← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. |
| native_id | 809 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:37:27.608216-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026 Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026 AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO PARECER Nº 04/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 tem por finalidade conceder reajuste ao vencimento básico dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme valores constantes do Anexo Único da proposição, preservando-se as demais vantagens legalmente previstas. A proposta é acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada em conformidade com os arts. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e com o art. 169 da Constituição Federal, demonstrando compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, da técnica legislativa e do mérito. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E JURÍDICA A proposição encontra amparo no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, bem como no art. 169 da Constituição Federal, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária e ao respeito aos limites legais. No plano infraconstitucional, verifica-se observância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração de que o reajuste proposto não extrapola o limite de 6% da Receita Corrente Líquida aplicável ao Poder Legislativo Municipal. A iniciativa é legítima, por competir à Mesa Diretora da Câmara Municipal propor normas que disponham sobre a remuneração dos servidores de seu quadro próprio, inexistindo vício de iniciativa ou ilegalidade material. Il - ANÁLISE REGIMENTAL Sob o aspecto regimental, o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 foi apresentado por órgão competente, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição encontra-se regularmente instruída, acompanhada de justificativa e documentos técnicos indispensáveis, estando apta à tramitação legislativa e à deliberação pelo Plenário, não se constatando óbices de natureza regimental. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2026 O Projeto de Lei apresenta redação clara e objetiva, com adequada organização dos dispositivos legais, observando a estrutura lógica exigida pela técnica legislativa. A norma delimita com precisão o objeto da proposição, define o alcance do reajuste remuneratório e indica a fonte de custeio das despesas decorrentes, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, aplicada subsidiariamente. Não se verificam impropriedades de redação, inconsistências formais ou vícios de técnica legislativa que comprometam a compreensão ou a aplicação do texto legal. V - ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposição revela-se adequada e oportuna ao interesse público, ao promover a valorização do quadro efetivo da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, reconhecendo a relevância das atribuições permanentes exercidas pelos servidores. O reajuste contribui para a manutenção da atratividade dos cargos, para a continuidade administrativa e para o aprimoramento da eficiência institucional do Poder Legislativo, sem comprometer o equilíbrio fiscal, uma vez que os estudos técnicos demonstram plena observância aos limites legais de despesa com pessoal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. , (3 Favorável ( tráti ) Abstenção (x) Favorável ( JContrário ( ) Abstenção Sra NESSA Pira Secretário (29 Favorável ( ) Contrário arvalho de Melo Membro ( Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2