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materia nº 3/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei 98/2025
native_id813

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:22:06.306427-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 98/2025
Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 98/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 03/2026
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso de
Equipamentos com a Associação dos Trabalhadores Rurais para Ajuda Mútua - ATRAM, e dá
outras providências. :
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 98/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar a celebração de Termo de Cessão de Uso de equipamentos de propriedade do
Município de Novo Horizonte do Oeste/RO em favor da Associação dos Trabalhadores Rurais para
Ajuda Mútua - ATRAM, entidade regularmente constituída e com atuação voltada ao fortalecimento da
agricultura familiar no Município.
A proposição visa permitir a utilização temporária de equipamentos destinados ao
beneficiamento de café, permanecendo os bens sob domínio patrimonial do Município, pelo prazo de
02 (dois) anos, admitida a prorrogação, bem como a revogação a qualquer tempo por interesse
público, conforme previsão expressa no texto legal.
O Projeto de Lei estabelece, de forma clara, que a cessão de uso ocorrerá sem qualquer
ônus financeiro ao Município, cabendo à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas
despesas relacionadas à operação, manutenção preventiva e corretiva, combustível, reparos,
substituição de peças e demais encargos, além da obrigação de devolução dos equipamentos em boas
condições de uso ao final da vigência, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e
proteção do patrimônio público.
A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento para análise restrita aos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, nos termos do
Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
Sob o aspecto fiscal, verifica-se que o Projeto de Lei não cria, majora ou reduz tributos,
tampouco concede incentivos ou benefícios fiscais.
Destaca-se que a proposição não configura renúncia de receita, não se enquadrando nas
hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), uma vez que a cessão de uso
dos bens ocorre sem impacto na arrecadação municipal.
A inexistência de transferência de propriedade assegura a preservação do patrimônio
público e a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 96/2025
II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
No que se refere ao aspecto financeiro, constata-se que o Projeto de Lei não gera despesas
ao erário municipal, pois o texto legal atribui à entidade cessionária a responsabilidade integral por
todas as despesas decorrentes do uso dos equipamentos.
Ressalta-se, como ponto relevante, a previsão de revogação da cessão por interesse
público, bem como a obrigação de devolução dos bens em boas condições de uso, o que mitiga riscos
financeiros futuros e assegura a proteção do patrimônio público municipal.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Quanto ao aspecto orçamentário, observa-se que o Projeto de Lei não exige dotação
orçamentária específica, tampouco a abertura de créditos adicionais, inexistindo impacto na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Da mesma forma, a proposição mostra-se compatível com o Plano Plurianual (PPA) e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por não instituir novas ações governamentais nem
gerar despesas continuadas ao Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto de lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
|b<j Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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Presidente
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Secretári
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Itamar ARE
Membro
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Página 2 deZ

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