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materia nº 13/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 09/2026.
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2026-03-09T17:10:06.858925-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Sala de Comissões, 06 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 09/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 13/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a
abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 500.000,00,
destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade específica de custear o Incremento
Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial - Parcela Única
Municipal - Proposta nº 36000648400202500, oriunda de transferência fundo a fundo do Fundo
Nacional de Saúde.
Conforme consta na justificativa que acompanha a matéria, o recurso decorre de emenda
parlamentar destinada ao incremento da Média e Alta Complexidade (MAC), sendo necessária a
adequação orçamentária para permitir sua correta execução no orçamento vigente.
A abertura do crédito visa criar dotação específica no Projeto/Atividade 1167 -
Incremento MAC, contemplando os elementos de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo e
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, permitindo a regular aplicação dos
recursos recebidos. Nos termos da proposição, o crédito será formalmente aberto por ato do Chefe do
Poder Executivo após a devida autorização legislativa, observando-se o disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
I!- ANÁLISE FINANCEIRA
A abertura do crédito no valor de R$ 500.000,00 está fundamentada em excesso de
arrecadação, decorrente de repasse financeiro já realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme
documentação constante no processo administrativo.
Sob o aspecto financeiro, observa-se que:
* o recurso possui natureza vinculada, com destinação específica à Atenção Especializada
(MAC);
e trata-se de transferência fundo a fundo, oriunda de emenda parlamentar;
e ovalorjá se encontra creditado em conta específica do Fundo Municipal de Saúde;
e não há utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal;
e a execução da despesa estará limitada ao montante efetivamente recebido.
Dessa forma, não se verifica geração de despesa sem cobertura financeira, tampouco
impacto negativo no fluxo de caixa municipal.
HI - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 43, $1º, inciso Il, da Lei nº 4.320/1964, o excesso de arrecadação
constitui fonte legal para abertura de crédito adicional.
A proposição atende aos requisitos técnicos exigidos, uma vez que:
e há indicação expressa da fonte de recurso (Transferências Fundo a Fundo - Emendas);
e prevê-se a criação das fichas orçamentárias 307 e 308;
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026
e observa-se a adequada classificação funcional-programática 10.302.0012.1167.0000 - Saúde
Especializada / Média e Alta Complexidade;
* contempla os elementos de despesa compatíveis com a natureza da aplicação;
e depende de autorização legislativa prévia.
A medida representa ajuste formal da Lei Orçamentária Anual, indispensável para permitir
a execução regular da despesa vinculada.
IV - IMPACTO FISCAL
Considerando que o valor de R$ 500.000,00 é integralmente custeado por transferência
específica da União:
e não há impacto sobre as receitas próprias do Município;
e não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO;
e não se configura aumento real da despesa com recursos próprios;
e oslimites da Lei de Responsabilidade Fiscal permanecem preservados.
Trata-se, portanto, de adequação orçamentária com neutralidade fiscal para o erário
municipal, limitada à execução do recurso vinculado
CONCLUSÃO
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
o Pereira de da
Presidente/Relator
[74] Fav rável/ ( )Contrário /( ) Abstenção
feria UNA
Uémersom Rômulo Lop ilva
Secretário
O Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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