← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 103/2025 |
| native_id | 773 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-01-19T14:10:47.836622-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 90/2025 Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 103/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe alterações e acréscimos à Lei Municipal nº 1.083/2017, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A proposição altera dispositivos do artigo 32 da referida lei, com o objetivo de disciplinar de forma mais precisa as hipóteses e os requisitos para a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, estabelecendo critérios objetivos para comprovação, documentação fiscal exigida, responsabilidade do contribuinte e atuação fiscalizatória da Administração Tributária. O projeto também revoga dispositivo anteriormente vigente e autoriza o Poder Executivo a regulamentar a matéria, visando assegurar maior segurança jurídica, controle fiscal e adequada aplicação da legislação tributária municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra fundamento nos artigos 30, incisos 1 e III, da Constituição Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar os tributos de sua competência. O ISSQN é tributo de competência municipal, nos termos do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, sendo legítima a edição de normas locais que regulamentem sua base de cálculo, procedimentos de apuração, fiscalização e comprovação de deduções, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal e nos princípios constitucionais tributários. As alterações propostas buscam alinhar a legislação municipal às normas gerais aplicáveis, especialmente quanto à dedução de materiais produzidos fora do local da obra e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 comercializados com incidência de ICMS, bem como reforçam os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia e capacidade contributiva. Não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na matéria. II - ANÁLISE REGIMENTAL Quanto aos aspectos regimentais, verifica-se que o projeto foi apresentado por autoridade competente, respeitando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria tributária e administrativa. A proposição observa as normas formais e procedimentais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo óbices ao seu regular processamento legislativo. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei apresenta redação clara, objetiva e tecnicamente adequada, em conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. As alterações, acréscimos e revogações estão devidamente indicados, com correta remissão aos dispositivos da lei original, preservando a coerência e a sistematização do texto legal. V- ANÁLIS DO MÉRITO No mérito, a proposição revela-se pertinente e oportuna, pois visa aprimorar o controle da dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, prevenindo distorções, reduzindo a evasão fiscal e garantindo maior transparência e segurança jurídica tanto para o Fisco Municipal quanto para os contribuintes. As medidas propostas fortalecem a fiscalização tributária, sem suprimir direitos legalmente assegurados, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para a correta arrecadação municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 103/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (2) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 103/2025 (4 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção “stats Aus Per Secretário (%) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho elo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3