← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 02/2026. |
| native_id | 802 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-09T17:30:18.292819-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 01/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit financeiro, no valor total de R$ 78.733,02, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com recursos provenientes de repasses fundo a fundo do Piso Complementar da Enfermagem, conforme Portaria GM/MS nº 9.624, de 30/12/2025. O crédito será aplicado especificamente no elemento de despesa 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, para pagamento dos profissionais da enfermagem. II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS e Origem dos recursos Os recursos utilizados para cobertura do crédito adicional decorrem de superávit financeiro apurado em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, vinculado ao Piso Complementar da Enfermagem, não se tratando de receita nova nem de ampliação de arrecadação própria do Município e Impacto fiscal A abertura do crédito não gera aumento de despesa primária financiada por recursos livres, tampouco compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que está integralmente lastreada em recursos vinculados e já ingressados no exercício anterior. e Responsabilidade Fiscal Não se verifica afronta aos princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois: Y não há criação de despesa sem fonte de custeio; ” inexiste impacto negativo sobre as metas fiscais; Y a despesa é financiada por recurso específico e vinculado. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 to» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS e Disponibilidade financeira comprovada A documentação acostada demonstra saldo financeiro disponível no montante de R$ 79.035,48, já descontados empenhos comprometidos, resultando em R$ 78.733,02 efetivamente disponíveis, valor idêntico ao crédito proposto e Composição do valor O montante é composto por: Y” R$ 36.491,32: repasse referente à parcela nº 12/2025 do Piso Complementar da Enfermagem; Y R$42.241,70: saldo não executado e rendimentos financeiros apurados. e Vinculação do gasto O destino do recurso respeita integralmente sua finalidade legal, qual seja, o pagamento dos profissionais da enfermagem, não sendo admitida sua utilização para outra despesa diversa. IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS e Fundamentação legal A abertura do crédito encontra respaldo no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza créditos adicionais com base em superávit financeiro do exercício anterior es Compatibilidade com o orçamento vigente O crédito especial promove adequação orçamentária necessária, sem alterar a estrutura global do orçamento, respeitando: Y” a Lei Orçamentária Anual; Y aclassificação funcional-programática; ” avinculação à Secretaria Municipal de Saúde. e Natureza da despesa A despesa classificada em 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil é compatível com a origem do recurso e atende ao princípio da especialização da despesa pública. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026 V - CONCLUSÃO Diante da análise dos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 02/2026: Possui lastro financeiro suficiente e comprovado; Respeita os princípios da responsabilidade fiscal; Encontra-se em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente; Não acarreta desequilíbrio nas contas públicas municipais. Ss Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (Ow) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Re; Pereira de aa q Presidente (2 Favorávéll ( ) Contrário ) Abstenção vn Lopes d a Secretário 07) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção tram A to RG né Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3