← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. |
| native_id | 807 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:35:17.987813-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO PARECER Nº 02/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 1.746/2025, com a finalidade de adequar e atualizar a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, mediante a criação de cargos comissionados vinculados à Secretaria de Gabinete, Departamento Legislativo e Departamento Contábil, Administrativo e Financeiro. A proposição é acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada em conformidade com os arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com o art. 169 da Constituição Federal, demonstrando compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observância aos limites de despesa com pessoal. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A matéria encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 18, 29 e 169, que asseguram autonomia administrativa ao Poder Legislativo Municipal e disciplinam os limites de despesa com pessoal. No âmbito infraconstitucional, observa-se conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), uma vez que o impacto financeiro foi devidamente estimado e demonstrado, não extrapolando os limites legais aplicáveis ao Poder Legislativo, conforme documentação técnica constante dos autos. A iniciativa é legítima, pois a criação e reorganização de cargos no âmbito da Câmara Municipal insere-se na competência da Mesa Diretora, inexistindo vício de iniciativa ou ilegalidade material. III - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026 foi apresentado por órgão competente, observando as normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição encontra-se regularmente instruída, acompanhada de justificativa e documentos técnicos indispensáveis, estando apta à tramitação e deliberação pelo Plenário, não se verificando óbices de natureza regimental. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei apresenta redação clara e objetiva, com adequada organização dos dispositivos legais, observando a estrutura lógica exigida pela técnica legislativa. A norma identifica corretamente a legislação alterada (Lei Municipal nº 1.746/2025), delimita com precisão os cargos criados, seus vínculos administrativos e as disposições financeiras correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 Não se constatam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal. V - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposição revela-se oportuna e adequada ao interesse público, ao buscar o fortalecimento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, adequando-a às demandas atuais do processo legislativo, da gestão administrativa e das contratações públicas. A criação dos cargos propostos contribui para maior eficiência, especialização técnica e segurança jurídica das atividades legislativas, especialmente diante das exigências da Lei Federal nº 14,133/2021 no que se refere às contratações públicas. Ressalte-se, ainda, que não há impacto financeiro imediato, uma vez que o provimento dos cargos está condicionado à necessidade administrativa e à disponibilidade orçamentária, preservando- se o equilíbrio fiscal e os limites legais. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (G4)Favorável ( )Contrário ( )Abstenção (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção aros A Ss Plreira Secretário (”)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natán Ca o de Melo embro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2