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materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 11/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T16:31:22.296331-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Sala de Comissões, 11 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEINº 11/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 11/2026
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por excesso de arrecadação e
superávit financeiro no valor de R$ 255.804,14, destinado à Secretaria Municipal de
Saúde.
Os recursos são provenientes de devolução de saldo não executado e
rendimentos de aplicação financeira de repasse fundo a fundo estadual, oriundos de
emenda parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e pterígio, vinculada
ao Processo nº 0005.001185/2024-13.
O crédito será aberto no Projeto/Atividade 1141, na natureza de despesa
3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições, conforme demonstrativo constante do projeto.
É o relatório.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL
A matéria encontra fundamento no art. 167, inciso V, da Constituição Federal,
que condiciona a abertura de créditos adicionais à prévia autorização legislativa.
No âmbito infraconstitucional, o projeto observa o disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais e admite sua
cobertura por excesso de arrecadação e superávit financeiro.
A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria de natureza orçamentária, cuja
competência para proposição é do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Lei
Orgânica do Município.
Não se verificam vícios de constitucionalidade ou legalidade na proposição.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 11/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo
identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), valor do
crédito e indicação da origem dos recursos.
A proposição observa os requisitos de tramitação previstos no Regimento Interno
da Câmara Municipal, estando apta à apreciação pelas comissões competentes e pelo plenário.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizon
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
A proposição apresenta estrutura normativa adequada, com ementa compatível
com o conteúdo, indicação da unidade orçamentária, elemento de despesa e valor total do
crédito autorizado.
Constata-se apenas pequeno ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas
as disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”,
correção que pode ser realizada por emenda de redação.
No mais, a técnica legislativa mostra-se adequada.
V - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição atende às exigências da Lei nº 4,320/1964,
apresentando a indicação da fonte de recursos, provenientes de saldo financeiro não
executado e rendimentos de aplicação financeira de repasse estadual.
No mérito, a medida possui relevante interesse público, pois está vinculada à
execução de ações na área da saúde, especificamente à realização de cirurgias oftalmológicas
de catarata e pterígio, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população
atendida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, a matéria mostra-se juridicamente regular e administrativamente
necessária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
)Favorável ( )Contrário. ( ) Abstenção
a SilvalGomes
(osJFavorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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