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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei Legislativo de Emenda a Lei Orgânica nº 02/2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:39:13.786622-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025
Sala de Comissões, 19 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CMNHO
PARECER Nº 09/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025, inserido no Processo nº 14-47/2025,
de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 26 da Lei Orgânica Municipal para permitir uma
única recondução sucessiva dos membros da Mesa Diretora ao mesmo cargo, adequando o texto:
e aoart. 9º do Regimento Interno da Câmara;
e àjurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal fixada na ADPF nº 959/BA.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise específica dos aspectos fiscais,
financeiros e orçamentários.
IH - ANÁLISE DOS ASPECTOS FISCAIS
1. Natureza da proposição
A proposição possui natureza estritamente institucional e normativa, tratando apenas
de regra de elegibilidade e recondução de cargos da Mesa Diretora.
Não há criação, aumento, supressão ou modificação de:
despesa pública;
vantagem pecuniária;
estrutura remuneratória;
cargo ou função.
Conclusão fiscal: inexistência de impacto tributário ou financeiro direto.
2. Impacto fiscal direto
O texto não prevê:
e concessão de reajuste;
e criação de benefício;
e despesa administrativa adicional.
Portanto, não há renúncia de receita nem aumento de despesa pública, não incidindo
os arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
3. Responsabilidade fiscal
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Como não há repercussão orçamentária ou financeira, o projeto:
* não compromete metas fiscais;
não altera limites de despesa;
não exige estimativa de impacto.
Il - ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS
1. Repercussão financeira
Aalteração proposta não gera efeitos patrimoniais nem modifica fluxo de despesas do Poder
Legislativo.
O projeto apenas altera regra eleitoral interna da Câmara, não interferindo em:
e execução financeira;
* repasses constitucionais;
e limites de gasto com pessoal.
2. Sustentabilidade financeira
Por não gerar despesa nova ou continuada, a proposição não impõe obrigação financeira
futura ao Município ou ao Legislativo.
IV - ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Compatibilidade com planejamento
A matéria não impacta:
e Plano Plurianual (PPA);
e Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Não há necessidade de adequação orçamentária ou abertura de crédito.
2. Regularidade orçamentária
Não se aplica exigência de:
e estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
e declaração de adequação orçamentária;
* memória de cálculo.
Isso porque tais exigências são condicionadas à criação ou aumento de despesa, hipótese
inexistente no caso.
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V- CONCLUSÃO
Após análise técnica, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2025:
não gera despesa pública;
não altera receita;
não produz impacto financeiro;
não afeta metas fiscais;
é neutro sob o ponto de vista orçamentário.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(69 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
j R aldo ic!
Presidente
) Contrário /( ) Abstenção
( A Favorável
n
mersom Rômulo a Silva
Secretário
6-)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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