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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 03/2026
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2026-03-16T16:29:02.787592-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
Sala de Comissões, 13 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 03/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 14/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objetivo alterar e acrescentar dispositivos à Lei Municipal nº 1.729/2025, que dispõe
sobre a estrutura administrativa organizacional do Município de Novo Horizonte D'Oeste e
estabelece as atribuições dos cargos comissionados da Administração Pública Municipal.
A proposição promove ajustes na organização administrativa do Poder Executivo,
especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Administração -
SEMFAZ e da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamentário - SEMPLAN, mediante
a inclusão, reorganização e redistribuição de cargos comissionados na estrutura administrativa
municipal.
Entre as alterações propostas, destacam-se:
e a inclusão dos cargos de Pregoeiro, Diretor de Compras e Licitações, Assessor
Especial de Licitação e Coordenador Administrativo na estrutura da Secretaria Municipal
de Fazenda, Finanças e Administração;
e a reorganização de cargos anteriormente vinculados à Secretaria Municipal de
Planejamento Orçamentário;
e a alteração e atualização de valores de remuneração de determinados cargos
comissionados, conforme anexos constantes no projeto;
e o ajuste de quantitativos de cargos em determinadas unidades administrativas da
estrutura municipal.
Conforme justificativa apresentada pelo Poder Executivo, as alterações visam
adequar e modernizar a estrutura administrativa municipal, especialmente no que se refere à
gestão de compras públicas, licitações, planejamento e controle administrativo.
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente
de Finanças e Orçamento para análise dos seus aspectos financeiros, fiscais e
orçamentários.
II - ANÁLISE FINANCEIRA
A análise financeira da proposição demonstra que o projeto promove alterações na
estrutura de cargos comissionados da Administração Municipal, incluindo criação de
cargos, ajustes de quantitativos e atualização de remuneração de determinadas funções.
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Tais alterações possuem potencial de gerar impacto na despesa com pessoal do
Poder Executivo Municipal, considerando que envolvem a ampliação da estrutura
administrativa e adequações remuneratórias em cargos comissionados existentes.
Contudo, observa-se que as alterações estão inseridas em um processo de
reorganização administrativa, visando fortalecer áreas estratégicas da gestão pública,
especialmente aquelas relacionadas à gestão de licitações, compras públicas e controle
administrativo, atividades essenciais para o adequado funcionamento da Administração
Pública.
Assim, sob o aspecto financeiro, verifica-se que a proposição trata de adequação
estrutural da Administração Municipal, cuja implementação deverá observar a
disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira do Município.
IH - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Sob o ponto de vista orçamentário, a criação e alteração de cargos na estrutura
administrativa do Poder Executivo deve observar as disposições da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a compatibilidade com os
instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
Nos termos da legislação vigente, a ampliação de despesa pública deve estar
compatível com:
e o Plano Plurianual - PPA;
e aLeide Diretrizes Orçamentárias - LDO;
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Dessa forma, a execução das alterações previstas no projeto deverá ocorrer dentro
dos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro, respeitando o planejamento
fiscal e orçamentário do Município.
IV - IMPACTO FISCAL
Considerando que a proposição envolve criação de cargos, alteração de
quantitativos e ajustes de remuneração, trata-se de medida que pode gerar aumento de despesa
com pessoal, devendo observar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a criação ou
aumento de despesa pública deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e da declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da medida aos
instrumentos de planejamento orçamentário.
Além disso, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal previstos nos
arts. 19 e 20 da referida lei, que estabelecem os percentuais máximos de comprometimento
da Receita Corrente Líquida do Município com despesas dessa natureza.
Dessa forma, a implementação das alterações previstas no projeto deverá ocorrer
em conformidade com os limites legais e com a responsabilidade fiscal da Administração
Municipal.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 03/2026
CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros, fiscais e orçamentários da matéria, verifica-
se que o Projeto de Lei nº 03/2026 tem por finalidade promover ajustes na estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, incluindo reorganização de cargos
comissionados e atualização de remunerações em determinadas unidades administrativas.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição deverá observar as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a compatibilidade com os
instrumentos de planejamento orçamentário do Município.
Não se identificam, no âmbito desta análise, impedimentos de natureza financeira ou
orçamentária que inviabilizem a tramitação da proposição.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(9 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
rável ( )Contrário ( )Abstenção
es da Silva
Secretário
(59 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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