← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 11/2026. |
| native_id | 853 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-16T16:31:22.296331-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 Sala de Comissões, 11 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEINº 11/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 11/2026 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação e superávit financeiro no valor de R$ 255.804,14, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos são provenientes de devolução de saldo não executado e rendimentos de aplicação financeira de repasse fundo a fundo estadual, oriundos de emenda parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e pterígio, vinculada ao Processo nº 0005.001185/2024-13. O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1141, na natureza de despesa 3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, conforme demonstrativo constante do projeto. É o relatório. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL A matéria encontra fundamento no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que condiciona a abertura de créditos adicionais à prévia autorização legislativa. No âmbito infraconstitucional, o projeto observa o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais e admite sua cobertura por excesso de arrecadação e superávit financeiro. A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria de natureza orçamentária, cuja competência para proposição é do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. Não se verificam vícios de constitucionalidade ou legalidade na proposição. II - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 11/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), valor do crédito e indicação da origem dos recursos. A proposição observa os requisitos de tramitação previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, estando apta à apreciação pelas comissões competentes e pelo plenário. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizon Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de2, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 A proposição apresenta estrutura normativa adequada, com ementa compatível com o conteúdo, indicação da unidade orçamentária, elemento de despesa e valor total do crédito autorizado. Constata-se apenas pequeno ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas as disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, correção que pode ser realizada por emenda de redação. No mais, a técnica legislativa mostra-se adequada. V - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição atende às exigências da Lei nº 4,320/1964, apresentando a indicação da fonte de recursos, provenientes de saldo financeiro não executado e rendimentos de aplicação financeira de repasse estadual. No mérito, a medida possui relevante interesse público, pois está vinculada à execução de ações na área da saúde, especificamente à realização de cirurgias oftalmológicas de catarata e pterígio, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população atendida pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim, a matéria mostra-se juridicamente regular e administrativamente necessária. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. )Favorável ( )Contrário. ( ) Abstenção a SilvalGomes (osJFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde2