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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 05/2026. |
| native_id | 834 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-03T09:05:43.376915-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 Sala de Comissões, 02 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 10/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo, autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$ 211.364,59, destinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com recursos oriundos de transferência estadual formalizada pelo Convênio nº 29/2026/PGE-DERADM. O crédito visa possibilitar a execução de obras de infraestrutura rural consistentes na implantação de 29 bueiros tubulares de concreto, totalizando 217 metros lineares. I- ANÁLISE FINANCEIRA A análise da documentação técnica demonstra que o crédito proposto possui lastro financeiro real e comprovado, não se tratando de previsão estimada ou expectativa de arrecadação futura. Aspectos relevantes: e a fonte de recursos é externa e vinculada, proveniente de convênio estadual; e ovalorjá ingressou ou encontra-se formalmente assegurado ao Município; e não há necessidade de contrapartida financeira adicional relevante não prevista. O parecer contábil atesta expressamente a existência de condições favoráveis para abertura do crédito, condicionando apenas à autorização legislativa e comprovação formal do excesso ou superávit financeiro. Conclusão financeira: e A operação não compromete fluxo de caixa, não gera passivo financeiro e não interfere na programação financeira municipal. IH - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Sob o prisma orçamentário, a proposição atende integralmente às normas da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente quanto à abertura de créditos adicionais. Verificações técnicas: e existência de justificativa formal para abertura de crédito especial; e criação de dotação específica (Ficha 299); e correta vinculação funcional-programática (Projeto/Atividade 2064); e classificação adequada da despesa no elemento 44.90.51 - Obras e Instalações. Tais elementos demonstram: e observância ao princípio da especificação orçamentária; e compatibilidade com a estrutura da LOA vigente; e correta individualização da despesa pública. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 IV - IMPACTO FISCAL Do ponto de vista fiscal, não há repercussão negativa relevante, pois: e ocrédito decorre de superávit financeiro vinculado; e não há criação de despesa obrigatória continuada; e não ocorre aumento de despesa custeada por recursos livres; e não há reflexo sobre limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a medida não compromete metas fiscais nem altera indicadores de equilíbrio das contas públicas. V- CONCLUSÃO Da análise conjunta dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de Lei nº 05/2026: e possui fonte de recurso definida e juridicamente válida; e apresenta regularidade contábil e orçamentária; e atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional; e não gera risco fiscal nem impacto financeiro estrutural; e demonstra compatibilidade com o planejamento orçamentário municipal. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. ontrário ( ) Abstenção o Pereira quino Presidente IA) Favorável ( ( )Favorável ( )Contrário ( )Abstenção Uémersom Rômulo Lopes da Silva Secretário É (30) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção RITA Constancio ; Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2