← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. |
| native_id | 808 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:36:18.529741-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026 Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026 AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO PARECER Nº 03/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 propõe alterações na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, com o objetivo de promover adequações organizacionais voltadas ao aprimoramento das atividades legislativas e administrativas. A matéria trata da reorganização de cargos e funções internas, observando a necessidade de adequação à realidade administrativa atual do Poder Legislativo Municipal, visando maior eficiência, racionalidade e melhor distribuição das atribuições institucionais. O projeto foi encaminhado a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra respaldo nos arts. 18, 29 e 30 da Constituição Federal, que asseguram autonomia administrativa ao Município e ao Poder Legislativo Municipal, bem como no art. 169 da Carta Magna, quanto à observância dos limites de despesa com pessoal. No plano infraconstitucional, a matéria harmoniza-se com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que eventuais impactos financeiros decorrentes da reorganização administrativa encontram-se condicionados à disponibilidade orçamentária e ao respeito aos limites legais. A iniciativa é legítima, pois compete à Mesa Diretora propor normas que disponham sobre a organização administrativa interna da Câmara Municipal, inexistindo vício de iniciativa ou ilegalidade material, IH - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 foi apresentado por órgão competente, em conformidade com as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição atende às exigências formais regimentais, encontra-se regularmente instruída e apta à tramitação legislativa, não se constatando óbices de natureza regimental que impeçam seu regular processamento. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei apresenta redação clara, objetiva e coerente, com adequada organização dos dispositivos legais, observando a estrutura lógica exigida pela técnica legislativa. Anorma define com precisão o objeto da proposição e seus efeitos no âmbito da organização administrativa do Poder Legislativo, estando em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2026 Não se verificam impropriedades redacionais, inconsistências formais ou vícios de técnica legislativa que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma. V - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposição revela-se adequada ao interesse público, ao buscar o fortalecimento da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, contribuindo para maior eficiência e melhor desempenho das atividades legislativas e administrativas. A reorganização proposta atende aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, não se identificando prejuízo ao erário nem afronta aos limites legais de despesa com pessoal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (4) Favorável ( ) Contrário ) Abstenção O Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção O e, “ Sidiney de Sóuza Pereira Secretário (C)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção atan Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2