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materia nº 5/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação.
native_id810

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:38:54.918218-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025
Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO
PARECER Nº 05/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que propõe Emenda à Lei Orgânica Municipal, alterando a redação do artigo 26 para
permitir uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente
da legislatura.
A proposta visa harmonizar a Lei Orgânica com o artigo 9º do Regimento Interno da
Câmara Municipal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no
julgamento da ADPF 959/BA.
É o relatório.
If - ANÁLISE REGIMENTAL
A matéria trata de Emenda à Lei Orgânica Municipal, cujo processamento observa o rito
especial previsto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município, exigindo:
* Proposição por, no mínimo, um terço dos vereadores ou pela Mesa Diretora;
e Discussão e votação em dois turnos;
e Aprovação por dois terços dos membros da Câmara.
Consta nos autos que a iniciativa é da Mesa Diretora, atendendo ao requisito formal de
legitimidade.
Assim, sob o aspecto regimental, a proposição encontra-se formalmente adequada.
HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta:
e Ementa clara e compatível com o objeto proposto;
* Indicação expressa do dispositivo alterado (artigo 26 da Lei Orgânica);
e Redação normativa objetiva e estruturada de forma adequada;
e Cláusula de vigência definida.
A alteração é pontual, preservando a sistematicidade da Lei Orgânica e evitando conflito
interno de normas.
Sob o aspecto técnico-legislativo, a matéria está em conformidade com as regras de
elaboração normativa.
IV - ANÁLISE DO MÉRITO
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025 tem por finalidade adequar a Lei Orgânica
Municipal ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959/BA, que consolidou a possibilidade de uma
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025
única recondução sucessiva ao mesmo cargo nas Mesas Diretoras das Casas Legislativas,
observados os princípios republicano e democrático.
A proposta também promove coerência normativa com o artigo 9º do Regimento Interno
da Câmara Municipal, eliminando divergência atualmente existente entre os diplomas normativos
locais.
A medida fortalece a segurança jurídica, assegura uniformidade normativa e preserva a
autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal, dentro dos parâmetros constitucionais
fixados pelo STF.
Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Rondônia ou aos
princípios estruturantes da Administração Pública. É
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim,
sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(99 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
(99 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
aimed dura Dera
Secretário
E<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Carvalho de Melo
Membro
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