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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 06/2026. |
| native_id | 846 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:08:54.140825-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 Sala de Comissões, 06 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 11/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 474.387,16, destinado ao Fundo Municipal de Saúde, com a finalidade específica de custear o pagamento da assistência financeira complementar da União para implementação do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem. Conforme consta na justificativa que acompanha a matéria, o valor foi estimado com base nos repasses federais já efetivados e na projeção anual de transferências destinadas ao Município para essa finalidade, considerando a continuidade da política pública instituída em âmbito nacional. A abertura do crédito visa adequar o orçamento vigente, criando dotação específica para permitir a correta execução da despesa na estrutura orçamentária municipal, em conformidade com as normas de direito financeiro. Nos termos da proposição, o crédito será formalmente aberto por ato do Chefe do Poder Executivo após a devida autorização legislativa, observando-se o disposto na Lei Federal nº 4320/1964. Il - ANÁLISE FINANCEIRA A abertura do crédito no valor de R$ 474.387,16 está fundamentada em excesso de arrecadação estimado, decorrente de repasses da União destinados ao custeio do piso nacional da enfermagem. Sob o aspecto financeiro, observa-se que: * o recurso possui natureza vinculada, com destinação específica à política pública federal; * omontante decorre de projeção baseada em repasses já realizados; e a execução da despesa está condicionada ao efetivo ingresso da receita; e não há utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal. Dessa forma, não se verifica geração de despesa sem cobertura financeira, tampouco risco ao fluxo de caixa do Município. II - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Nos termos do art. 43, $1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, o excesso de arrecadação constitui fonte legal para abertura de crédito adicional. A proposição atende aos requisitos técnicos exigidos, uma vez que: e há indicação expressa da fonte de recurso; e prevê-sea criação de dotação específica; Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 * observa-se a adequada classificação funcional-programática e natureza da despesa; depende de autorização legislativa prévia. A medida representa ajuste formal da Lei Orçamentária Anual, necessário para permitir a execução regular da despesa vinculada. IV - IMPACTO FISAL Considerando que o valor de R$ 474.387,16 é integralmente custeado por transferência da União: e não há impacto sobre as receitas próprias do Município; * não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas; e não se configura aumento real da despesa com recursos próprios; e oslimites da Lei de Responsabilidade Fiscal permanecem preservados. Trata-se, portanto, de adequação orçamentária com neutralidade fiscal para o erário municipal. CONCLUSÃO Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (QIFavorável ( )JContrário ( )Abstenção Re Ido Pe KA. Presidente/ReJator ps orável ( )Contrário 1 Uisçon ers mulo Secretário ( ) Abstenção es da Silva (»:) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção E estando Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2