← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação. |
| native_id | 810 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:38:54.918218-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025 Sala de Comissões, 11 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025 AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO PARECER Nº 05/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que propõe Emenda à Lei Orgânica Municipal, alterando a redação do artigo 26 para permitir uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura. A proposta visa harmonizar a Lei Orgânica com o artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 959/BA. É o relatório. If - ANÁLISE REGIMENTAL A matéria trata de Emenda à Lei Orgânica Municipal, cujo processamento observa o rito especial previsto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município, exigindo: * Proposição por, no mínimo, um terço dos vereadores ou pela Mesa Diretora; e Discussão e votação em dois turnos; e Aprovação por dois terços dos membros da Câmara. Consta nos autos que a iniciativa é da Mesa Diretora, atendendo ao requisito formal de legitimidade. Assim, sob o aspecto regimental, a proposição encontra-se formalmente adequada. HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta: e Ementa clara e compatível com o objeto proposto; * Indicação expressa do dispositivo alterado (artigo 26 da Lei Orgânica); e Redação normativa objetiva e estruturada de forma adequada; e Cláusula de vigência definida. A alteração é pontual, preservando a sistematicidade da Lei Orgânica e evitando conflito interno de normas. Sob o aspecto técnico-legislativo, a matéria está em conformidade com as regras de elaboração normativa. IV - ANÁLISE DO MÉRITO O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025 tem por finalidade adequar a Lei Orgânica Municipal ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959/BA, que consolidou a possibilidade de uma Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE /RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025 única recondução sucessiva ao mesmo cargo nas Mesas Diretoras das Casas Legislativas, observados os princípios republicano e democrático. A proposta também promove coerência normativa com o artigo 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal, eliminando divergência atualmente existente entre os diplomas normativos locais. A medida fortalece a segurança jurídica, assegura uniformidade normativa e preserva a autonomia organizacional do Poder Legislativo Municipal, dentro dos parâmetros constitucionais fixados pelo STF. Não se verifica afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado de Rondônia ou aos princípios estruturantes da Administração Pública. É CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (99 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção (99 Favorável ( )Contrário ( )Abstenção aimed dura Dera Secretário E<) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Carvalho de Melo Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2