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materia nº 1782/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
1
LEI MUNICIPAL Nº 1782/2025
SÚMULA: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 
Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que 
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo 
Horizonte do Oeste-RO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE, Estado de Rondônia, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a 
seguinte LEI:
Art. 1º- O § 2º do Art. 32, da Lei Municipal nº 1.083/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 32(...)
§ 2º A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo 
somente poderá ser feita se os respectivos materiais forem 
produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS”
Art. 2º O § 4º do Art. 32 da Lei Municipal nº 1.083/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescenta-se os incisos I, II, III, 
conforme transcrito abaixo: 
“Art. 32(...)
§ 4º A solicitação prevista no parágrafo §3º será enviada para 
análise da Secretaria Municipal de fazenda e será 
acompanhada dos documentos fiscais de aquisição dos 
materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN 
deverão ser emitidos em nome do prestador de serviços 
revestidos das características e formalidades previstas na 
legislação Federal, Estadual ou Municipal observando: 
I – A perfeita identificação do emitente e do destinatário; 
II – A obra a que se destina com o endereço completo; 
III – Os documentos apresentados pelo contribuinte devem 
estar legíveis, sem rasuras ou alterações de modo a permitir 
com clareza a identificação de qualquer de seus itens, sob 
pena de serem desconsiderados para fins de dedução na base 
de cálculo do ISSQN.”
ID: 297677 e CRC: E3312E40
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Art. 3º Revoga-se o § 5º do Art. 32, da Lei Municipal nº 
1.083/2017.
“Art. 32(...)
§5° (Revogado)
Art. 4º Acrescenta-se os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, todos no art. 32 da 
Lei Municipal nº 1.083/2017.
“Art. 32(...)
§ 6º A contratação de serviços com emprego de materiais será 
comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo 
tomador do serviço no qual conste objeto e data de 
contratação.
§ 7º A solicitação e a comprovação dos materiais passiveis de 
dedução é de ônus do contribuinte, e o fisco poderá 
desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou 
que contenha irregularidade insanável na documentação 
apresentada, ou se não comprovado os requisitos previstos no 
parágrafo segundo deste artigo. 
§ 8º Poderá a Administração Tributária, de oficio, instaurar 
procedimento administrativo para análise da efetivação do 
direito de dedução posteriormente a apuração do imposto pelo 
próprio contribuinte (autolançamento). 
§ 9º Incumbe ao contribuinte prestador de serviços a guarda e 
manutenção dos documentos fiscais, os quais poderão ser 
exigidos pelo Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito 
tributário pela decadência ou prescrição.”
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta 
Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º- Essa lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
Novo Horizonte do Oeste-RO, (data da assinatura eletrônica).
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO
(assinado digitalmente)
ID: 297677 e CRC: E3312E40
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 297677
3BF7447DD0C0A570FCB2852B1FB0ACD4
E3312E40
MD5:
CRC:
SHA256: 5C9A3437CEF7132E04D69777E847E097F4C1A8B59649C484D322DD65A369066A
Lei
Tipo do Documento
1782
Identificação/Número
23/12/2025
Data
Processo: 1-881/2025
Processo Documento
LEI MUNICIPAL Nº 1782/2025 que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.083, de 02 de outubro de 2017, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Novo Horizonte do
Oeste-RO, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 23/12/2025 10:46:54 Finalização: 23/12/2025 10:48:40
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 23/12/2025 10:46:54
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 23/12/2025 10:46:54
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 23/12/2025 10:50:55
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
KAYO DHERALDY DOS REIS CHEFE DE GABINETE 23/12/2025 10:56:12
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 297677 e o CRC E3312E40.
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