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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 05/2026.
native_id834

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2026-03-03T09:05:43.376915-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Sala de Comissões, 02 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 10/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo, autoriza a abertura de
crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$ 211.364,59, destinado à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, com recursos oriundos de transferência estadual formalizada
pelo Convênio nº 29/2026/PGE-DERADM.
O crédito visa possibilitar a execução de obras de infraestrutura rural consistentes na
implantação de 29 bueiros tubulares de concreto, totalizando 217 metros lineares.
I- ANÁLISE FINANCEIRA
A análise da documentação técnica demonstra que o crédito proposto possui lastro
financeiro real e comprovado, não se tratando de previsão estimada ou expectativa de arrecadação
futura.
Aspectos relevantes:
e a fonte de recursos é externa e vinculada, proveniente de convênio estadual;
e ovalorjá ingressou ou encontra-se formalmente assegurado ao Município;
e não há necessidade de contrapartida financeira adicional relevante não prevista.
O parecer contábil atesta expressamente a existência de condições favoráveis para abertura
do crédito, condicionando apenas à autorização legislativa e comprovação formal do excesso ou
superávit financeiro.
Conclusão financeira:
e A operação não compromete fluxo de caixa, não gera passivo financeiro e não interfere na
programação financeira municipal.
IH - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Sob o prisma orçamentário, a proposição atende integralmente às normas da Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente quanto à abertura de créditos adicionais.
Verificações técnicas:
e existência de justificativa formal para abertura de crédito especial;
e criação de dotação específica (Ficha 299);
e correta vinculação funcional-programática (Projeto/Atividade 2064);
e classificação adequada da despesa no elemento 44.90.51 - Obras e Instalações.
Tais elementos demonstram:
e observância ao princípio da especificação orçamentária;
e compatibilidade com a estrutura da LOA vigente;
e correta individualização da despesa pública.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
IV - IMPACTO FISCAL
Do ponto de vista fiscal, não há repercussão negativa relevante, pois:
e ocrédito decorre de superávit financeiro vinculado;
e não há criação de despesa obrigatória continuada;
e não ocorre aumento de despesa custeada por recursos livres;
e não há reflexo sobre limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a medida não compromete metas fiscais nem altera indicadores de equilíbrio das
contas públicas.
V- CONCLUSÃO
Da análise conjunta dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de
Lei nº 05/2026:
e possui fonte de recurso definida e juridicamente válida;
e apresenta regularidade contábil e orçamentária;
e atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional;
e não gera risco fiscal nem impacto financeiro estrutural;
e demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
ontrário ( ) Abstenção
o Pereira quino
Presidente
IA) Favorável (
( )Favorável ( )Contrário ( )Abstenção
Uémersom Rômulo Lopes da Silva
Secretário É
(30) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
RITA Constancio ;
Membro
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