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materia nº 90/2025

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 103/2025.
native_id780

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T14:11:02.378822-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 103/2025
Sala de Comissões, 19 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 90/2025
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de
Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 103/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe
alterações e acréscimos à Lei Municipal nº 1.083/2017, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), especialmente no que se refere à possibilidade de dedução de materiais
empregados na construção civil da base de cálculo do imposto.
A proposição tem como fundamento a necessidade de adequação da legislação
tributária municipal ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem
como às orientações técnicas da Confederação Nacional de Municípios (CNM), no sentido de que a
dedução de materiais somente é admitida quando estes forem produzidos pelo prestador fora do
local da obra e comercializados separadamente, com incidência do ICMS.
O projeto promove ajustes procedimentais, estabelece requisitos documentais, atribui ao
contribuinte o ônus da comprovação das deduções pretendidas e reforça a competência da
Administração Tributária para análise e eventual desconsideração de deduções irregulares, visando
segurança jurídica, eficiência fiscalizatória e proteção da arrecadação municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para
análise restrita aos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, nos termos do Regimento Interno
da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
IH - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
Sob o aspecto fiscal, verifica-se que o Projeto de Lei não cria novo tributo, tampouco
majora alíquotas, limitando-se a disciplinar a base de cálculo do ISSQN, em conformidade com a
legislação federal e a jurisprudência dominante.
Destaca-se que a proposição não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Ao contrário, a medida visa evitar deduções indevidas,
assegurando a correta apuração do imposto e o cumprimento do disposto no art. 11 da LRF, que impõe
ao ente municipal o dever de instituir, prever e efetivamente arrecadar os tributos de sua competência.
Assim, o projeto contribui para a preservação e fortalecimento da receita tributária
municipal, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal.
HI - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEINº 103/2025
No que se refere ao aspecto financeiro, constata-se que 0 Projeto de Lei não gera despesas
ao erário municipal, uma vez que não cria obrigações financeiras, subsídios ou benefícios econômicos.
Ao estabelecer critérios objetivos para a dedução de materiais e reforçar os mecanismos de
controle fiscal, a proposição tende a aperfeiçoar a arrecadação do ISSQN, refletindo positivamente no
equilíbrio das finanças públicas municipais, sem implicar custos adicionais à Administração.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Quanto ao aspecto orçamentário, verifica-se que o Projeto de Lei não exige dotação
orçamentária específica, tampouco abertura de créditos adicionais, não impactando a execução da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A matéria mostra-se compatível com o Plano Plurianual (PPA) e coma Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), uma vez que não cria programas, ações ou despesas continuadas, limitando-se
a aperfeiçoar a legislação tributária vigente.
Ressalva-se que a aplicação da norma deve observar os princípios previstos no art. 150,
inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando cabíveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto de lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(59 Favorável Contrário ( ) Abstenção
o Pereira a Aquino (
Presidente
( )Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário
(xy) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
embro
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