← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 97/2025 |
| native_id | 774 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:16:06.205850-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 97/2025 Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 97/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 86/2025 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de equipamentos com a Associação Agrícola Lacerda e Almeida - ALA, e dá outras providências. I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 97/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objeto autorizar o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de Uso de equipamentos de sua propriedade com a Associação Agrícola Lacerda e Almeida - ALA, entidade sediada no Distrito de Migrantinópolis. A proposição visa permitir a cessão temporária de equipamentos destinados ao beneficiamento de café, devidamente descritos no texto legal, estabelecendo prazo de vigência de 02 (dois anos), com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a revogação da cessão por interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas. O projeto também atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas de uso, manutenção e conservação dos equipamentos, assegurando a proteção do patrimônio público municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus bens. A cessão de uso de bens públicos a entidade privada, quando devidamente autorizada por lei e justificada pelo interesse público, é juridicamente admissível, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer tempo e responsabilidades claras à cessionária, resguardando o patrimônio público municipal, não se constatando vícios de ordem constitucional ou legal. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 97/2025 II - ANÁLISE REGIMENTAL Quanto aos aspectos regimentais, verifica-se que a matéria foi apresentada por autoridade competente, observando a iniciativa adequada ao Chefe do Poder Executivo, por tratar de gestão e administração de bens públicos municipais. O projeto atende às exigências formais de tramitação previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A redação do Projeto de Lei é clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Os dispositivos encontram-se bem estruturados, com adequada organização dos artigos e parágrafos, não havendo impropriedades que comprometam sua interpretação ou execução. V - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposição revela-se de relevante interesse público, uma vez que busca incentivar a atividade agrícola local, fortalecer a agricultura familiar e promover a agregação de valor à produção de café no Município. A cessão dos equipamentos à associação contribui para o desenvolvimento econômico e social da comunidade, sem gerar ônus direto ao erário, considerando que as despesas de uso e manutenção são de responsabilidade exclusiva da entidade cessionária. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 97/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ( A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 97/2025 1) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção E SDS 1 ney e Za Ira Secretário (2) Favorável ( )JContrário ( ) Abstençã Natan Carvalho de'Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3