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materia nº 4/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação.
native_id809

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:37:27.608216-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026
Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO
PARECER Nº 04/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 tem por finalidade conceder reajuste ao
vencimento básico dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO,
conforme valores constantes do Anexo Único da proposição, preservando-se as demais vantagens
legalmente previstas.
A proposta é acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
elaborada em conformidade com os arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e com o art. 169 da Constituição Federal, demonstrando compatibilidade
com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise
dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA
A proposição encontra amparo no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, que
exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, bem como no
art. 169 da Constituição Federal, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à prévia dotação
orçamentária e ao respeito aos limites legais.
No plano infraconstitucional, verifica-se observância às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à
demonstração de que o reajuste proposto não extrapola o limite de 6% da Receita Corrente Líquida
aplicável ao Poder Legislativo Municipal.
A iniciativa é legítima, por competir à Mesa Diretora da Câmara Municipal propor normas
que disponham sobre a remuneração dos servidores de seu quadro próprio, inexistindo vício de
iniciativa ou ilegalidade material.
Il - ANÁLISE REGIMENTAL
Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 foi apresentado por
órgão competente, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição encontra-se regularmente instruída, acompanhada de justificativa e
documentos técnicos indispensáveis, estando apta à tramitação legislativa e à deliberação pelo Plenário,
não se constatando óbices de natureza regimental.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026
O Projeto de Lei apresenta redação clara e objetiva, com adequada organização dos
dispositivos legais, observando a estrutura lógica exigida pela técnica legislativa.
A norma delimita com precisão o objeto da proposição, define o alcance do reajuste
remuneratório e indica a fonte de custeio das despesas decorrentes, em conformidade com a Lei
Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente.
Não se verificam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica
legislativa que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal.
V - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se adequada e oportuna ao interesse público, ao
promover a valorização do quadro efetivo da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO,
reconhecendo a relevância das atribuições permanentes exercidas pelos servidores.
O reajuste contribui para a manutenção da atratividade dos cargos, para a continuidade
administrativa e para o aprimoramento da eficiência institucional do Poder Legislativo, sem
comprometer o equilíbrio fiscal, uma vez que os estudos técnicos demonstram plena observância aos
limites legais de despesa com pessoal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim
sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
,
(3 Favorável ( tráti ) Abstenção
(x) Favorável ( JContrário ( ) Abstenção
Sra NESSA Pira
Secretário
(29 Favorável ( ) Contrário
arvalho de Melo
Membro
(
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