplicáveis, especialmente quanto à dedução de materiais produzidos fora do local da obra e
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comercializados com incidência de ICMS, bem como reforçam os princípios da legalidade,
segurança jurídica, isonomia e capacidade contributiva.
Não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
Quanto aos aspectos regimentais, verifica-se que o projeto foi apresentado por
autoridade competente, respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de
matéria tributária e administrativa.
A proposição observa as normas formais e procedimentais previstas no Regimento
Interno da Câmara Municipal, não havendo óbices ao seu regular processamento legislativo.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em
conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998,
aplicada subsidiariamente.
As alterações, acréscimos e revogações estão devidamente indicados, com correta
remissão aos dispositivos da lei original, preservando a coerência e a sistematização do texto
legal.
V- ANÁLIS DO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se pertinente e oportuna, pois visa aprimorar o
controle da dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, prevenindo distorções,
reduzindo a evasão fiscal e garantindo maior transparência e segurança jurídica tanto para o
Fisco Municipal quanto para os contribuintes.
As medidas propostas fortalecem a fiscalização tributária, sem suprimir direitos
legalmente assegurados, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para a correta
arrecadação municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 103/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(2) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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(4 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
“stats Aus Per
Secretário
(%) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho elo
Membro
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