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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 09/2026
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2026-03-09T17:09:50.295689-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Sala de Comissões, 04 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 09/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme especificado na proposição.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito,
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
É o relatório.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30,
Ie II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A abertura de crédito adicional especial encontra fundamento nos arts. 40, 41,
inciso II, e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como no art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, que exige prévia autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais.
Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de natureza orçamentária, de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, estando a proposição formalmente adequada sob este
aspecto.
No tocante ao trâmite, observa-se conformidade com as disposições do Regimento
Interno desta Casa, não havendo vício formal que impeça o regular prosseguimento da matéria.
HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta estrutura adequada, contendo ementa clara, fundamentação
legal, dispositivo autorizativo expresso e cláusula de vigência.
A redação observa técnica legislativa satisfatória, com indicação precisa do valor
autorizado, compatibilidade entre valor numérico e por extenso e delimitação do objeto da
autorização.
Não se verificam impropriedades relevantes de ordem redacional ou estrutural que
comprometam a validade do ato normativo.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição atende às exigências legais para abertura de
crédito adicional especial, especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa
específica e indicação do valor correspondente.
Do ponto de vista do mérito administrativo, a abertura do crédito visa possibilitar a
execução de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual, assegurando a
continuidade ou implementação de ação pública relevante, conforme justificativa apresentada
pelo Executivo.
A medida revela-se instrumento legítimo de adequação orçamentária, desde que
observados os requisitos legais quanto à comprovação da fonte de recursos e equilíbrio fiscal,
cuja análise específica compete à Comissão de Finanças e Orçamento.
Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou
responsabilidade fiscal.
“CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
O) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Oziel
Presidente
(9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carval e Melo
Relator /Secretario
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