← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 97/2025 |
| native_id | 775 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:21:45.051380-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 87/2025 Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de equipamentos com a Associação dos Trabalhadores Rurais Para Ajuda Mútua - ATRAM, e dá outras providências" I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objeto autorizar o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de Uso de equipamentos de sua propriedade com a Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, entidade sediada na Linha 156, km 12, lado norte, neste Município. A proposição visa permitir a cessão temporária de equipamentos destinados ao beneficiamento de café, devidamente descritos no texto legal, estabelecendo prazo de vigência de dois anos, com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a revogação da cessão por interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas. O projeto atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas de uso, manutenção e conservação dos equipamentos, assegurando a preservação do patrimônio público municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus bens. A cessão de uso de bens públicos a entidade privada sem fins lucrativos, quando autorizada por lei e fundamentada no interesse público, é juridicamente admissível, desde que observados os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer tempo e cláusulas que resguardam o patrimônio público, não se verificando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025 II - ANÁLISE REGIMENTAL No que se refere aos aspectos regimentais, a matéria foi apresentada por autoridade competente, respeitando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de administração e gestão de bens públicos municipais. Observam-se, ainda, o atendimento às exigências formais e procedimentais previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei apresenta redação clara, objetiva e adequada, em consonância com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. A estrutura do texto legal encontra-se organizada de forma lógica e coerente, não havendo impropriedades que comprometam sua compreensão ou aplicação. V - ANÁLISE DO MÉRITO Quanto ao mérito, a proposta revela-se de relevante interesse público, uma vez que busca fortalecer a agricultura familiar, incentivar a organização dos trabalhadores rurais e promover a agregação de valor à produção agrícola local, especialmente no beneficiamento de café. A cessão dos equipamentos contribui para o desenvolvimento econômico e social do Município, sem acarretar ônus financeiro ao erário, visto que as despesas decorrentes do uso é manutenção serão suportadas integralmente pela entidade cessionária. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 98/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Iva Gomes sidente Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 E) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção E Secretário (0) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção n Natan Carvalho elo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3