← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 07/2026. |
| native_id | 847 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:09:23.304516-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 Sala de Comissões, 06 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 07/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 12/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$ 279.841,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de custear ações de incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária em Saúde, conforme Proposta nº 36000715572202500. Conforme consta na justificativa e no texto da proposição, os recursos são provenientes de Emenda Parlamentar Individual, já incorporados ao Fundo Municipal de Saúde, cujo saldo financeiro remanescente foi apurado como superávit financeiro ao final do exercício anterior. A abertura do crédito visa adequar o orçamento vigente, criando dotação específica no Projeto /Atividade 1168, contemplando os elementos de despesa compatíveis com o custeio das ações de saúde (material de consumo, material de distribuição gratuita, diárias e serviços de terceiros - pessoa jurídica). Nos termos da proposição, o crédito será aberto por ato do Chefe do Poder Executivo, após autorização legislativa, nos termos do art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964. É o relatório. Il - ANÁLISE FINANCEIRA A abertura do crédito no valor de R$ 279,841,00 está fundamentada em superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 81º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964. Sob o aspecto financeiro, observa-se que: * orecurso possui natureza vinculada, oriundo de emenda parlamentar individual; e trata-se de saldo financeiro já existente em conta específica do Fundo Municipal de Saúde; e não há geração de nova receita estimada, mas utilização de disponibilidade financeira já apurada; e não há utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal; e a execução da despesa está limitada ao montante efetivamente disponível. Dessa forma, não se identifica risco ao equilíbrio financeiro do Município, tampouco criação de despesa sem respaldo financeiro. Il - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, o superávit financeiro constitui fonte legal para abertura de crédito adicional, A proposição atende aos requisitos técnicos exigidos, uma vez que: e há indicação expressa da fonte de recurso (superávit financeiro); Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEINº 07/2026 s ovalor está devidamente quantificado em R$ 279.841,00; * prevê-sea criação de dotação específica no Projeto /Atividade 1168; e os elementos de despesa são compatíveis com a natureza do custeio da Atenção Primária em Saúde; e depende de autorização legislativa prévia. A medida representa ajuste formal da Lei Orçamentária Anual, permitindo a reprogramação de saldo financeiro já existente para execução regular da política pública de saúde. IV - IMPACTO FISCAL Considerando que o valor de R$ 279.841,00 decorre de superávit financeiro de recurso vinculado: e não há impacto sobre as receitas próprias do Município; e não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas; * não se configura aumento estrutural de despesa com recursos próprios; * permanecem preservados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de adequação orçamentária com neutralidade fiscal, limitada à utilização de saldo financeiro previamente apurado. CONCLUSÃO Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. PI Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção AN> Presidente/Relator EA Fayorávél/ ( ) Contrário (/) Abstenção Uémerso bia id Lopes Secretário (O) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção Itamar Anto nstancio Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2