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materia nº 87/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 97/2025
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2026-02-20T11:21:45.051380-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025
Sala de Comissões, 18 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 98/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 87/2025
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de cessão de uso de
equipamentos com a Associação dos Trabalhadores Rurais Para Ajuda Mútua - ATRAM,
e dá outras providências"
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objeto autorizar o Município de Novo Horizonte do Oeste/RO a celebrar Termo de Cessão de
Uso de equipamentos de sua propriedade com a Associação dos Trabalhadores Rurais para
Ajuda Mútua - ATRAM, entidade sediada na Linha 156, km 12, lado norte, neste Município.
A proposição visa permitir a cessão temporária de equipamentos destinados ao
beneficiamento de café, devidamente descritos no texto legal, estabelecendo prazo de vigência
de dois anos, com possibilidade de prorrogação, bem como prevendo a revogação da cessão por
interesse público ou por descumprimento das condições pactuadas.
O projeto atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas
de uso, manutenção e conservação dos equipamentos, assegurando a preservação do
patrimônio público municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do
mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra respaldo nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, que conferem competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local
e administrar seus bens.
A cessão de uso de bens públicos a entidade privada sem fins lucrativos, quando
autorizada por lei e fundamentada no interesse público, é juridicamente admissível, desde que
observados os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
O projeto estabelece prazo determinado, possibilidade de revogação a qualquer
tempo e cláusulas que resguardam o patrimônio público, não se verificando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
II - ANÁLISE REGIMENTAL
No que se refere aos aspectos regimentais, a matéria foi apresentada por autoridade
competente, respeitando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de
administração e gestão de bens públicos municipais.
Observam-se, ainda, o atendimento às exigências formais e procedimentais
previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta redação clara, objetiva e adequada, em consonância com
as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, aplicada
subsidiariamente.
A estrutura do texto legal encontra-se organizada de forma lógica e coerente, não
havendo impropriedades que comprometam sua compreensão ou aplicação.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
Quanto ao mérito, a proposta revela-se de relevante interesse público, uma vez que
busca fortalecer a agricultura familiar, incentivar a organização dos trabalhadores rurais e
promover a agregação de valor à produção agrícola local, especialmente no beneficiamento de
café.
A cessão dos equipamentos contribui para o desenvolvimento econômico e social do
Município, sem acarretar ônus financeiro ao erário, visto que as despesas decorrentes do uso é
manutenção serão suportadas integralmente pela entidade cessionária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 98/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Iva Gomes
sidente
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025
E) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
E
Secretário
(0) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
n
Natan Carvalho elo
Membro
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