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materia nº 1/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 02/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T17:30:18.292819-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 01/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit financeiro, no valor
total de R$ 78.733,02, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com recursos
provenientes de repasses fundo a fundo do Piso Complementar da Enfermagem, conforme
Portaria GM/MS nº 9.624, de 30/12/2025.
O crédito será aplicado especificamente no elemento de despesa 33.90.11.00 -
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, para pagamento dos profissionais da
enfermagem.
II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
e Origem dos recursos
Os recursos utilizados para cobertura do crédito adicional decorrem de superávit
financeiro apurado em conta específica do Fundo Municipal de Saúde, vinculado ao Piso
Complementar da Enfermagem, não se tratando de receita nova nem de ampliação de
arrecadação própria do Município
e Impacto fiscal
A abertura do crédito não gera aumento de despesa primária financiada por
recursos livres, tampouco compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que está
integralmente lastreada em recursos vinculados e já ingressados no exercício anterior.
e Responsabilidade Fiscal
Não se verifica afronta aos princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), pois:
Y não há criação de despesa sem fonte de custeio;
” inexiste impacto negativo sobre as metas fiscais;
Y a despesa é financiada por recurso específico e vinculado.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
e Disponibilidade financeira comprovada
A documentação acostada demonstra saldo financeiro disponível no montante de
R$ 79.035,48, já descontados empenhos comprometidos, resultando em R$ 78.733,02
efetivamente disponíveis, valor idêntico ao crédito proposto
e Composição do valor
O montante é composto por:
Y” R$ 36.491,32: repasse referente à parcela nº 12/2025 do Piso Complementar da
Enfermagem;
Y R$42.241,70: saldo não executado e rendimentos financeiros apurados.
e Vinculação do gasto
O destino do recurso respeita integralmente sua finalidade legal, qual seja, o
pagamento dos profissionais da enfermagem, não sendo admitida sua utilização para outra
despesa diversa.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
e Fundamentação legal
A abertura do crédito encontra respaldo no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, que autoriza créditos adicionais com base em superávit financeiro do exercício
anterior
es Compatibilidade com o orçamento vigente
O crédito especial promove adequação orçamentária necessária, sem alterar a
estrutura global do orçamento, respeitando:
Y” a Lei Orçamentária Anual;
Y aclassificação funcional-programática;
” avinculação à Secretaria Municipal de Saúde.
e Natureza da despesa
A despesa classificada em 33.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil é compatível com a origem do recurso e atende ao princípio da especialização da
despesa pública.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 02/2026
V - CONCLUSÃO
Diante da análise dos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, a Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 02/2026:
Possui lastro financeiro suficiente e comprovado;
Respeita os princípios da responsabilidade fiscal;
Encontra-se em conformidade com a legislação orçamentária e financeira vigente;
Não acarreta desequilíbrio nas contas públicas municipais.
Ss
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal,
concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(Ow) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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Presidente
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Secretário
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Membro
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