← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 09/2026 |
| native_id | 837 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:09:50.295689-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 Sala de Comissões, 04 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 09/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme especificado na proposição. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. É o relatório. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, Ie II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A abertura de crédito adicional especial encontra fundamento nos arts. 40, 41, inciso II, e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige prévia autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais. Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de natureza orçamentária, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, estando a proposição formalmente adequada sob este aspecto. No tocante ao trâmite, observa-se conformidade com as disposições do Regimento Interno desta Casa, não havendo vício formal que impeça o regular prosseguimento da matéria. HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta estrutura adequada, contendo ementa clara, fundamentação legal, dispositivo autorizativo expresso e cláusula de vigência. A redação observa técnica legislativa satisfatória, com indicação precisa do valor autorizado, compatibilidade entre valor numérico e por extenso e delimitação do objeto da autorização. Não se verificam impropriedades relevantes de ordem redacional ou estrutural que comprometam a validade do ato normativo. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição atende às exigências legais para abertura de crédito adicional especial, especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa específica e indicação do valor correspondente. Do ponto de vista do mérito administrativo, a abertura do crédito visa possibilitar a execução de despesa não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual, assegurando a continuidade ou implementação de ação pública relevante, conforme justificativa apresentada pelo Executivo. A medida revela-se instrumento legítimo de adequação orçamentária, desde que observados os requisitos legais quanto à comprovação da fonte de recursos e equilíbrio fiscal, cuja análise específica compete à Comissão de Finanças e Orçamento. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou responsabilidade fiscal. “CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. O) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Oziel Presidente (9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carval e Melo Relator /Secretario Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2