← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 05/2026. |
| native_id | 824 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:08:27.284721-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
| 2026-03-03T09:05:31.647662-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 Sala de Comissões, 25 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 06/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de recursos do Governo do Estado de Rondônia, por meio do DER, conforme Convênio nº 29/2026/PGE-DERADM, destinado à execução de obras de infraestrutura rural consistentes na construção de 29 bueiros de concreto (BSTC D=0,60m), com extensão total de 217m. O valor total do crédito pretendido é de R$ 211.364,59, vinculado à conta específica e com previsão de criação da Ficha 299, no elemento de despesa 44.90.51 - Obras e Instalações, dentro do Projeto /Atividade 2064. A matéria foi encaminhada em regime de urgência, em razão da necessidade de adequação orçamentária para execução das ações previstas no convênio firmado. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL A proposição encontra fundamento: * no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que admite abertura de crédito adicional mediante autorização legislativa; e nosarts. 41, Ile 43, 81º, I, da Lei nº 4.320/64, que disciplinam a abertura de crédito especial por superávit financeiro; e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à responsabilidade fiscal e controle orçamentário; e na legislação estadual aplicável ao convênio (Lei Estadual nº 5.024/2021 e Decreto nº 26.165/2021). A iniciativa é legítima, pois trata de matéria orçamentária de competência privativa do Chefe do Executivo. HI - ANÁLISE REGIMENTAL O projeto está instruído com documentação essencial: mensagem do Executivo, demonstrativo contábil, termo de abertura de processo e anexos técnicos, atendendo às exigências regimentais de tramitação legislativa. O pedido de regime de urgência encontra motivação objetiva — cumprimento de prazos vinculados ao convênio e necessidade de execução tempestiva das obras — o que caracteriza interesse público relevante e fundamento regimental plausível. V - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ANALISE DO MERITO A redação do projeto observa padrão normativo adequado: Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 * estrutura com ementa, artigos, indicação de fonte de recurso e vigência; e linguagem clara e objetiva; * identificação precisa da dotação, ficha orçamentária e elemento de despesa; e coerência entre texto legal e documentos anexos. Constata-se apenas ajuste formal recomendável: correção gramatical na cláusula final do art. 3º (“revogadas as disposições em contrário”). Quanto ao mérito, a proposição revela interesse público relevante, pois viabiliza investimento em infraestrutura rural, com impacto direto na mobilidade, escoamento da produção e segurança viária nas estradas do município. O crédito não cria despesa nova sem lastro financeiro, mas apenas incorpora ao orçamento recursos vinculados provenientes de convênio estadual, o que evidencia compatibilidade com os princípios da eficiência, economicidade e planejamento público. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Ú ravoráve ( : ( ) Abstenção N Presidente (54 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção pato te Secretário Q9Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Natan Capyal elo To Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2