← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 07/2026 |
| native_id | 836 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:09:07.120004-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 Sala de Comissões, 04 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 08/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 279.841,00 (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais), destinando-se à inclusão de dotação orçamentária específica não contemplada na Lei Orçamentária Anual vigente. A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, técnicos e de mérito. Il - ANÁLISE REGIMENTAL Nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito das proposições. A matéria trata de abertura de crédito adicional, tema inserido na competência legislativa municipal, sendo de iniciativa adequada do Poder Executivo, conforme disciplina a legislação orçamentária. Não há vício formal de iniciativa ou tramitação. IH - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO A abertura de crédito adicional especial encontra amparo nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a criação de dotações não previstas no orçamento vigente. O projeto apresenta valor de R$ 279.841,00, indicando a necessidade de adequação orçamentária para execução de ação específica da Administração Municipal. Sob o aspecto jurídico, a proposição observa os requisitos formais exigidos pela legislação financeira, não afrontando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal ou normas orçamentárias vigentes. Quanto ao mérito administrativo, a abertura do crédito especial constitui instrumento legítimo de gestão pública, permitindo a execução de políticas públicas e ações governamentais que demandam adequação da peça orçamentária. Assim, não se verifica impedimento jurídico ou incompatibilidade material que inviabilize sua tramitação. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta estrutura formal adequada, contendo ementa clara, fundamentação legal, artigos organizados de forma lógica e cláusula de vigência. Aredação é objetiva, precisa e compatível com as normas de técnica legislativa, não sendo necessárias correções substanciais. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ( ) Abstenção 09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde2 .