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materia nº 86/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 97/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:16:06.205850-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 97/2025
Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 97/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 86/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de
equipamentos com a Associação Agrícola Lacerda e Almeida - ALA, e dá outras
providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objeto autorizar o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de
Uso de equipamentos de sua propriedade com a Associação Agrícola Lacerda e Almeida -
ALA, entidade sediada no Distrito de Migrantinópolis.
A proposição visa permitir a cessão temporária de equipamentos destinados ao
beneficiamento de café, devidamente descritos no texto legal, estabelecendo prazo de vigência
de 02 (dois anos), com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a revogação da
cessão por interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas.
O projeto também atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas
despesas de uso, manutenção e conservação dos equipamentos, assegurando a proteção do
patrimônio público municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação
para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica
legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos Ie II, da Constituição Federal,
que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
administrar seus bens.
A cessão de uso de bens públicos a entidade privada, quando devidamente
autorizada por lei e justificada pelo interesse público, é juridicamente admissível, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal.
O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer
tempo e responsabilidades claras à cessionária, resguardando o patrimônio público municipal,
não se constatando vícios de ordem constitucional ou legal.
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II - ANÁLISE REGIMENTAL
Quanto aos aspectos regimentais, verifica-se que a matéria foi apresentada por
autoridade competente, observando a iniciativa adequada ao Chefe do Poder Executivo, por
tratar de gestão e administração de bens públicos municipais.
O projeto atende às exigências formais de tramitação previstas no Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e compatível com as normas de técnica
legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.
Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com adequada organização dos
artigos e parágrafos, não havendo impropriedades que comprometam sua interpretação ou
execução.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, uma vez que busca
incentivar a atividade agrícola local, fortalecer a agricultura familiar e promover a agregação
de valor à produção de café no Município.
A cessão dos equipamentos à associação contribui para o desenvolvimento
econômico e social da comunidade, sem gerar ônus direto ao erário, considerando que as
despesas de uso e manutenção são de responsabilidade exclusiva da entidade cessionária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 97/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
( A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 97/2025
1) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
E SDS
1 ney e Za Ira
Secretário
(2) Favorável ( )JContrário ( ) Abstençã
Natan Carvalho de'Melo
Membro
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