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materia nº 8/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 07/2026
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T17:09:07.120004-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
Sala de Comissões, 04 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 07/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 08/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo, tem por finalidade
autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 279.841,00 (duzentos e
setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais), destinando-se à inclusão de dotação
orçamentária específica não contemplada na Lei Orçamentária Anual vigente.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos
constitucionais, legais, regimentais, técnicos e de mérito.
Il - ANÁLISE REGIMENTAL
Nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa,
compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade,
juridicidade, técnica legislativa e mérito das proposições.
A matéria trata de abertura de crédito adicional, tema inserido na competência
legislativa municipal, sendo de iniciativa adequada do Poder Executivo, conforme disciplina a
legislação orçamentária.
Não há vício formal de iniciativa ou tramitação.
IH - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
A abertura de crédito adicional especial encontra amparo nos arts. 40 a 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, que disciplinam a criação de dotações não previstas no orçamento
vigente.
O projeto apresenta valor de R$ 279.841,00, indicando a necessidade de adequação
orçamentária para execução de ação específica da Administração Municipal.
Sob o aspecto jurídico, a proposição observa os requisitos formais exigidos pela
legislação financeira, não afrontando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal ou
normas orçamentárias vigentes.
Quanto ao mérito administrativo, a abertura do crédito especial constitui
instrumento legítimo de gestão pública, permitindo a execução de políticas públicas e ações
governamentais que demandam adequação da peça orçamentária.
Assim, não se verifica impedimento jurídico ou incompatibilidade material que
inviabilize sua tramitação.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 07/2026
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta estrutura formal adequada, contendo ementa clara,
fundamentação legal, artigos organizados de forma lógica e cláusula de vigência.
Aredação é objetiva, precisa e compatível com as normas de técnica legislativa, não
sendo necessárias correções substanciais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
( ) Abstenção
09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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