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materia nº 2/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação.
native_id807

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:35:17.987813-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026
Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO
PARECER Nº 02/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, que propõe a alteração da Lei
Municipal nº 1.746/2025, com a finalidade de adequar e atualizar a estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, mediante a criação de cargos comissionados
vinculados à Secretaria de Gabinete, Departamento Legislativo e Departamento Contábil,
Administrativo e Financeiro.
A proposição é acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
elaborada em conformidade com os arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e com o art. 169 da Constituição Federal, demonstrando compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observância aos limites de despesa com pessoal.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise dos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A matéria encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 18, 29 e 169,
que asseguram autonomia administrativa ao Poder Legislativo Municipal e disciplinam os limites de
despesa com pessoal.
No âmbito infraconstitucional, observa-se conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), uma vez que o impacto financeiro foi devidamente estimado e demonstrado, não
extrapolando os limites legais aplicáveis ao Poder Legislativo, conforme documentação técnica
constante dos autos.
A iniciativa é legítima, pois a criação e reorganização de cargos no âmbito da Câmara
Municipal insere-se na competência da Mesa Diretora, inexistindo vício de iniciativa ou ilegalidade
material.
III - ANÁLISE REGIMENTAL
Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026 foi apresentado por
órgão competente, observando as normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição encontra-se regularmente instruída, acompanhada de justificativa e
documentos técnicos indispensáveis, estando apta à tramitação e deliberação pelo Plenário, não se
verificando óbices de natureza regimental.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta redação clara e objetiva, com adequada organização dos
dispositivos legais, observando a estrutura lógica exigida pela técnica legislativa.
A norma identifica corretamente a legislação alterada (Lei Municipal nº 1.746/2025),
delimita com precisão os cargos criados, seus vínculos administrativos e as disposições financeiras
correspondentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026
Não se constatam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica
que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se oportuna e adequada ao interesse público, ao buscar
o fortalecimento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO,
adequando-a às demandas atuais do processo legislativo, da gestão administrativa e das contratações
públicas.
A criação dos cargos propostos contribui para maior eficiência, especialização técnica e
segurança jurídica das atividades legislativas, especialmente diante das exigências da Lei Federal nº
14,133/2021 no que se refere às contratações públicas.
Ressalte-se, ainda, que não há impacto financeiro imediato, uma vez que o provimento dos
cargos está condicionado à necessidade administrativa e à disponibilidade orçamentária, preservando-
se o equilíbrio fiscal e os limites legais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei Legislativo nº 01/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim,
sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(G4)Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
aros A Ss Plreira
Secretário
(”)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natán Ca o de Melo
embro
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