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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 09/2026. |
| native_id | 848 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-09T17:10:06.858925-03:00 | Aprovada por unanimidade | 7 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 Sala de Comissões, 06 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 13/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 500.000,00, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade específica de custear o Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial - Parcela Única Municipal - Proposta nº 36000648400202500, oriunda de transferência fundo a fundo do Fundo Nacional de Saúde. Conforme consta na justificativa que acompanha a matéria, o recurso decorre de emenda parlamentar destinada ao incremento da Média e Alta Complexidade (MAC), sendo necessária a adequação orçamentária para permitir sua correta execução no orçamento vigente. A abertura do crédito visa criar dotação específica no Projeto/Atividade 1167 - Incremento MAC, contemplando os elementos de despesa 3.3.90.30.00 - Material de Consumo e 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, permitindo a regular aplicação dos recursos recebidos. Nos termos da proposição, o crédito será formalmente aberto por ato do Chefe do Poder Executivo após a devida autorização legislativa, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. I!- ANÁLISE FINANCEIRA A abertura do crédito no valor de R$ 500.000,00 está fundamentada em excesso de arrecadação, decorrente de repasse financeiro já realizado pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme documentação constante no processo administrativo. Sob o aspecto financeiro, observa-se que: * o recurso possui natureza vinculada, com destinação específica à Atenção Especializada (MAC); e trata-se de transferência fundo a fundo, oriunda de emenda parlamentar; e ovalorjá se encontra creditado em conta específica do Fundo Municipal de Saúde; e não há utilização de recursos ordinários do Tesouro Municipal; e a execução da despesa estará limitada ao montante efetivamente recebido. Dessa forma, não se verifica geração de despesa sem cobertura financeira, tampouco impacto negativo no fluxo de caixa municipal. HI - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Nos termos do art. 43, $1º, inciso Il, da Lei nº 4.320/1964, o excesso de arrecadação constitui fonte legal para abertura de crédito adicional. A proposição atende aos requisitos técnicos exigidos, uma vez que: e há indicação expressa da fonte de recurso (Transferências Fundo a Fundo - Emendas); e prevê-se a criação das fichas orçamentárias 307 e 308; Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 09/2026 e observa-se a adequada classificação funcional-programática 10.302.0012.1167.0000 - Saúde Especializada / Média e Alta Complexidade; * contempla os elementos de despesa compatíveis com a natureza da aplicação; e depende de autorização legislativa prévia. A medida representa ajuste formal da Lei Orçamentária Anual, indispensável para permitir a execução regular da despesa vinculada. IV - IMPACTO FISCAL Considerando que o valor de R$ 500.000,00 é integralmente custeado por transferência específica da União: e não há impacto sobre as receitas próprias do Município; e não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO; e não se configura aumento real da despesa com recursos próprios; e oslimites da Lei de Responsabilidade Fiscal permanecem preservados. Trata-se, portanto, de adequação orçamentária com neutralidade fiscal para o erário municipal, limitada à execução do recurso vinculado CONCLUSÃO Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção o Pereira de da Presidente/Relator [74] Fav rável/ ( )Contrário /( ) Abstenção feria UNA Uémersom Rômulo Lop ilva Secretário O Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2