← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 02/2026. |
| native_id | 801 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-09T17:30:02.234803-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 Sala de Comissões, 04 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 01/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do Piso Complementar da Enfermagem, referente à parcela nº 12/2025, conforme Portaria GM/MS nº 9.624, de 30 de dezembro de 2025. O crédito, no valor total de R$ 78.733,02, destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, para atendimento de despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal civil, conforme demonstrativos e documentos que instruem o processo administrativo. A proposição foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A matéria encontra respaldo no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizam a abertura de crédito adicional especial mediante superávit financeiro devidamente apurado. Os recursos possuem destinação vinculada e estão devidamente comprovados, não se verificando afronta aos princípios da legalidade, do equilíbrio orçamentário ou da responsabilidade fiscal. A iniciativa do Chefe do Poder Executivo é adequada, inexistindo vícios de ordem constitucional ou legal. II - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei foi apresentado por autoridade competente, observando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária e financeira. A proposição atende às exigências formais previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, encontrando-se devidamente instruída e apta à regular tramitação legislativa, não se constatando óbices de natureza regimental. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei encontra-se redigido de forma clara e objetiva, com adequada organização dos dispositivos legais, observando a estrutura lógica e a padronização exigidas pela técnica legislativa. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 A proposição identifica corretamente o objeto da norma, indica a fonte dos recursos e define de maneira precisa a finalidade da abertura do crédito adicional especial, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Não se constatam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal. V - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposta revela-se necessária e adequada ao interesse público, ao viabilizar a correta aplicação de recursos federais destinados ao pagamento do Piso Salarial da Enfermagem. A abertura do crédito assegura o cumprimento da finalidade legal dos recursos e contribui para a valorização dos profissionais da saúde, sem gerar impacto negativo ao erário municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 02/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. iso ( ) Contrári ( ) Abstenção Ozi Pkesidente ( )JFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Sidiney de Souza Pereira Secretário Ex) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção N rvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2