← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei 100/2025 |
| native_id | 815 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-02-20T11:34:34.865436-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 Sala de Comissões, 06 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 05/2026 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso de Equipamentos com a Associação dos Produtores Rurais Serra Grande - ASPRUSEG, e dá outras providências. 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 100/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a celebração de Termo de Cessão de Uso de bens móveis de propriedade do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO em favor da Associação dos Produtores Rurais Serra Grande - ASPRUSEG, entidade regularmente constituída. A proposição trata da cessão temporária de um caminhão e de um moto cultivador, devidamente identificados no texto legal, destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela associação, permanecendo os bens sob domínio patrimonial do Município. O prazo da cessão de uso é de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação, bem como a revogação a qualquer tempo por interesse público ou por ato discricionário da Administração, conforme previsão expressa no Projeto de Lei. Consta ainda que a cessão ocorrerá sem qualquer ônus financeiro ao Município, sendo atribuída à entidade cessionária a responsabilidade integral pelas despesas de operação, manutenção preventiva e corretiva, combustível, reparos, substituição de peças e demais encargos, bem como a obrigação de devolução dos bens em boas condições de uso ao término da vigência, em observância aos princípios da economicidade, eficiência e proteção do patrimônio público. A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise restrita aos aspectos fiscais, financeiros e orçamentários, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS Sob o aspecto fiscal, verifica-se que o Projeto de Lei não cria, majora ou reduz tributos, tampouco concede incentivos ou benefícios fiscais. Destaca-se que a cessão de uso dos bens não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), uma vez que não há impacto na arrecadação municipal nem transferência de propriedade. A proposição, portanto, não compromete o equilíbrio fiscal do Município. III - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 100/2025 No que se refere ao aspecto financeiro, constata-se que o Projeto de Lei não gera despesa ao erário municipal, visto que todas as despesas decorrentes da utilização dos bens são atribuídas à entidade cessionária, conforme expressamente previsto no texto legal. Ressalta-se, como ponto relevante, a previsão de revogação da cessão por interesse público, aliada à obrigação de devolução dos bens em boas condições de uso, o que mitiga riscos financeiros e assegura a preservação do patrimônio público municipal, inclusive no que se refere ao veículo cedido. IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS Quanto ao aspecto orçamentário, observa-se que o Projeto de Lei não exige dotação orçamentária específica, nem a abertura de créditos adicionais, inexistindo impacto na Lei Orçamentária Anual (LOA). A matéria mostra-se, ainda, compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), por não instituir novas ações governamentais nem gerar despesas continuadas ao Município, CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto de lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. 24 Favorável )Contrário ( )Abstenção o de desta Presidente Oo Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2