← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 07/2026 |
| native_id | 835 |
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te) CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 Sala de Comissões, 04 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 07/2026 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 474.387,16 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), por excesso de arrecadação estimativo. Os recursos são provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS, vinculados à ação “Assistência Financeira Complementar aos Estados, DF e Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem”, destinando-se ao custeio do piso salarial nacional da enfermagem no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde. O crédito será alocado no Projeto /Atividade 1.134, natureza de despesa 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, conforme documentação constante do Processo Administrativo nº 1-181/2026. A proposição tramita sob pedido de Regime de Urgência Especial. É o relatório. II- ANÁLISE REGIMENTAL A matéria encontra-se regularmente protocolada e instruída com justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde, memória de cálculo, ficha orçamentária, parecer contábil favorável e mensagem do Executivo. Nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da proposição. A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria orçamentária de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O pedido de Regime de Urgência Especial encontra justificativa na necessidade de adequação orçamentária para viabilizar o pagamento do piso nacional da enfermagem. Não há vício formal na tramitação. III - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO A abertura de crédito adicional encontra fundamento no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que condiciona sua abertura à prévia autorização legislativa. O projeto ampara-se no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente quanto à possibilidade de abertura por excesso de arrecadação, mediante comprovação da fonte de recursos. No caso em análise, o crédito decorre de repasse federal específico destinado ao pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem, não implicando criação de despesa Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 sem cobertura financeira, mas apenas adequação orçamentária para incorporação de recursos vinculados. Sob o aspecto jurídico, a proposição observa os requisitos legais pertinentes e não afronta normas constitucionais ou infraconstitucionais. No mérito, a medida revela elevado interesse público, pois assegura a correta execução da política pública de valorização dos profissionais da enfermagem, garantindo segurança jurídica e contábil à Secretaria Municipal de Saúde para a realização dos pagamentos com recursos da União. Dessa forma, a proposição mostra-se juridicamente válida e materialmente necessária. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta ementa clara e compatível com o conteúdo normativo, indicação expressa do fundamento legal, identificação precisa da unidade orçamentária, do projeto /atividade e da natureza da despesa, além de valor discriminado por extenso. Constata-se pequeno ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas as disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, correção que pode ser realizada por emenda de redação. No mais, a técnica legislativa encontra-se adequada. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (() Favorável ( ) Contrári ( ) Abstenção Relator /Secretário Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2