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materia nº 6/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 05/2026.
native_id824

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T17:08:27.284721-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-03-03T09:05:31.647662-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Sala de Comissões, 25 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 06/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 05/2026, que autoriza a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro, proveniente de recursos do Governo do Estado de Rondônia, por
meio do DER, conforme Convênio nº 29/2026/PGE-DERADM, destinado à execução de obras de
infraestrutura rural consistentes na construção de 29 bueiros de concreto (BSTC D=0,60m), com
extensão total de 217m.
O valor total do crédito pretendido é de R$ 211.364,59, vinculado à conta específica e com
previsão de criação da Ficha 299, no elemento de despesa 44.90.51 - Obras e Instalações, dentro do
Projeto /Atividade 2064.
A matéria foi encaminhada em regime de urgência, em razão da necessidade de adequação
orçamentária para execução das ações previstas no convênio firmado.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL
A proposição encontra fundamento:
* no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que admite abertura de crédito adicional
mediante autorização legislativa;
e nosarts. 41, Ile 43, 81º, I, da Lei nº 4.320/64, que disciplinam a abertura de crédito especial
por superávit financeiro;
e na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), quanto à responsabilidade fiscal e controle
orçamentário;
e na legislação estadual aplicável ao convênio (Lei Estadual nº 5.024/2021 e Decreto nº
26.165/2021).
A iniciativa é legítima, pois trata de matéria orçamentária de competência privativa do
Chefe do Executivo.
HI - ANÁLISE REGIMENTAL
O projeto está instruído com documentação essencial: mensagem do Executivo,
demonstrativo contábil, termo de abertura de processo e anexos técnicos, atendendo às exigências
regimentais de tramitação legislativa.
O pedido de regime de urgência encontra motivação objetiva — cumprimento de prazos
vinculados ao convênio e necessidade de execução tempestiva das obras — o que caracteriza interesse
público relevante e fundamento regimental plausível.
V - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ANALISE DO MERITO
A redação do projeto observa padrão normativo adequado:
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
* estrutura com ementa, artigos, indicação de fonte de recurso e vigência;
e linguagem clara e objetiva;
* identificação precisa da dotação, ficha orçamentária e elemento de despesa;
e coerência entre texto legal e documentos anexos.
Constata-se apenas ajuste formal recomendável: correção gramatical na cláusula final do
art. 3º (“revogadas as disposições em contrário”).
Quanto ao mérito, a proposição revela interesse público relevante, pois viabiliza
investimento em infraestrutura rural, com impacto direto na mobilidade, escoamento da produção e
segurança viária nas estradas do município.
O crédito não cria despesa nova sem lastro financeiro, mas apenas incorpora ao orçamento
recursos vinculados provenientes de convênio estadual, o que evidencia compatibilidade com os
princípios da eficiência, economicidade e planejamento público.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a
transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao
mérito formal e constitucional da proposição.
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