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materia nº 4/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei 99/2025
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2026-02-20T11:24:52.853965-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 99/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 04/2026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Doação de Equipamento
com a Associação Rural de Pais e Professores Chico Mendes, e dá outras providências.
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar a celebração de Termo de Doação de bem móvel de propriedade do
Município de Novo Horizonte do Oeste/RO em favor da Associação Rural de Pais e Professores
Chico Mendes - ARPP Chico Mendes.
A proposição trata da doação definitiva de um trator agrícola, devidamente
identificado no texto legal, mediante formalização do Termo de Doação, no qual deverão constar as
obrigações e responsabilidades da donatária, inclusive quanto à finalidade pública vinculada
ao uso do bem, permanecendo resguardado o interesse público.
O Projeto de Lei estabelece, ainda, que todas as despesas decorrentes da
transferência, uso, manutenção, conservação, reparos, combustível e demais encargos do
bem doado serão de responsabilidade exclusiva da entidade donatária, não gerando ônus financeiro
ao Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para
análise restrita aos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, nos termos do Regimento
Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
II - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
Sob o aspecto fiscal, verifica-se que o Projeto de Lei não cria, majora ou reduz
tributos, tampouco concede incentivos ou benefícios fiscais.
Destaca-se que a doação de bem móvel não configura renúncia de receita, nos termos
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), por não envolver receita tributária ou
financeira, tratando-se de alienação patrimonial devidamente autorizada por lei.
Dessa forma, a proposição não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
III - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 99/2025
No que se refere ao aspecto financeiro, constata-se que o Projeto de Lei não gera
despesa ao erário municipal, uma vez que o texto legal atribui à entidade donatária a
responsabilidade integral por todas as despesas relacionadas à transferência e ao uso do bem
doado.
Ressalta-se que, embora ocorra a baixa patrimonial do bem, não há impacto
financeiro direto ou indireto nas contas públicas, inexistindo desembolso de recursos municipais.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Quanto ao aspecto orçamentário, observa-se que a proposição não exige dotação
orçamentária específica, nem a abertura de créditos adicionais, não impactando a execução da
Lei Orçamentária Anual (LOA).
A matéria mostra-se compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), por não instituir novas ações governamentais nem gerar
despesas continuadas ao Município.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e
aprovação do projeto de lei, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade
fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(x) Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
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Presidente
tó pa ) contár ( ) Abstenção
ok Ho, Lo a Silva
Secretário
(E9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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Membro
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