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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 02/2026.
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2026-02-09T17:30:02.234803-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Sala de Comissões, 04 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 01/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a
abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do
Piso Complementar da Enfermagem, referente à parcela nº 12/2025, conforme Portaria GM/MS nº
9.624, de 30 de dezembro de 2025.
O crédito, no valor total de R$ 78.733,02, destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, para
atendimento de despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil, conforme demonstrativos
e documentos que instruem o processo administrativo.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A matéria encontra respaldo no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no
artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito adicional especial mediante
superávit financeiro devidamente apurado.
Os recursos possuem destinação vinculada e estão devidamente comprovados, não se
verificando afronta aos princípios da legalidade, do equilíbrio orçamentário ou da responsabilidade
fiscal.
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, inexistindo vícios de ordem constitucional ou legal.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei foi apresentado por autoridade competente,
observando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária e
financeira.
A proposição atende às exigências formais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal,
encontrando-se devidamente instruída e apta à regular tramitação legislativa, não se constatando óbices
de natureza regimental.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei encontra-se redigido de forma clara e objetiva, com adequada organização
dos dispositivos legais, observando a estrutura lógica e a padronização exigidas pela técnica legislativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
A proposição identifica corretamente o objeto da norma, indica a fonte dos recursos e define
de maneira precisa a finalidade da abertura do crédito adicional especial, em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.
Não se constatam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica
que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposta revela-se necessária e adequada ao interesse público, ao viabilizar a
correta aplicação de recursos federais destinados ao pagamento do Piso Salarial da Enfermagem.
A abertura do crédito assegura o cumprimento da finalidade legal dos recursos e contribui
para a valorização dos profissionais da saúde, sem gerar impacto negativo ao erário municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº 02/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
iso ( ) Contrári ( ) Abstenção
Ozi
Pkesidente
( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Sidiney de Souza Pereira
Secretário
Ex) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
N rvalho de Melo
Membro
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