← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei 98/2025 |
| native_id | 813 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:22:06.306427-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 98/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 03/2026 Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso de Equipamentos com a Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, e dá outras providências. : 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a celebração de Termo de Cessão de Uso de equipamentos de propriedade do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO em favor da Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, entidade regularmente constituída e com atuação voltada ao fortalecimento da agricultura familiar no Município. A proposição visa permitir a utilização temporária de equipamentos destinados ao beneficiamento de café, permanecendo os bens sob domínio patrimonial do Município, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação, bem como a revogação a qualquer tempo por interesse público, conforme previsão expressa no texto legal. O Projeto de Lei estabelece, de forma clara, que a cessão de uso ocorrerá sem qualquer ônus financeiro ao Município, cabendo à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas relacionadas à operação, manutenção preventiva e corretiva, combustível, reparos, substituição de peças e demais encargos, além da obrigação de devolução dos equipamentos em boas condições de uso ao final da vigência, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e proteção do patrimônio público. A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise restrita aos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS Sob o aspecto fiscal, verifica-se que o Projeto de Lei não cria, majora ou reduz tributos, tampouco concede incentivos ou benefícios fiscais. Destaca-se que a proposição não configura renúncia de receita, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), uma vez que a cessão de uso dos bens ocorre sem impacto na arrecadação municipal. A inexistência de transferência de propriedade assegura a preservação do patrimônio público e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS No que se refere ao aspecto financeiro, constata-se que o Projeto de Lei não gera despesas ao erário municipal, pois o texto legal atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral por todas as despesas decorrentes do uso dos equipamentos. Ressalta-se, como ponto relevante, a previsão de revogação da cessão por interesse público, bem como a obrigação de devolução dos bens em boas condições de uso, o que mitiga riscos financeiros futuros e assegura a proteção do patrimônio público municipal. IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS Quanto ao aspecto orçamentário, observa-se que o Projeto de Lei não exige dotação orçamentária específica, tampouco a abertura de créditos adicionais, inexistindo impacto na Lei Orçamentária Anual (LOA). Da mesma forma, a proposição mostra-se compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por não instituir novas ações governamentais nem gerar despesas continuadas ao Município. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto de lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. |b<j Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção fd de eb Presidente Á JF; voiê el ( ) Contrári ( ) Abstenção UNEM rude li Silva Secretári =) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Itamar ARE Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 deZ